TJRR - 0824598-65.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAR EMBARGOS
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27/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:45
Juntada de CIÊNCIA
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27/06/2025 12:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0824598-65.2025.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por LUCIANO PEREZ IWASHITA JUNIOR, no qual requer a liberação do veículo Chevrolet/Prisma 1.4 LT, Renavan: 1113456830, placa NUK-0383, Chassi: 9BGK69V0HG24172, Cor: Branco, apreendido(s) por ocasião da prisão em flagrante de JOSÉ LUIS SANTANA DE MEDEIROS, pela prática, em tese, do(s) crime(s) do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecente).
Em síntese, alega o(a) requerente que é terceiro(a) de boa-fé, que o(s) bem(ns) requerido(s) foi(ram) adquirido(s) de forma lícita, é(são) de sua propriedade, não é(são) produto(s) de crime e não interessa(m) ao processo.
Salientou que “o veículo não possui qualquer relevância probatória para o deslinde da investigação, tampouco representa risco de ser novamente utilizado para fins ilícitos, tratando-se de instrumento de trabalho fundamental para o Requerente e para a manutenção de suas atividades econômicas.".
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do(s) pedido(s). É o que basta relatar.
Passo a decidir: O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 118, que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo.
Importante ressaltar que referido diploma legal possibilita a restituição da coisa apreendida desde que haja comprovação de que o requerente seja o proprietário do bem, este não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal, tampouco haja sido usado como instrumento para a prática do delito.
In casu, conforme consta da denúncia oferecida nos autos principais: “ No dia 26 de Maio de 2025, por volta de 23h40, na rua Tambaqui, n° 1640, no bairro Santa Tereza, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo e transportar drogas para fins de traficância, das quais foram apreendidas 48,44 g (quarenta e oito gramas e quarenta e quatro decigramas) de cocaína em pó, substâncias de uso proscrito no Brasil conforme resolução RDC nº 581/2021ANVISA e portaria nº 344/98-SVS/MS, atestada pelo Laudo de Exame Pericial juntado no mov. 1.1 p. 36.
Conforme consta nos autos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo modelo prisma de cor branca parado em via dupla paralela a outro veículo que estava aparentemente desligado.
Ocorre que, quando a guarnição policial se aproximou do veículo prisma, este tentou sair bruscamente o que levou a abordagem policial para averiguações.
Realizada revista pessoal em JOSÉ LUIS, nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
No entanto, o Cão de faro da equipe apontou que haveria algo no porta-luvas do veículo que ao ser aberto, em seu interior continha dois invólucros maiores e um invólucro menor contendo cocaína em pó.
Conduzido a delegacia, JOSÉ LUIS afirmou que estava em um posto de lavagem quando foi chamado por “Raun Dantas” para acompanhá-lo na busca de um terceiro indivíduo em determinado endereço.
Relatou que enquanto buscavam o local, foram abordados pela equipe policial sendo que “Ruan Dantas” teria se evadido, tomando rumo ignorado.
Afirmou que não tinha conhecimento de drogas em seu veículo e que os ilícitos pertenciam a “Ruan Dantas”.
Embora o(a) requerente alegue que o(s) bem(ns) é(são) de sua propriedade e não interessa(m) ao processo, como bem salientado pelo Ministério Público, “ O pleito merece o indeferimento.
A análise conjunta dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e, ainda, art. 91, II, do Código Penal permite concluir que a restituição da coisa apreendida é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário; o bem não interessar mais ao processo; não tiver sido adquirido com proventos da infração penal, tampouco haja sido usado como instrumento para a prática do delito.
Em que pese a argumentação da defesa e dos documentos juntados, da análise dos autos, verifico que o bem foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, presenciado pelos agentes públicos que viram o momento em que José Luis agiu de forma suspeita na tentativa de entregar drogas.
Além disso, apesar do documento apresentar como proprietário o nome do requerente, em sede de audiência de custódia José Luis afirmou que o bem lhe pertence, que financiou no nome de sua irmã e que, inclusive, teria realizado o pagamento da parcela no dia anterior.
Logo, havendo contradição acerca da propriedade e que o bem foi utilizado na prática delitiva, requeiro que o presente seja indeferido.” A propriedade, ainda que como terceiro(a) de boa-fé, não tem o efeito automático de autorizar a liberação do bem apreendido, notadamente, diante dos indícios de que o(s) bem(ns) requerido(s) era(m) utilizado(s) para a prática do tráfico ilícito de drogas.
Assim, as circunstâncias devem ser esclarecidas, sendo necessário aguardar o deslinde dos autos principais.
Pelo exposto, acolho os argumentos apresentados pelo Ministério Público em sua manifestação, os quais adoto como razão de decidir, para INDEFERIR o pedido.
Cumpridas as providências de estilo, arquive-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 25/6/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
25/06/2025 21:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 21:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/05/2025 08:43
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2025 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0823953-40.2025.8.23.0010
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29/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2025 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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