TJRR - 0815672-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0815672-95.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 24 de julho de 2025.
Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário -
24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:30
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 12:30
Processo Desarquivado
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21/07/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY ALBA DA SILVA
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815672-95.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, , da Lei 9.099/95). caput Fundamento. .
DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDREY ALBA DA em desfavor de decorrente de atraso de voo.
SILVA AZUL LINHAS ÁEREAS BRASILEIRAS S/A Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que o autor contratou da transportadora requerida o trecho aéreo Sinop/MT – Boa Vista/RR com data prevista para 12/02/2025, com saída programada para as 16:55, e chegada estimada às 04:30 do dia 13/02/2025, conforme bilhete aéreo juntado ao mov. 1.2, p. 01.
Segundo o autor, durante a conexão no Aeroporto de Campinas, foi informado de que seu voo com Entretanto, posteriormente, em consulta destino a Manaus havia sido cancelado por motivo “operacional”. ao site da ANAC, verificou-se que o voo foi realizado, acreditando ter sido vítima de . overbooking Ainda, informou que, no momento do atendimento com o funcionário da ré, havia um voo da companhia aérea GOL com disponibilidade para compra, que sairia em voo de Campinas para Boa Vista, ainda no dia 13/02/2025, de modo que possibilitaria honrar seus compromissos profissionais nos dias 13 e 14, porém, não foi acatado seu pedido.
Assim, foi reacomodado para outro voo que somente chegou ao seu destino (Boa Vista/RR) no dia 15/02/2025 às 01:42 (mov. 1.2, p. 02 e 03).
Informou que, em razão da falha na prestação de serviço decorrente do atraso, perdeu seus compromissos profissionais, bem como teve prejuízo material com transporte, alimentação e vestimenta.
A Requerida, por sua vez, sustentou que o motivo do atraso decorreu da necessidade de manutenção da aeronave que faria o trecho, ocasionando o para uma aeronave com menor downgrade capacidade de passageiros, motivo pelo qual foram realizadas alterações prévias na reserva da parte autora.
Assim, entende que a necessidade de manutenção não programada da aeronave é causa de força maior, o que, por conseguinte, afasta a responsabilidade civil.
Com efeito, no tocante ao motivo do atraso do voo (manutenção não programada da aeronave), entendo que se afigura a hipótese de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, pois eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea são inerentes ao risco do negócio.
Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência dos nossos tribunais tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui das ementas abaixo: TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10225880920228260003 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REFORMA.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS ELISIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A DEVIDA ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SUMULA 362/STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0730046-08.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO. 06 (SEIS) HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FATO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A manutenção não programada em aeronave da qual decorra atraso ou cancelamento de voo caracteriza fortuito interno, circunstância inábil a afastar a responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos causados ao consumidor. 2.
Consoante entendimento do c.
STJ, o atraso de voo, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto. 3.
O quantum fixado a título de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), por ter a parte apelante ficado por mais de 06 horas aguardando o voo de volta à Brasília, revela-se adequado e proporcional. 4.
Em se tratando de compensação por danos morais originário de relação contratual, o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir da citação, tudo conforme dispõe a súmula 362 do STJ e o art. 405 do CC. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07018830620238070020 1776842, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 24/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) Dessa forma, resta configurada a falha na prestação de serviço decorrente do atraso/cancelamento do voo por motivo não justificável.
Portanto, demonstrada a falha na prestação de serviço, cumpre à requerida responder pelos danos causados ao autor.
Nesse viés, no atinente ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este reside em toda frustração, transtorno, desgastes físico e psicológico decorrente do atraso intolerável de aproximadamente 45 horas e 12 minutos do horário originalmente contratado.
Deixo de majorar a condenação pela perda dos compromissos profissionais, pois a parte autora apenas se limitou a juntar seu calendário pessoal com anotações, prova esta de cunho unilateral.
Poderia o autor ter juntado capturas de telas de conversas com as pessoas que estariam envolvidas nos compromissos mencionados como forma de demonstrar seu alegado, o que não fez.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 15.000,00), para cada autor. quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, alterou pela segunda vez seus critérios para fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para 5.000,00 (cinco mil reais) a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais relativos aos gastos com transporte (R$ 51,36) e alimentação (R$ 199,40), além de estarem devidamente comprovados por meio das provas juntadas aos movs. 1.4, p. 1 e 3, entendo que era dever da ré ter amparado o autor em suas necessidades e que estes custos decorreram da falha na prestação de serviço, motivo pelo qual defiro o presente pedido.
Quanto ao dano material decorrente da compra de novas vestimentas (R$ 953,80), entendo que não merece acolhimento, pois sequer foi explicado o motivo da necessidade de compra. É compreensível o fato de que a mala não estava programada com roupas para mais dois dias, entretanto, entenderia ser mais razoável a reparação material com custo de lavagem de roupa e não a aquisição de novas.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da ré à compensação financeira decorrente da preterição do embarque (art. 24, I, do Resolução da ANAC), qual seja, 250 DES (Direitos Especiais de Saque), isto é, R$ 1.882,05 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), tendo em vista que o autor foi impedido/preterido de embarcar por incapacidade de lugar na nova aeronave, entendo ser a hipótese cabível para o acolhimento do presente pedido.
Cumpre registrar que referida compensação financeira pode ser cumulativa com a indenização moral sem configurar , visto que possuem natureza jurídica distintas, senão vejamos: bis in indem Apelação.
Ação de indenizatória.
Transporte aéreo internacional.
Overbooking .
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Overbooking .
Preterição dos passageiros por duas vezes, com reacomodação em aeronave diversa, atrasando sua chegada ao destino em 15 (quinze) horas, em relação ao horário contratado, o que ocasionou a perda de compromisso profissional do coautor.
Elementos de convicção que comprovam a prática pela companhia aérea ré. 2.
Legislação aplicável .
Incidência da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor para a indenização por dano material (Tema 210).
Precedentes.
Ausência de limitação para indenização por dano moral. 2 .1.
Danos materiais.
Parte autora que comprovou gasto de uma diária extra com hospedagem de animal de estimação. 2 .2.
Dano moral.
Dano in re ipsa.
Indenização .
Valor pleiteado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) que deve ser arbitrado em 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, consideradas as peculiaridades do caso concreto, e os precedentes desta C.
Câmara . 3.
Preterição de passageiro.
Multa de 500 DES (direitos especiais de saques) por passageiro, no caso de voo internacional.
Incidência do art . 24, inc.
II, da Resolução ANAC nº 400/2016.
Possibilidade de cumulação com as indenizações por Precedente. 4.
Sentença reformada. danos materiais e moral.
Inocorrência de bis in idem .
Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1015423-71.2023.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 22/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (negritei e grifei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de: PROCEDENTE a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 250,76 (duzentos e cinquenta reais) de indenização por danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) R$ 1.882,05 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) de compensação financeira (art. 24, I, da Resolução nº. 400 da ANAC), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado , nos termos do art. a requerimento do(a) autor(a) 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/06/2025 21:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 21:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 23:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2025 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 08:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/05/2025 22:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/04/2025 19:40
RETORNO DE MANDADO
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/04/2025 08:35
Expedição de Mandado
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10/04/2025 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 06:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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