TJRR - 0835990-41.2021.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
4VSNIJ;IF4VSKVEQETEVE'ʛPGYPSW.YHMGMEMW (IWIRZSPZMHSTIPEW(MZMWʮIWHI'ʛPGYPSW.YHMGMEMWIHI8IGRSPSKMEHE-RJSVQEʡʝSHE.YWXMʡE*IHIVEPRS6MS+VERHIHS7YP 6)7913(3'ʀ0'903 4VSGIWWS %YXSV )(-0)2)(%7-0:%,)26-59) 6ʣY )78%(3()636%-1% -4%68)7 2SQI 4VMRGMTEPGSVVMKMHS .YVSW1SVEXʬVMSW 7IPMG 8SXEP 6 )(-0)2)(%7-0:%,)26-59) 8SXEP4EVXIW" --838%0->%ʆʂ3 (IWGVMʡʝS 8SXEP 6 79&838%0(%'328% - 838%0(%'328%)1 %89%0->%(3%8ʈ.90,3 &SE:MWXEHINYPLSHI CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC 'ʛPGYPSIPEFSVEHSTSV 'VMXʣVMSWITEVʜQIXVSWHSGʛPGYPS (EXEHIMRʧGMSHSWNYVSWQSVEXʬVMSW HIJSVQEHIGVIWGIRXITEVETEVGIPEWGSQHEXETSWXIVMSV .YVSWHIQSVE EEEXʣ I.YVSWHE4SYTERʡE%XYEPM^EʡʝSTIPE7IPMGETEVXMVHI GJI1ERYEPHI'ʛPGYPSWHE.*)H 'VMXʣVMSHIGSVVIʡʝSQSRIXʛVMEHEWTEVGIPEW -4'%) !"3682382&82-24' -4'%) IQHMERXI EXʣ 'SQTSWMʡʝS 3682 382 &82 -24' -4'%) IQHMERXI EXʣ 3YXVEW7YGYQFʤRGMEW 2ʝSJSVEQETYVEHEW ,SRSVʛVMSWEHZSGEXʧGMSW 2ʝSJSVEQETYVEHSW :IVWʝS )WXITVSKVEQEJSMHIWIRZSPZMHSEXʧXYPSHIWYKIWXʝSRSMRXYMXSHITSWWMFMPMXEVUYIS%YXSVETVIWIRXIYQEGSRXERSQSQIRXSHSENYM^EQIRXSISYHEI\IGYʡʝSHSTVSGIWWS'SRXYHSWEPMIRXEQSWUYIWIQTVITVIZEPIGIVʛSIRXIRHMQIRXSHIGEHE.Yʧ^SREWUYIWXʮIWTIVXMRIRXIWESW GʛPGYPSWNYHMGMEMW4IPSJEXSHIWWITVSKVEQEGSRXIVMRʱQIVEWSTʡʮIWHIGVMXʣVMSWHIGSVVIʡʝSQSRIXʛVMEIHINYVSWQSVEXʬVMSWSYWYʛVMSJMGEVʛMRXIMVEQIRXIVIWTSRWʛZIPTIPEWWYEWIWGSPLEW%WMQTPIWYXMPM^EʡʝSHSTVSKVEQERʝSMQTPMGEIQGIVXI^EEFWSPYXERSWIYVIWYPXEHSJMREPIRIQ IQEGIMXEʡʝSGSQTYPWʬVMETSVTEVXIHS1EKMWXVEHS:IVWʝS 1SXSV 4VS +IVIRSZEQIRXIIWXIGʛPGYPSYWERHSSMHIRXMJMGEHSVJ I4ʛKMREHI (EXEHIMRʧGMSHSWNYVSWQSVEXʬVMSW HIJSVQEHIGVIWGIRXITEVETEVGIPEWGSQHEXETSWXIVMSV .YVSWHIQSVE EEEXʣ I.YVSWHE4SYTERʡE%XYEPM^EʡʝSTIPE7IPMGETEVXMVHI GJI1ERYEPHI'ʛPGYPSWHE.*)H 'VMXʣVMSHIGSVVIʡʝSQSRIXʛVMEHEWTEVGIPEW -4'%) !"3682382&82-24' -4'%) IQHMERXI EXʣ ()132786%8-:3()4%6')0%7 'ʛPGYPSTEVE )(-0)2)(%7-0:%,)26-59) (EXE 4VMRGMTEP % 'SIJ'SVV 1SRIXʛVME & 4VMRGMTEP 'SVVMKMHS '!%\& .YVSW EXʣ ( .YVSW 4VMRGMTEP )!'\( 7IPMG ETEVXMVHI * 7IPMG +! ') \* 8SXEP 6 ,!')+ 3FW 8SXEMW 8SXEPTEVE )(-0)2)(%7-0:%,)26-59) +IVIRSZEQIRXIIWXIGʛPGYPSYWERHSSMHIRXMJMGEHSVJ I4ʛKMREHI 4VSNIJ;IF4VSKVEQETEVE'ʛPGYPSW.YHMGMEMW -
16/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 06:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 06:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/07/2025 06:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/06/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2025 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 17:24
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/06/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2025 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILENE DA SILVA HENRIQUE
-
03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835990-41.2021.8.23.0010 SENTENÇA De acordo com o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora (EP 75.1), os quais apontam a existência de omissão na sentença proferida (EP 69.1), no tocante à ausência de manifestação expressa acerca do pedido de alteração de cargo, consistente na progressão da Classe “A”, Padrão II, para o Padrão III, com jornada de 30 horas semanais.
Sustenta a embargante que referido pleito não foi objeto de análise específica na decisão, o que configuraria vício a ser sanado por meio da presente via integrativa.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, o pleito referente à progressão funcional foi expressamente formulado na exordial (EP 1,5), porém não foi objeto de apreciação na sentença de mérito, o que caracteriza omissão relevante a ser sanada. É Necessário recordar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. : O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (grifei) Posto isso, ao analisar o mérito do referido pedido, constata-se que a parte Autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento dos De acordo com a requisitos legais para a pretendida mudança de padrão.
Lei Estadual nº 892/2013.
Vejamos: Art. 21.progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o imediatamente superior, dentro da mesma classe,mediante avaliação periódica de e cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra. desempenho (grifei) No caso dos autos, não houve a juntada de documentação comprobatória que demonstre a submissão e aprovação da autora em avaliação de desempenho correspondente ao período necessário para progressão ao padrão almejado.
Ausente, portanto, prova do direito subjetivo à progressão pretendida, mostra-se inviável o acolhimento do pedido, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Dessa forma, reconhece-se a omissão apontada, para, com o presente pronunciamento integrativo, julgar improcedente o pedido de mudança de padrão da Classe “A” – Padrão II para o Padrão III (30h), formulado na inicial.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão quanto ao pedido de mudança de cargo formulado na exordial e, suprindo-a, julgo improcedente tal pedido, face a ausencia de comprovação do requisito legal previsto no art. 21 da Lei Ordinária nº 892/2013, não incidindo, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/04/2025 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2025 19:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835990-41.2021.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZERajuizada por EDILENE DA SILVA HENRIQUE em desfavor do ESTADO DE RORAIMA, para determinar que este seja condenado ao pagamento do valor retroativo de R$ 11.848,93 (onze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), referentes às progressões horizontais e verticaissupostamente devidas à Autora face o pagamento realizado a menor do que o valor devido.
Juntou documentos .
Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o sintético relatório.
Decido Considerando os argumentos e as provas juntado, nota-se que a procedência dos pedidos iniciais é de rigor.
Primeiramente, verifica-se que a Autora atualmente é servidora pública do Requerido e exerce o cargo de Professora na posição de Classe A, Padrão II, nos termos da Lei Estadual nº 1.030/2016, desde outubro de 2021 (EP 1.4) Também é possível constatar nos autos que, anteriormente à progressão acima, desde o ano de 2017, a Autora era Professora na posição de Classe A, Padrão I, de acordo com o disposto no EP 1.2e na Lei Estadual nº 1.030/2016.
Todavia, após análise da ficha financeira da Autora (EP 1.4), nota-se que entre julho e outubro de 2017 esta recebeuvalor de vencimento efetivo de R$ R$ 2.002,91 (dois mil e dois reais e noventa centavos), montante este que era inferior ao seu atual padrão de progressão vertical(EP 1.2).
Isso porque, de acordo com o Anexo I, Quadro 2, da Lei Estadual nº 1.030/2016, a partir de julhode 2019 até junhode 2021, a Autora deveria receber mensalmente o vencimento efetivo de R$ 2.433,80 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e oitentacentavos), e a partir do mês de julhode 2021até os dias atuais o novo valor de progressão horizontal da Autora seria de R$ 4.170,69(quatro mil cento e setenta e sessenta e nove centavos).
Além disso, os pedidos da Autora são fundados no fato de ela ter concluído 2 (dois) anos de efetivo exercício de seu cargo, o que faz surgir o seu direito às progressões horizontais ora discutidas, de forma que o requisito temporal é fato incontroverso nos autos, e a Lei Estadual nº 1.030/2016 em seu art. 19 dispõe: Art. 19.
O caput do Art. 47 da Lei 892 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um padrão para o imediatamente posterior, mediante cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no exercício das funções de magistério. (NR) Somado a isso, os pedidos exordiais estão de acordo com a legislação vigente e suficientemente comprovados nos autos.
Por isso, é entendimento deste egrégio Tribunal que: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO.
MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À PERCEPÇÃO RETROATIVA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI ESTADUAL N.º 1.028/2016 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832880-34.2021.8.23.0010, Relator: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
CARGA HORÁRIA.
DIREITO DE ESCOLHA.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS Nº 892/2013 E Nº 1.030/2016.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 1º RECURSO: INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PARTE QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
EXEGESE DO § 5º DO ART. 99 DO CPC. 2º RECURSO: SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 8º DA LC N. 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO JÁ IMPLEMENTADO.
DECRETO N.º 21.960-E.
CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS NÃO ESTABELECIDAS PELA LEI N.º 892/2013, ALTERADA PELA LEI N.º 1.030/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 101-B DA LEI Nº 1.030/2016.
CONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0829899-03.2019.8.23.0010, Relator: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) (grifei) Deste modo, considerando que a Autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito – ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC – a procedência da demanda é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DE RORAIMA a pagar à Autora, apenas se ainda não tiver efetuado o pagamento administrativamente, o montante de R$ 11.848,93 (onze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), referentes às progressões horizontais e verticaisa que ela tem direito, com fulcro na Lei Estadual nº 1.030/2016.
Declaro por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
De acordo com o Enunciado no 32 do FONAJE, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
E x p e d i e n t e s n e c e s s á r i o s .
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2024 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/10/2024 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILENE DA SILVA HENRIQUE
-
25/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:51
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
12/09/2024 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 22:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/05/2023 22:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILENE DA SILVA HENRIQUE
-
02/05/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:59
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
-
24/02/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 20:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
-
23/09/2022 13:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
-
26/08/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILENE DA SILVA HENRIQUE
-
01/08/2022 12:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
01/08/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILENE DA SILVA HENRIQUE
-
04/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 11:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILENE DA SILVA HENRIQUE
-
21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2021 10:41
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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