TJRR - 0825152-39.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO OLIVEIRA DE MAGALHAES QUEIROZ
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19/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA BOA VISTA LTDA
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19/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA
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18/07/2025 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE REDE TROPICAL DE COMUNICAÇÃO LTDA
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07/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:58
Juntada de CIÊNCIA
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06/07/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/06/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0825152-39.2021.8.23.0010 RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA RECORRIDOS: ANTÔNIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA, BRUNO OLIVEIRA DE MAGALHÃES QUEIROZ, EDITORA BOA VISTA LTDA., ESTADO DE RORAIMA, RAIMUNDO WEBER ARAÚJO NEGREIROS JÚNIOR E REDE TROPICAL DE COMUNICAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO PIRES DE MELO, CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE, PABLO RAMON DA SILVA MACIEL, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA, EMERSON LUIS DELGADO GOMES, HANNA DHAYNA OLIVEIRA GONÇALVES, MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO, CAMILLA AYANNA VIDAL BOTELHO, GETULIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ FILHO, CAIO SPOTTI DE ROSSO, JOÃO VITOR LOURETO DOS SANTOS, LUCIO BATISTA DE FARIAS, PROCURADOR: GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS, LAÍZE AIRES ALENCAR FERREIRA E HELAINE MAISE DE MORAES FRANÇA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juiz em Substituição na 2ª.
Vara da Fazenda Pública de Boa Vista que julgou improcedentes os pedidos da ação popular n. 0825152-39.2021.8.23.0010 (EP 188).
Sem recursos das partes, os autos subiram a esta instância para reexame (EP 211).
Coube-me a relatoria (EP 3).
O Ministério Público graduado manifestou-se pela confirmação da sentença (EP 8). É o relatório.
Decido.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, julgar a remessa necessária “(...) quando sua decisão se fundar em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, bem como nos casos previstos noart. 932, III a V, do CPC”, nos termos do art. 90, VIII, do RITJRR.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de remessa necessária da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação popular Bruno Oliveira de Magalhães Queiroz contra o Estado de Roraima e Outros, objetivando suspender propagandas institucionais denominadas “Governo em Ação”, sob a alegação de irregularidade na contratação da agência de publicidade responsável pela intermediação das veiculações em rádio, televisão e impressos.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, conforme exposto pelo Magistrado de 1º. grau, restou comprovado que os serviços publicitários questionados foram executados mediante contrato administrativo celebrado com agência de publicidade selecionada por procedimento licitatório regular.
Houve a observância dos preceitos da Lei n. 12.232/2010, especialmente em seus arts. 2º e 4º, que disciplinam a obrigatoriedade de licitação na contratação de serviços de publicidade pela Administração Pública.
Ademais, não se verificou indício de promoção pessoal indevida ou ofensa ao princípio da impessoalidade, conforme preceituado no art. 37, § 1º da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Com efeito, a ausência de provas robustas a infirmar a legalidade dos contratos administrativos afasta qualquer pretensão de responsabilização, direta ou indireta, dos agentes públicos ou da entidade estatal envolvida, sendo incabível presumir-se irregularidade sem fundamento fático concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o controle judicial de atos administrativos reclama prova inequívoca de desvio de finalidade ou ilegalidade manifesta.
A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. 1. À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011.
O Recurso Especial, destarte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal 2.
A preliminar de nulidade do acórdão vergastado, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, somente tem guarida quando o julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício - o que não ocorreu nos presentes autos. 3.
Mostra-se deficiente a fundamentação dos recursos que se limitaram a elencar os dispositivos de lei federal (arts. 964 do CC/1916 e 131, 165, 436 e 458, II do Estatuto Processual Civil) sem, contudo, relacioná-los de forma específica com o eventual vício de fundamentação alegadamente existente no acórdão guerreado, incidindo, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. 5.
Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. 6.
Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato. 7.
Não se conhece do Recurso Especial da Empresa de Propaganda e Marketing, em face de sua manifesta intempestividade, e do Recurso Especial interposto pelo ex-Prefeito.
Recursos Especiais dos demais recorrentes providos, para afastar a condenação dos mesmos a restituir aos cofres públicos o valor fixado no Acórdão do Tribunal de origem.
Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação ressarcitória dos demais litisconsortes necessários.” (STJ - REsp n. 1.447.237/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 9/3/2015). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AÇÃO POPULAR.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DA FUNDAÇÃO SOLOMAN R.
GUGGENHEIM PARA ESTUDO DE VIALIBILIDADE PARA CONSTRUÇÃO DE FILIAL DO MUSEU GUGGENHEIM DO CAIS DO PORTO DO RIO DE JANEIRO.
SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação popular ajuizada em face dos ora recorrentes, e outros particulares, sustentando a existência de dano aos cofres públicos em razão da realização de três contratos entre o Município do Rio de Janeiro e a Fundação Soloman R.
Guggenheim consistentes em contrato preparatório para realização de estudo de viabilidade, projeto arquitetônico e contrato principal de construção do Museu Guggenheim na cidade do Rio de Janeiro.
Segundo consta no acórdão recorrido, os dois últimos contratos foram desfeitos no curso do processo. 2.
O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da demanda, sob o fundamento de que o estudo de viabilidade deveria ter sido realizado por equipe técnica especializada contratada por meio de procedimento licitatório.
Assim, a contratação direta da Fundação Solomon R.
Guggenheim revelaria caso de aplicabilidade do art. 4º da Lei 4.717/65, ou seja, haveria presunção da lesividade ao patrimônio público, ainda que o serviço contratado tenha sido prestado. 3.
A ação popular é um direito político do cidadão conferido pela Constituição Federal - no art. 5º, LXXIII - e regulado pela Lei 4.717/65, que possibilita a participação efetiva deste na proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente.
Assim sendo, verifica-se que a condenação no âmbito da ação popular demanda a existência comprovada de atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 4.717/65, de modo que tal lesividade enseja a nulidade do ato administrativo. 4.
Sobre a contratação direta da fundação em referência, impende destacar que as hipóteses de inexigibilidade de licitação, elencadas no art. 25 da Lei 8.666/93, somente se justificam quando se configura a inviabilidade de competição, diante da existência de apenas um objeto ou pessoa capaz de atender às necessidades da Administração Pública. 5.
Na espécie - a partir do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido - não merece prosperar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que deveria ter sido contratada equipe técnica especializada a fim de verificar a viabilidade da construção de uma filial do Museu Guggenheim na região portuária da cidade do Rio de Janeiro. 6.
Isso porque, sendo o objeto da contratação a própria implantação de uma filial do Museu Guggenheim, natural que apenas a Fundação Solomon R Guggenheim possa verificar a viabilidade do projeto dentro dos seus parâmetros de expansão que envolve não só questões relacionadas à curadoria, mas também à identidade cultural e arquitetônica da Fundação em referência. 7.
Sendo assim, não obstante a inexigibilidade de licitação ser medida de exceção que deve ser interpretada restritivamente, na hipótese, sua aplicação é escorreita aos termos dos arts. 13, I, e 25, II, da Lei 8.666/93, pois a contratação direta da Fundação R Guggenheim foi o único modo de atender ao interesse da Administração Pública que era a construção de uma filial do Museu Guggenheim no cais do porto da cidade do Rio de Janeiro. 8.
Recursos especiais providos.” (STJ - REsp n. 1.761.406/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS APONTADOS.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RORAIMA.
COMPETÊNCIA.
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES.
FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE BOMBEIROS CIVIS.
FIM ELEITORAL NÃO DEMONSTRADO.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA, ACOMPANHANDO O PARECER MINISTERIAL.” (TJRR – RemNec 0820734-97.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 21/08/2020, public.: 31/08/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO LESIVO OU IRREGULAR – ÔNUS DO AUTOR – COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE – REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O ÊXITO DA AÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR – AC 0800150-19.2018.8.23.0060, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 10/06/2020, public.: 15/06/2020).
Desse cenário, entendo desnecessárias maiores explanações no tocante às razões para a manutenção do julgamento revisado, visto que o Juiz de 1º. grau seguiu a linha de precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, confirmo a sentença.
Publique-se, intimem-se e arquive-se.
Boa Vista/RR, 25 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/06/2025 21:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 21:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 21:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:43
Sentença CONFIRMADA
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23/06/2025 10:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/04/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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