TJRR - 0820663-22.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820663-22.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerente(s): EMILI DE OLIVEIRA BORTOLON Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 130), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 13:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/03/2025 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0820663-22.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: EMILI DE OLIVEIRA BORTOLON Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão do EP 35 pelos seus próprios fundamentos.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0820663-22.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: EMILI DE OLIVEIRA BORTOLON Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão do EP 35 pelos seus próprios fundamentos.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0820663-22.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: EMILI DE OLIVEIRA BORTOLON Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão do EP 35 pelos seus próprios fundamentos.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0820663-22.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: EMILI DE OLIVEIRA BORTOLON Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão do EP 35 pelos seus próprios fundamentos.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0820663-22.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: EMILI DE OLIVEIRA BORTOLON Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão do EP 35 pelos seus próprios fundamentos.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0820663-22.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: EMILI DE OLIVEIRA BORTOLON Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão do EP 35 pelos seus próprios fundamentos.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0820663-22.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: EMILI DE OLIVEIRA BORTOLON Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão do EP 35 pelos seus próprios fundamentos.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0820663-22.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: EMILI DE OLIVEIRA BORTOLON Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão do EP 35 pelos seus próprios fundamentos.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0820663-22.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: EMILI DE OLIVEIRA BORTOLON Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão do EP 35 pelos seus próprios fundamentos.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0820663-22.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: EMILI DE OLIVEIRA BORTOLON Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão do EP 35 pelos seus próprios fundamentos.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
14/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/02/2025 08:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/02/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 22:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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19/12/2024 19:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 19:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2024 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/11/2024 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 07:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 08:00 ATÉ 13/11/2024 23:59
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08/11/2024 07:15
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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10/10/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 08:00 ATÉ 07/11/2024 23:59
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08/10/2024 16:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/10/2024 16:00
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/08/2024 08:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/08/2024 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/08/2024 08:11
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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09/08/2024 08:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 05:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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