TJRR - 0829543-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829543-95.2025.8.23.0010 DECISÃO (334 - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita) Deliberada a manifestação que trata o art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, a parte requerente não se manifestou no prazo.
Ressalto, por oportuno, que a concessão da assistência judiciária gratuita em sede de jurisdição ordinária é exceção a regra da cobrança de tal taxa, além do que representa a transferência de custos a sociedade.
Indefiroo pedido de gratuidade de justiça e delibero que a parte promova o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo com o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/07/2025 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE JAMES MARCOS GARCIA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESPACHO Gratuidade de justiça O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita à parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1.
Relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através site Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; 2.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 3.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 4.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 5.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7.
Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
Registro ainda que o autor apresentou declaração de IRPF (ep. 1.7), na qual consta que patrimônio superior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reias) com 99% DE PARTICIPACAO NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INSCRITA NO CNPJ: 30.***.***/0001-65.
Assim, faculto também à parte autora a possibilidade de fazer prova quanto à eventuais movimentações referentes à empresa indicada por meio Relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, ou outros que entender pertinentes.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tome-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
27/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 06:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2025 02:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2025 02:12
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 02:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2025 02:12
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 02:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800887-05.2024.8.23.0030
Antonio de Sousa Melo
Eronildes Aparecida Goncalves
Advogado: Paulo Sergio de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/07/2024 09:58
Processo nº 0828586-94.2025.8.23.0010
Estado de Roraima
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/06/2025 09:51
Processo nº 0818818-86.2021.8.23.0010
Central Pec Comercio e Representacoes De...
Claudiane Silva da Costa
Advogado: Juliana Gotardo Heinzen
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0818818-86.2021.8.23.0010
Central Pec Comercio e Representacoes De...
Claudiane Silva da Costa
Advogado: Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2021 11:15
Processo nº 0800836-64.2025.8.23.0060
Andreive Ribeiro Advocacia
Municipio de Sao Luiz - Rr
Advogado: Andreive Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2025 11:25