TJRR - 0800858-78.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE NORTH FIT BRASIL HOLDING LTDA
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE HANNA SABRINA RAMOS VIDAL
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800858-78.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 68são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte embargada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quantos aos embargos opostos.
Boa Vista/RR, 7/7/2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
07/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800858-78.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, proposta por em face de HANNA SABRINA RAMOS VIDAL NORTH .
FIT BRASIL HOLDING LTDA Em atenção à manifestação na peça de defesa, acolho o pedido de retificação do polo passivo, determinando que se faça constar a parte NORTH FIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA LTDA como requerida na presente demanda.
Analisando o caso em questão, restou incontroverso que foi celebrado um contrato de cessão de uso entre a autora (personal externo) e a requerida (academia), havendo no referido contrato uma cláusula que autoriza a sua rescisão de forma injustificada, por qualquer das partes, desde que haja notificação prévia com prazo de 30 dias.
A requerida, em contestação, demonstrou documentalmente que rescindiu o contrato celebrado com a autora, observando o que a cláusula supracitada determina (notificação com 30 dias de antecedência), de forma que entende que não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito, uma vez que o contrato que rege a referida relação autoriza a conduta em questão.
Acerca da cláusula supramencionada, pode-se afirmar que ela, por si só, não se mostra abusiva, mas é preciso analisar o contexto no qual ela foi inserida, para que seja possível afirmar se houve ou não um abuso por parte da academia requerida.
Conforme reconhecido pela ré, todos os personais que atuam na academia em questão são personais externos, ou seja, não são empregados da ré, não possuem contrato de exclusividade e muito menos contrato com cláusula de sigilo sobre as estratégias da academia.
Diante de tal fato, os personais, para prestarem serviços a terceiros na academia requerida, precisam celebrar com ela um contrato de cessão de uso do espaço e dos aparelhos da academia, havendo no mencionado contrato a previsão de regras de conduta, as responsabilidades de cada parte, mas, como destacado acima, nele não há previsão de exclusividade (ou seja, que os personais atuem apenas na academia requerida) e de sigilo quanto às estratégias traçadas.
Ainda segundo a requerida, o contrato celebrado entre o personal e esse terceiro, que necessariamente deve ser aluno da academia, não é de competência da demandada em questão, de forma que eventual descumprimento do contrato deve ser verificado pelas partes envolvidas (personal e aluno).
Assim, a academia apenas verifica se o personal tem registro no órgão de classe e se ele está cumprindo as cláusulas do contrato de cessão de uso.
Diante dos pontos acima observados, cumpre destacar que ainda que possa haver uma rescisão injustificada, pela academia, do contrato de cessão de uso (uma vez que há cláusula contratual autorizando), esta magistrada, ao verificar o que está por trás da rescisão em questão, entende necessária a intervenção do Poder Judiciário, pois, conforme o STF já decidiu, a “autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição”.
Conforme será demonstrado na presente sentença, restou claro que a rescisão do contrato de cessão de uso se deu por represália pelo fato de a autora (personal externo) também prestar serviço como personal em outra academia concorrente, o que não pode ser “legitimado” simplesmente com base na autonomia da vontade, pois o contrato de cessão de uso não se confunde com um contrato de trabalho com cláusulas limitativas de exclusividade e sigilo.
Assim, existindo apenas um contrato de cessão de uso, este não pode ser usado para impor obrigações típicas de um contrato de trabalho.
Sobre o motivo da rescisão, a autora (personal externo), em audiência, foi bastante elogiada pelo preposto da empresa e pelos informantes.
Posteriormente, o preposto e o gerente da academia começaram a falar que, apesar de ser muito elogiada, não participava das reuniões e, portanto, não contribuía tanto com o seu envolvimento, motivo pelo qual, ao realizarem uma análise no final do semestre (o que disseram sempre acontecer), entenderam que ela não deveria permanecer na academia, o que não faz o menor sentido, uma vez que eles reconheceram que referidas reuniões não eram de participação obrigatória e sequer apresentavam lista de frequência.
Ainda em audiência, o gerente da requerida, observando a direção das perguntas desta magistrada, após elogiar a autora, disse que ela costumava criar muitas fofocas e que havia reclamações de atrasos quanto a ele.
Quanto às fofocas, ele foi o único a mencionar sobre tal fato, e acerca dos atrasos, como ele próprio mencionou, cabe ao aluno tratar diretamente com o personal sobre eventuais descumprimentos contratuais, uma vez que a academia não tem ingerência sobre os contratos celebrados entre aluno e personal, não parecendo lógico que tais fatos, que não foram sequer provados pela requerida, tenham sido a causa da rescisão contratual.
O preposto e o gerente da requerida afirmaram que todo final de semestre analisam a necessidade de alguns personais permanecerem ou não na academia, mas apesar da tentativa de desviar o foco do real motivo da rescisão, não lograram êxito.
A informante Diana relatou que, em três anos trabalhando para a ré, viu apenas dois personais serem afastados, um pela venda de anabolizantes, ou seja, por efetivamente ter descumprido as regras da academia, e outro por razões desconhecidas por ela.
Cabe destaque ao fato de que o preposto da requerida, embora tenha destacado que possivelmente levaria um “puxão de orelha do advogado”, afirmou que não se sentia confortável com uma personal externa trabalhando na academia concorrente, pois ela poderia passar informações sobre as estratégias e ações planejadas pela academia, demonstrando que esse foi o verdadeiro motivo da rescisão, sendo a negativa e a apresentação de outros argumentos apenas uma estratégia de defesa.
Esta magistrada chegou à mencionada conclusão após analisar com bastante atenção as incoerências no depoimento do mencionado preposto e do gerente, especialmente ao tentarem esclarecer, em audiência, sobre como se deu a comunicação da rescisão para a autora, restando claro que ela foi chamada para esclarecer a sua situação na outra empresa, o que se coaduna com a versão da demandante.
Apesar de a requerida alegar que o ônus da prova recai sobre a autora, por não se tratar de uma relação consumerista, e de afirmar que a autora não comprovou que o motivo da rescisão foi o fato de ela ministrar aulas em outra academia, a audiência de instrução revelou informações cruciais.
Tanto na petição inicial quanto na audiência, a autora afirmou que foi chamada para uma reunião onde lhe informaram que seu contrato seria rescindido por ela prestar serviços como personal trainer em outra academia.
Para evitar a rescisão, a autora propôs deixar de dar aulas na academia concorrente, priorizando a requerida, onde possuía mais alunos.
Segundo ela, a ré concordou com a proposta, no entanto, em uma segunda reunião, realizada no dia seguinte, a ré comunicou que o contrato da autora seria, de fato, rescindido, e que ela não poderia continuar na empresa.
A respeito desse ponto, esta magistrada questionou o preposto se as reuniões de fato ocorreram e ele respondeu da seguinte forma: “Nós tivemos realmente uma conversa onde iríamos analisar o ocorrido.
Mas a aluna que ela tinha na Skyfit, como ela mesmo dizia, é aluna dela até hoje, é a dona da Skyfit, é a franqueada da Skyfit aqui.
Então, em relação a isso, não foi o motivo principal porque nós não queremos mais ela aqui, mas é uma sériede fatores que nos levaram a chegar à conclusão que não é interessante mais a manutenção dela […]” –minuto 41:22 ao 41:52 Assim, verifica-se que o preposto confirmou a existência da reunião e reconheceu que o debate central girou em torno da autora ministrar aulas em uma academia concorrente, ressaltando ainda o fato de que a aluna para a qual a autora dava aula era a dona daquele estabelecimento, ou seja, que não se tratava de uma aluna qualquer.
Dessa forma, ainda que ele afirme que uma série de fatores levou a ré a não mais querer manter o contrato com a autora, todos os outros motivos apontados não parecem fazer sentido (como o não comparecimento a uma reunião que não era obrigatória, questão de marketing...).
Todo o problema aqui está em exigir o que não é razoável a um profissional que sequer é empregado da requerida, fazendo uso de uma cláusula que dispensa justificativa, para acobertar uma ilegalidade.
Portanto, não se pode atribuir regularidade à rescisão contratual realizada pela ré, que impediu a autora de desempenhar sua função profissional, resultando no cancelamento de treinos previamente marcados e na devolução de quantias pagas antecipadamente pelos contratantes, simplesmente porque ela presta seus serviços em outro local. É incontestável o abuso de direito que guiou a ré no uso das prerrogativas contratuais de rescisão imotivada e a qualquer momento do contrato, em total desrespeito aos limites estabelecidos pela boa fé objetiva e em violação aos princípios legais estabelecidos no artigo 422 do Código Civil, bem como aos direitos fundamentais.
A boa fé objetiva estabelece que a conduta das partes contratantes é fundada na confiança, na lealdade, na honestidade, na lisura, na certeza e na segurança, vedando o abuso de direito por parte dos contratantes, devendo estar presentes tanto na fase pré-contratual, como na pós-contratual.
Restou claro que mesmo após criar uma expectativa à autora de que ela poderia permanecer na academia, já que optou por deixar de dar aula na concorrente, no dia seguinte a ré rescindiu o contrato, desfazendo o ajuste firmado, o que contraria a boa-fé.
Sobre a necessidade de observância também dos direitos fundamentais nas relações privadas, pode-se aplicar a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cumprindo apresentar o que foi explanado no artigo elaborado por Caio Rivas, publicado no site JusBrasil acerca do assunto: “Conquanto os Direitos Fundamentais tenham sido inseridos em sua origem na Carta Magna, para impedir possíveis arbítrios daqueles que agem em nome do Estado ou das próprias instituições que o compõem, modernamente sua incidência é estendida às relações privadas também; pois, quais seriam os limites impostos as liberdades religiosas? Quais os poderes de sanção que os pais têm sobre os filhos? A contratação de um detetive particular para vigiar alguém é um ato legal? A lei permite que um empregador deixe de contratar um empregado por razões religiosas ou por posição política? O comerciante pode impedir o acesso de determinados grupos ao seu estabelecimento? Ou ainda: O locador de um imóvel pode despejar um locatário porque este não paga o aluguel se deixar seu vizinho morar em um dos seus imóveis também como inadimplente?”.
Essa teoria diz que em todas as relações privadas e estatais devem ser aplicados os direitos fundamentais, especialmente nas relações entre particulares com grandes disparidades econômicas e sociais.
Um exemplo de aplicação prática da eficácia horizontal foi a decisão do STF que impôs a obrigatoriedade do respeito à ampla defesa para a exclusão de associado em associação privada: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. (…) IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF – RE: 201819 RJ, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577) – grifei Verifico, portanto, que a autora (personal externo) tem sua competência reconhecida pela requerida, não feriu as regras de convivência, tem registro no órgão de classe e paga corretamente o valor da cessão de uso, não sendo admissível que o contrato tenha sido rescindido apenas em razão de também prestar serviço em outra academia.
Entendo que tal medida fere direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o livre exercício profissional e a moral.
Esses direitos garantem a cada indivíduo a autonomia para exercer sua profissão e proteção à sua integridade moral, incluindo honra e reputação.
Além disso, no contrato celebrado entre as partes, como destacado anteriormente, não há normas que proíbam tal conduta, qual seja, de atuar como personal em outra academia.
Corroborando o entendimento acima exposto: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – Proibição de ingresso do autor nas dependências da ré para ministrar aulas como “personal trainer” - Existência de instrumento particular cedendo ao autor o direito de uso das instalações e equipamentos da academia de ginástica – Ausente comprovação de que o autor tenha praticado atos incompatíveis com as normas de utilização do local – Ré condenada na obrigação de autorizar que o autor possa dar aulas como “personal trainer”, dentro dos limites contratuais estabelecidos –
Por outro lado, evidenciada conduta ilícita da ré apta a justificar a indenização por danos morais, seja porque o autor foi impedido de exercer seu ofício, de forma abrupta, embora com contrato em vigor, seja porque ele precisou cancelar aulas já agendadas ante a impossibilidade de adentrar no estabelecimento – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que atende às finalidades compensatória e pedagógica – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte – RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP – AC: 11088234720208260100 SP 1108823-47.2020.8.26.0100, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 17/12/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Reconhecida a ilegalidade da rescisão, devem ser mantidos os efeitos da liminar, com a manutenção do contrato de cessão de uso.
Quanto ao dano moral, entendo que este restou caracterizado pela inadequada rescisão contratual de iniciativa da ré que, além de frustrar relevantes expectativas da demandante, a deixou sem local para exercer suas atividades profissionais, do qual dependia para seu sustento, além do constrangimento perante seus alunos, muitos dos quais já tinham pago à autora pelas aulas contratadas.
Além disso, referida situação ensejou a exposição da autora em seu ambiente de atuação, com indevida vedação de ingresso no estabelecimento comercial da ré, restando evidente que a situação narrada ultrapassa, e muito, a esfera do mero dissabor.
A fixação do valor de indenização por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da parte ofensora e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Seguindo tal parâmetro e considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora é suficiente para proporcionar reconforto e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. , verifico que no segundo aditamento à inicial (mov. 45), a autora formulou pedido nos Pari passu seguintes termos: “d) Seja DEFERIDO a TUTELA DE URGENCIA, para que a Requerida continue ministrando aulas como personal trainner externo aos seus alunos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. f) Que haja a MANUTENÇÃO DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO COM A REQUERIDA, em virtude da rescisão unilateral ter ocorrido sem qualquer amparo legal ou contratual, sendo, portanto, mantida a tutela de urgência. h) Caso haja entendimento diverso, que a Requerida seja condenada ao pagamento de LUCROS CESSANTES, em razão da impossibilidade de a Requerente exercer suas atividades profissionais durante o período em que a decisão judicial não foi cumprida, conforme já narrado.” Nessa conjuntura, em razão da manutenção do contrato de cessão de uso entre a autora e a academia, entendo, portanto, que não há o que se falar em indenização por lucros cessantes, pois o pedido foi formulado de maneira alternativa.
Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela concedida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a promovida a indenizar a autora pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; Outrossim, aplico a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo cumprimento extemporâneo da decisão liminar.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direitos-fundamentais-constitucionais-e-sua-eficacia-vertical-e-horizontal/387 -
25/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 12:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2025 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2025 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/04/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/04/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/04/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 14:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE HANNA SABRINA RAMOS VIDAL
-
01/04/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/04/2025 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NORTH FIT BRASIL HOLDING LTDA
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28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
14/03/2025 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:35
TRANSITADO EM JULGADO
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28/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NORTH FIT BRASIL HOLDING LTDA
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26/02/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
21/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 11:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 18:13
RETORNO DE MANDADO
-
27/01/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2025 11:31
Expedição de Mandado
-
24/01/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
23/01/2025 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 21:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 13:59
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/01/2025 10:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/01/2025 08:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/01/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 08:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/01/2025 08:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:46
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/01/2025 19:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE HANNA SABRINA RAMOS VIDAL
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21/01/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/01/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 09:38
RETORNO DE MANDADO
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15/01/2025 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2025 10:11
Expedição de Mandado
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15/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/01/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2025 10:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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