TJRR - 0800734-02.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL
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21/07/2025 08:40
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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17/07/2025 15:13
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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17/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
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16/07/2025 10:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo: 0800734-02.2024.8.23.0020 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 47.1 é tempestivo, não apresentando preparo.
Caracaraí, 13/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Juliana Minotto Venzel - SJRI Técnica Judiciária -
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:07
Expedição de Certidão DE APELAÇÃO
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12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800734-02.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SARA LIGIA NASCIMENTO LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio dos quais aduziu a existência de erro material, contradição e omissão na sentença proferida.
A embargante relatou que teve o pedido administrativo de concessão do seguro defeso deferido no ano de 2022 a 2024, apresentando a mesma documentação probatória destes autos nos referidos processos administrativos, e sustentou que é necessário apresentar somente um comprovante de contribuição previdenciária para o deferimento do pleito.
Argumentou que existe instrução normativa que prevê que os requisitos são disponibilizados pelo MAPA, e a apresentação de documentos são dispensadas caso as informações constem em bases governamentais disponibilizadas ao INSS (ep. 34.1).
Juntou documentos (eps. 25.2/25.7).
Intimado para manifestação, a parte embargada manteve-se inerte (ep. 40). É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Conheço dos embargos, pois próprio e tempestivo.
No mérito, entendo que inexiste erro, contradição ou omissão a ser reconhecida.
Conforme a Lei nº 10.779/03, a análise da atividade ininterrupta de pesca compreende o período de defeso anterior e o em curso, ou os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Assim, os requisitos são aferidos ano a ano, e o fato de a parte autora ter recebido o seguro defeso em anos anteriores ou posteriores não presume automaticamente direito ao benefício em anos diversos.
Ressalto, ainda, que a concessão administrativa do benefício pelo INSS, com base em instrução normativa, ocorre no âmbito de seu poder discricionário, gozando a autarquia de maior amplitude e liberdade na análise dos requisitos (conveniência e oportunidade), não vinculando o Judiciário em razão da independência de esferas.
E consoante mencionado pela parte embargante, o INSS possui acesso a um amplo sistema de informações disponibilizado em base governamental que pode fundamentar a concessão do benefício administrativo.
Lado outro, o Juiz está adstrito às provas efetivamente produzidas nos autos, não lhe cabendo fazer presunções.
Com efeito, a intenção do embargante é a reversão do julgado, por entender que houve injustiça na decisão.
Logo, a despeito dos esforços argumentativos do recorrente, eventual reforma do julgado, deverá ser debatida na via recursal adequada, ante a vinculação das hipóteses de cabimento do aclaratórios.
Pelo exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Renove-se o prazo para interposição de eventuais recursos.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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18/09/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 11:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/08/2024 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 11:00
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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29/07/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 09:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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23/07/2024 19:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/07/2024 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 15:03
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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18/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 08:45
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
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07/07/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2024 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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