TJRR - 9001754-31.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001754-31.2025.8.23.0000 AGRAVANTE:Jonathas Laborda Neves AGRAVADA: 123 Viagens e Turismo Ltda RELATORA:Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Jonathas contra o despacho proferido na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº Laborda Neves 0829710-15.2025.8.23.0010, que determinou que o agravante comprovasse a alegada hipossuficiência.
Em síntese, o recorrente alega que a lei não exige a descrição das despesas e demais critérios estabelecidos pelo juízo . a quo Desta feita, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com o deferimento da justiça gratuita. É o relatório.
Decido de forma unipessoal.
Verifica-se que o agravo não comporta conhecimento, pois o ato impugnado (EP 7) se trata de despacho que se limitou a determinar a emenda da inicial com a comprovação da situação de hipossuficiência financeira deduzida, inexistindo, até o momento, decisão sobre a questão.
Não obstante isso, “dos despachos não cabe recurso”, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC.
Ante o exposto, do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
NÃO CONHEÇO Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
30/06/2025 22:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/06/2025 17:23
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
27/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:22
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
27/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0818881-72.2025.8.23.0010
Fernando Dinaldo da Silva
Banco Cooperativo Sicoob S.A.
Advogado: Dalila Daiana Leone Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/04/2025 12:06
Processo nº 0818244-58.2024.8.23.0010
Edmir Cordeiro de Melo
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/05/2024 08:33
Processo nº 0827016-73.2025.8.23.0010
Maria Luiza Alvarenga Chagas
Geap - Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/06/2025 19:21
Processo nº 0801103-26.2024.8.23.0010
Edilene Ferreira de Alencar
Estado de Roraima
Advogado: Francisco Angelo Gomes Chaves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/01/2024 16:27
Processo nº 9001756-98.2025.8.23.0000
Estado de Roraima
Edmilton Aluisio Barbosa
Advogado: Z Cristiano Paes Camapum Guedes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00