TJRR - 9001756-98.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.9001756-98.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0848287-75.2024.8.23.0010 AGRAVANTE:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 2688N-RR - CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES AGRAVADO:EDMILTON ALUISIO BARBOSA ADVOGADO: OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR:DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO ESTADO DE RORAIMA, interpôs agravo de instrumento (EP 1.1 - 2º grau), com pedido liminar, contra a decisão (EP 28- 1º grau) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista.
O agravante sustenta que (EP 1.1 - 2º grau): a) o objeto principal do presente Agravo de Instrumento ocorre em razão do equívoco com magistrado ter proferido decisão homologatória afirmando não ter existido impugnação pelo Estado; b) “O magistrado a quo incorreu em erro ao afirmar que não houve impugnação por parte do Estado, desconsiderando documentos, planilhas de cálculo e manifestações já constantes nos autos (EPs 10 e 26), os quais apontam expressamente a existência de impugnação por excesso de execução, com base em análise feita pelo NCJ/PGE, por meio do SEI Nº 13107.000808/2025.15.” (fl. 10); c) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC; Requer, ao final: 5.1-) PRELIMINARMENTE:“ 5.1.a) Seja recebido o presente Agravo, concedendo efeito suspensivo, pois presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora, capaz de causar prejuízo ao Erário, gerando o enriquecimento ilícito, proibido pelo art. 884 do CC; 5.1.b-) Intimação do (a) Agravado (a), para, querendo, responder, nos termos do inciso II, do art. 1019, do CPC; 5.2-) NO MÉRITO: Que seja afastada a decisão agravada, no sentido de reconhecer o excesso alegado pela Fazenda Pública, pelos fatos e fundamentos apresentados.
Coube-me a relatoria (EP 4 - 2º grau). É o relatório.
Decido.
Nos termos do inc.
I do art. 1.019 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em se tratando do efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, inc.
I, do CPC), é necessário ressaltar que a sua concessão está condicionada à existência de dois pressupostos: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme o relato, o agravante aduz que a decisão recorrida é nula porque não admitiu observou a existência de impugnação por excesso de execução, consoante documentos constantes nos EPs 26.1, 26.2 e 26.3 (1º grau).
Nesta apreciação, restrinjo-me à análise do pedido liminar.
O art. 995, parágrafo único, do CPC prevê que o efeito suspensivo ao recurso somente pode ser concedido quando houver a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida produza efeitos imediatos.
Mediante análise dos autos, compreendo que o pedido merece acolhimento.
Explico a seguir.
De fato constam nos autos impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, consoante se verificam dos EPs 26.1, 26.2 e 26.3 (1º grau).
O Juízo, ao EP 28.1(1º grau), expressamente consignou: “Diante da ausência de impugnação aos últimos cálculos (principal) apresentados nos autos, HOMOLOGO-OS, a fim de que surtam todos os seus efeitos legais, deferindo-se, desde logo, eventual pedido de destaque da verba honorária contratual, acaso observado o requisito legal (EOAB, § 4º, art. 22)”.
Pois bem.
Da análise dos autos, resta incontroverso que a decisão restou amparada em premissa equivocada, ao afirmar a ausência de impugnação aos cálculos.
Portanto, a probabilidade de provimento do recurso restou comprovada.
O risco de dano grave decorre da própria natureza da demanda, considerando inclusive a determinação expedição de instrumento precatório.
Não obstante, destaco que o ônus de demonstrar o risco alegado recai sobre o agravante que logrou êxito em apresentar elementos idôneos e suficientes que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Ressalto, por fim, que esta análise está sendo feita em cognição sumáriae não impede um resultado diverso no momento do julgamento do mérito do recurso, após o contraditório e a ampla defesa.
Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz da causa.
Intime-se a parte agravada, na forma do inc.
II do art. 1019 do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista, 30de junhode 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
30/06/2025 22:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:11
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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30/06/2025 07:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/06/2025 07:25
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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