TJRR - 0853751-80.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853751-80.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$56.480,00 Polo Ativo(s) LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Rua Afonso dos Santos Pereira, 2006 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-326 Polo Passivo(s) SABEMI Seguradora S/A AV.
DR.
SILVIO BOTELHO, 579 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente.
O rito dos Juizados Especiais dispensa o consentimento da parte ex adversa para que o autor desista da ação (Enunciado 90 - FONAJE) e a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da lei 9.099/95): “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Na mesma esteira, segue a jurisprudência da Colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. (...) A PARTE RECORRENTE JUNTOU DESISTÊNCIA.
ARTIGOS 998 E 999 DE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A PARTE PODE A QUALQUER TEMPO, SEM ANUÊNCIA DO RECORRIDO, DESISTIR DO RECURSO.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – RI 0813854-84.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 10/06/2022, public.: 13/06/2022).
Isso posto, , sem resolução de mérito, na HOMOLOGO a desistência e declaro extinta a demanda forma do art. 200 c/c art. 485, VIII, todos do CPC.
Promova-se o imediato cancelamento de eventual audiência designada, bem como o recolhimento de mandado caso tenha sido expedido.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Boa Vista, 4/2/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
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04/02/2025 10:27
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 08:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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04/02/2025 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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29/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2025 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 12:38
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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24/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/12/2024 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO
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11/12/2024 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 06:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/12/2024 23:48
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 23:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2024 23:48
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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