TJRR - 0818350-83.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
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09/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2025 17:42
RETORNO DE MANDADO
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08/07/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 07:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/07/2025 16:45
Expedição de Mandado
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04/07/2025 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818350-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por em face de MEIRY VANIA DE LIMA CARVALHO RORAIMA ENERGIA S.A Anuncio o julgamento antecipado do mérito, na medida em que a presente demanda prescinde da produção de provas orais, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista.
Não obstante a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, é cediço que a parte requerente deve demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na presente ação.
A parte autora relata que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso devido à inadimplência.
Após quitar o débito, o serviço foi restabelecido, porém, a televisão foi danificada nesse processo.
Diante do ocorrido, a requerente protocolou pedido administrativo junto à concessionária para que fosse providenciado o reparo do bem ou o correspondente reembolso.
Entretanto, a solicitação foi negada. À análise dos autos, vejo que a requerida apresentou fato extintivo do direito da autora, desincumbindo-se do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
Após o registro da reclamação, foi emitida Ordem de Serviço, com atendimento técnico in loco Durante a visita, foram realizadas medições no ponto de entrega de energia, nas quais não se constatou qualquer anormalidade técnica no fornecimento.
Adicionalmente, em consulta aos sistemas internos da ré, não foram identificados registros de perturbação ou interrupção na rede elétrica da região da unidade consumidora.
Durante a vistoria, foi observado que o aparelho da autora estava sendo utilizado de forma incorreta.
Foi verificado o uso simultâneo de dois tipos de multiplicadores de tomadas: um adaptador (“T”) e uma extensão, conforme fotografias anexas ao corpo da contestação (mov. 10.1).
A autora não contestou as provas apresentadas pela ré, nem apresentou um laudo técnico refutando os argumentos e documentos da defesa, embora fosse sua responsabilidade fazê-lo.
Desse modo, entendo que a demandada apresentou elementos suficientes que comprovam o uso inadequado do equipamento.
Tal situação isenta a concessionária de responsabilidade, conforme previsto no artigo 621, inciso IV, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais.
IMPROCEDENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
30/06/2025 22:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/06/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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08/06/2025 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/06/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/06/2025 11:51
RETORNO DE MANDADO
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02/06/2025 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/06/2025 21:55
Expedição de Mandado
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27/05/2025 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/05/2025 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/04/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/04/2025 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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