TJRR - 0814877-94.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814877-94.2022.8.23.0010 Agravante: Jalser Renier Padilha Advogada: Aldiane Vidal Oliveira Agravado: Estado de Roraima.
Procurador: Temair Carlos de Siqueira DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP65.1), interposto por JALSER RENIER PADILHA.
Contrarrazões ofertadas no EP 68.1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP55.1).
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
30/06/2025 22:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814877-94.2022.8.23.0010 Recorrente: Jalser Renier Padilha Advogado: Aldiane Vidal Oliveira Recorrido: Estado de Roraima Procurador: Temair Carlos de Siqueira DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (EP48.1), interposto por JALSER RENIER PADILHA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 20.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 42.1..
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado contrariou o texto expresso dos artigos 1.º, III e 5.º, III, V, X eLV e do artigo37, § 6.º, todos da Constituição Federal.
Requer o provimento do recurso, “para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com a devida intimação da parte para sustentação oral, ou, alternativamente, o reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais sofridos, em decorrência da conduta abusiva dos agentes públicos e da omissão estatal, em fiel cumprimento ao ordenamento ”. jurídico-constitucional pátrio Contrarrazões (EP 53.1), pelo não conhecimento do recurso e, acaso admitido, no mérito, seja negado provimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis não interrompem o prazo recursal.
Confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE PRECEDENTES.
AGRAVO DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
IMPROVIDO. 1.
Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para . a interposição de novos recursos 2.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3.
O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4.
Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.” (STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados.
Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios.
II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, remanesce intempestivo. relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.
III - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
APELAÇÃO TEMPESTIVA. 1.
Os embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, salvo em situações peculiares como a de intempestividade ou não cabimento do recurso integrativo.” (STJ - EREsp n. 1.352.199/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015) No mesmo sentido a jurisprudência do STF: “Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Cargo de vereador.
Recebimento de décimo terceiro salário. agravo.
Cargo de vereador.
Recebimento de décimo terceiro salário.
Recurso extraordinário intempestivo.
Interposição após o prazo de 15 dias.
Embargos de declaração incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo de interposição recursal. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. 2. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário.
Precedentes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STF - ARE: 1451030 GO, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) No caso em exame, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo Eis a ementa: não foram conhecidos, por intempestividade. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – - NÃO RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.” (TJRR - Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0814877-94.2022.8.23.0010, Relator.
Des.
Cristóvão Suter, j. em 21.11.2024) Nesse contexto, diante do não conhecimento dos embargos de declaração, por intempestividade, não houve interrupção do prazo recursal.
Destarte, é intempestivo o presente recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias da intimação do acórdão da apelação cível (EP 27).
Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
28/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:41
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
16/06/2025 15:26
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
16/06/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/03/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2024 10:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/10/2024 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
10/10/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/11/2024 09:00
-
08/10/2024 12:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
08/10/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 14:09
DECORRIDO PRAZO DE JALSER RENIER PADILHA
-
14/08/2024 08:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 12:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2024 18:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 08:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2024 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 12:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 08:00 ATÉ 11/07/2024 23:59
-
12/06/2024 11:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
12/06/2024 11:19
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/05/2024 08:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/05/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
30/04/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:36
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
07/03/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2023 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2023 19:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/09/2023 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/02/2023 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
01/09/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
01/09/2022 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
30/08/2022 09:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JALSER RENIER PADILHA
-
24/08/2022 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/05/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/05/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
-
15/05/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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