TJRR - 9000232-66.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 15:18
RETIRADO DE PAUTA
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22/04/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:41
PREJUDICADO O RECURSO
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22/04/2025 10:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 08:00 ATÉ 29/04/2025 23:59
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01/04/2025 12:23
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
01/04/2025 12:23
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE YURI FERREIRA GUERMAND
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE YURI FERREIRA GUERMAND
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE YURI FERREIRA GUERMAND
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000232-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Yuri Ferreira Guermand AGRAVADO: Ruth Siqueira Figueiredo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Yuri Ferreira Guermand contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse movida pelo agravante, para determinar a desocupação do lote de terras urbano nº 28, quadra nº 1523, zona 3, bairro 13 de Setembro, nesta capital.
Afirma o agravante, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de leilão extrajudicial após a agravada perder a posse do bem fiduciário diante da sua inadimplência, razão pela qual tem direito de se imitir na posse do imóvel.
Sustenta que buscou a ora recorrida a fim de efetivar uma desocupação voluntária do imóvel, contudo, sem sucesso.
Segue aduzindo que a posse da agravada é injusta, estando presentes os elementos necessários à concessão da tutela almejada.
Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja expedido mandado de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso em sua totalidade. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença do perigo de dano ou de resultado útil ao processo.
Isso porque, consoante se extrai dos autos, nesse momento o dano parece ser inverso, haja vista que uma família será despejada de sua residência sem sequer ter sido ouvida nestes autos.
Não se desconhece que o agravante adquiriu o bem por meio de leilão e que tem direito de se imitir na posse, contudo, as peculiaridades do caso indicam a necessidade de cautela do julgador porquanto o recorrente sequer mora neste Estado, demonstrando que a desocupação do imóvel não será para sua moradia.
Desse modo, importante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, cuidando-se de direito fundamental (direito à moradia).
Isso posto, diante da inexistência do perigo de dano irreversível ao agravante, o INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
17/02/2025 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 10:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 09:55
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
12/02/2025 09:55
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:20
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
11/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:19
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/02/2025 08:15
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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