TJRR - 0851362-25.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0851362-25.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Valor da Causa: : R$140.000,00 Embargante(s) ELAINE VITORINO LIMA rua das estrelas, 581 - BOA VISTA/RR Embargado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Elaine Vitorino Lima contra o Estado de Roraima.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0817382-05.2015.8.23.0010, proposta em desfavor de Rosilda da Silva Saraiva.
Afirma que, em 23 de maio de 2012, adquiriu da executada o Lote 0018, Quadra 266, Zona 13, situado na rua Estrela Cadente, no Bairro Raiar do Sol, nesta capital, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 50.363.
Ainda segundo a embargante, a aquisição do bem se deu em data anterior a expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições.
Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel.
O pedido liminar foi deferido em decisão proferida no EP. 6.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte (EP. 22).
Regularmente citado, o Estado de Roraima dispensou a apresentação de contestação (EP. 32) e informou que não apresentará resistência a pretensão do embargante.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de procedência do pedido.
Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ.
Nessa linha, o bem adquirido pela embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem.
Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a compra e venda do imóvel foi realizada em 23 de maio de 2012, quase 3 antes da constituição da certidão de dívida ativa n. 20.510, que embasa a execução fiscal em apenso e é datada de 27 de março de 2015.
De mais a mais, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus conferido pelo art. 373, inciso II, do CPC e não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor.
Ao contrário, o Estado de Roraima reconheceu expressamente a procedência do pedido e informou que não apresentará resistência, de modo nos autos elementos suficientes capazes de afastar a legalidade da aquisição do imóvel.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e afasto, em definitivo, as medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 50.363.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do princípio da causalidade.
Proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições que recaem sobre o bem.
Intimem-se as partes desta sentença e junte-se sua cópia nos autos da execução fiscal em apenso.
Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
27/06/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/06/2025 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2025 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 13:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/03/2025 07:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 09:43
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 07:25
Juntada de EMAIL
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07/02/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/02/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/11/2024 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2024 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/11/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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