TJRR - 0801546-66.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801546-66.2024.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por , contra Cleber A.
Nogueira ME B.V .
Construções Comércio e Serviços LTDA Tentativas de citação da parte ré (EPs 12 e 29).
Retorno de citação por A.R (EP 41).
Tentativas de realizações de audiências de conciliação (EPs 34 e 44). É o relato.
Decido.
De acordo com o artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação convoca o réu, o executado ou o interessado fazer parte do processo.
Trata-se de formalidade essencial para que processo seja válido.
Do contrário, os demais atos do processo poderão ser invalidados caso não ocorra a citação.
A citação de pessoa jurídica feita por carta com aviso de recebimento será válida quando for entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Válido ressaltar que a jurisprudência e doutrina vêm consolidando entendimento também no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência, a qual diz que a aquele que se encontra no estabelecimento tem legitimidade para receber citação/intimação como presposto.
No caso dos autos, constata-se, entretanto, que a citação realizada (EP 41) foi assinada por terceiro estranho a lide e não identificável.
Não é possível compreender o nome completo de quem assinou o documento, tampouco averiguar os dados desta a fim de concluir se é funcionário, preposto, gerente, ou se é de fato pessoa estranha ao processo.
Assim, diante desse quadro fático, é inválida a citação em razão da inobservância do disposto no art. 248, §2º, do Código de Processo Civil.
Consigno que a nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, uma vez que a ausência torna inexistentes os atos posteriores, nos termos do art. 239, do CPC, o qual prevê a citação do réu como condição para a validade do processo.
Do exposto, constante no EP 41. reconheço, de ofício, a nulidade da citação Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal dessa decisão, intime-se a parte autora para informar os dados necessários para a citação válida da parte ré.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
26/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:15
OUTRAS DECISÕES
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03/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 07:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEBER A. NOGUEIRA REPRESENTADO(A) POR CLEBER ALVES NOGUEIRA
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24/04/2025 08:45
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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04/04/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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03/04/2025 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/03/2025 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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18/03/2025 11:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEBER A. NOGUEIRA REPRESENTADO(A) POR CLEBER ALVES NOGUEIRA
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28/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 13:13
Juntada de COMPROVANTE
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19/02/2025 10:23
RETORNO DE MANDADO
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17/02/2025 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 09:20
Expedição de Mandado
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17/02/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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31/01/2025 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:18
OUTRAS DECISÕES
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18/12/2024 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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11/12/2024 17:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEBER A. NOGUEIRA REPRESENTADO(A) POR CLEBER ALVES NOGUEIRA
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21/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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20/11/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 16:17
Juntada de COMPROVANTE
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13/11/2024 12:25
RETORNO DE MANDADO
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12/11/2024 18:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/11/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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12/11/2024 16:38
Expedição de Mandado
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12/11/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/11/2024 12:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/10/2024 22:25
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2024 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/10/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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