TJRR - 0838259-82.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/06/2025 14:50
Juntada de OUTROS
-
10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUZA MARIA VIEIRA DE ARAUJO
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30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU Apelação Cível n.º0838259-82.2023.8.23.0010 Apelante: DEUZA MARIA VIEIRA DE ARAÚJO Advogado: Gioberto de Matos Júnior Apelada: LIVONEIDE DE OLIVEIRA LIMA Advogados: Mauro Cézar Bezerra Amorim e outro Relator: Des.
Almiro Padilha DESPACHO Considerando a 1ª Semana de Conciliação e Mediação de Segundo Grau (Portaria TJRR/PR n.º 813/2025), designo o dia 11 e junho, às d 13h, para realização de audiência de conciliação nestes autos, no edifício-sede do TJRR, Palácio da Justiça, com o apoio dos servidores do CEJUSC do Primeiro grau.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Cumpra-se Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
ALMIRO PADILHA Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau -
29/05/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:37
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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28/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:30
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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29/04/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/03/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0838259-82.2023.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por LIVONEIDE DE OLIVEIRA LIMA contra DEUZA MARIA VIEIRA DE ARAUJO.
Embargos de declaração - o recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
No julgamento destes autos foi levado em consideração todas as provas trazidas aos autos, isto é, de ambas partes, bem como foi analisado e indeferido o pedido de justiça gratuita à parte ré.
Vejamos: Do pedido de justiça gratuita feito pela parte ré.
Em preliminar, o réu pede a concessão de justiça gratuita.
Impende ao réu, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, como os encargos processuais afetam o sustento próprio e da família, com a exposição da receita e das despesas.
Todavia, constata-se que o réu apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato, evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pelo réu contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
Isso porque, a parte alega hipossuficiência para arcar com os encargos processuais, mas não demonstra nem enumera nenhuma despesa suficiente para ilidir a capacidade financeira.
No mais, não apontou despesa alguma com consumo de água, luz, telefone ou outra despesa ignorada.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
Diante destes fatos concretos e específicos, ausente a demonstração de pobreza, ainda mais porque, o polo passivo é constituído por litisconsórcio e os réus percebem renda regular porque dois são aposentados e os outros dois são servidores públicos.
Indefiro o pedido.
NEGO provimento ao recurso.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:16
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/02/2025 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 11:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2024 22:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 20:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2024 20:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2024 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUZA MARIA VIEIRA DE ARAUJO
-
15/05/2024 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIVONEIDE DE OLIVEIRA LIMA
-
26/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:42
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2024 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2024 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUZA MARIA VIEIRA DE ARAUJO
-
26/03/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
29/02/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 09:29
APENSADO AO PROCESSO 0834335-63.2023.8.23.0010
-
02/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2024 11:23
Distribuído por sorteio
-
26/01/2024 11:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/01/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 11:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/01/2024 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIVONEIDE DE OLIVEIRA LIMA
-
02/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2023 08:10
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
22/12/2023 18:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2023 15:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/12/2023 15:26
RETORNO DE MANDADO
-
19/12/2023 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/12/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
19/12/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 12:02
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
12/12/2023 18:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 10:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
-
18/10/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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