TJRR - 9002309-82.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 EMBARGANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER EMBARGADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra o acórdão lançado no evento 25, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Aduzem os embargante, em síntese, a existência de omissão, pois não houve o devido cotejo analítico do caso concreto com o precedente do STJ (REsp 1110925/SP), uma vez que o Juízo primevo em situações idênticas, com as mesmas partes, mudou seu entendimento e acolheu as exceções de pré-executividade manejadas em primeiro grau.
Prequestiona a matéria e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para fins sanar a omissão apontada e, emprestando-lhe efeito infringente, seja determinada a exclusão da embargante Victória Sami Costa Muller da Certidão de Dívida Ativa que deu origem à execução fiscal.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (EP. 40).
Vieram-me os autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 EMBARGANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra EMBARGADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Não há que se falar em omissão, portanto, quando, como na presente hipótese, há manifestação sobre os fatos e fundamentos de direito trazidos pelas partes.
Este, inclusive, é o entendimento já firmado pelo STJ: INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2.
Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos . 4.
Nos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5.
Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) A discordância da parte com relação à análise feita pelo órgão julgador não representa fundamento hábil a admitir a oposição dos aclaratórios, mormente porque o mero inconformismo com a decisão, por si, não constitui motivo idôneo para a propositura dos embargos de declaração.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração restaram claramente na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 214/215. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime.” (TJ-PE - ED: 00009601020138170920, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2022) Eventual mudança posterior de entendimento do juízo de origem em casos semelhantes não tem o condão de acarretar vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração, mormente quando a decisão encontra-se adequadamente fundamentada.
Isso posto, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 EMBARGANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra EMBARGADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Cível, em os embargos de declaração, nos rejeitar termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
26/05/2025 10:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:35
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 08:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
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24/04/2025 12:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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24/04/2025 12:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/03/2025 10:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/03/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/03/2025 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: OAB 1633A-AM - LAUREANO CEZAR Laureano Cezar Elias Muller e Outra - ELIAS MULLER AGRAVADO: (Procurador) OAB 264P-RR - MARCELO TADANO Estado de Roraima - RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laureano Cezar Elias Muller e Victoria Sami Costa Muller contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-31.2018.8.23.0010.
Alegam as agravantes, em síntese, que a decisão atacada possui frágil fundamentação, pois juntaram provas pré-constituídas da ilegitimidade passiva alegada, uma vez que não integraram o processo administrativo fiscal quando da formação da CDA.
Afirmam que a inclusão de seus nomes na CDA se deu meramente pelo inadimplemento de responsabilidade fiscal de empresa da qual eram sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o correto redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios, além de não terem praticado nenhuma das condutas previstas no art. 135 do CTN.
Pugnam, assim, pelo deferimento da justiça gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do nome dos agravantes do polo passivo da execução fiscal indicada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer o vício insanável que maculou o lançamento fiscal de ofício com o nome dos Agravantes nas CDAs e na Execução Fiscal, para que seja declarada a ilegitimidade passiva dos Sócios, ora Agravantes, com as suas imediatas exclusões do polo passivo da execução e das CDAs dos nomes dos sócios, agravantes.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (EP. 6).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 19). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não prospera.
Com efeito, os documentos juntados pelas agravantes, não permitem a conclusão a respeito da irregularidade da formação da CDA, que se reveste de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
Ademais, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória, portanto, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009).
A tese, por sua vez, foi firmada nos seguintes termos: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Neste ponto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “No presente caso, os excipiente alegam sua ilegitimidade passiva, haja vista não terem praticado nenhuma das condutas estabelecidas no art. 135 do Código Tributário Nacional para ensejar a responsabilização pessoal dos sócios.
Entretanto, ante a presunção de legitimidade, liquidez e certeza inerente à certidão de dívida ativa, não é possível aferir, em sede de exceção pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, haja vista que a matéria suscitada necessita dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa. (...) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.” Verifico, por fim, que ao contrário do que alegam os agravantes, a decisão conta com adequada fundamentação.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002309-82.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: Laureano Cezar Elias Muller e Outra AGRAVADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/12/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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19/12/2024 12:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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19/12/2024 12:00
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/12/2024 10:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/12/2024 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER
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28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VICTORIA SAMI COSTA MULLER
-
02/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 08:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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