TJRR - 0852214-49.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/08/2025 07:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2025 07:20
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 07:20
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852214-49.2024.8.23.0010 DECISÃO O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” Observa-se que o dispositivo exige apenas que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor para determinar a conversão da busca e apreensão em ação de execução, não sendo necessária a citação do devedor fiduciário para seu deferimento.
Como consta, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente não foi cumprida por não ter sido localizado o objeto da demanda, estando satisfeito o requisito para o deferimento da conversão requerida pela parte autora.
Pelo exposto, defiro o pedido feito pelo autor para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Altere a classe.
Após providenciada a alteração de classe, remetam-se os autos a uma das varas especializadas (art. 40, parágrafo único do RITJRR).
Int.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
31/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 18:51
Declarada incompetência
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28/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/07/2025 06:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 07:38
PRAZO DECORRIDO
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852214-49.2024.8.23.0010 DECISÃO Pugna a parte autora pela intimação do requerido para que informe o paradeiro do bem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (EP. 41).
Indefiro.
Não há amparo legal para o pedido formulado, uma vez que o insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, cabendo ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911 /69 (arts. 4º e 5º) Promova a parte autora o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
04/07/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 15:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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01/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURO ALISSON DA SILVA
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30/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 11:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/06/2025 11:28
RETORNO DE MANDADO
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12/06/2025 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/05/2025 15:41
Expedição de Mandado
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08/05/2025 08:40
Juntada de COMPROVANTE
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08/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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11/04/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 09:31
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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25/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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17/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0852214-49.2024.8.23.0010 Parte: MARCELO BRUNO OLIVEIRA E SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 01/02/2025 às 10:22, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado.
O local é um pequeno condominio e durante as diligências o bem nao foi localizado .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 01/02/2025 10:22:32 SOCRATES COSTA BEZERRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXQ7MJ+78 (2°46'59.58"N 60°43'9.09"W) -
16/02/2025 05:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0852214-49.2024.8.23.0010 Parte: MARCELO BRUNO OLIVEIRA E SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 01/02/2025 às 10:22, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado.
O local é um pequeno condominio e durante as diligências o bem nao foi localizado .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 01/02/2025 10:22:32 SOCRATES COSTA BEZERRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXQ7MJ+78 (2°46'59.58"N 60°43'9.09"W) -
03/02/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 07:58
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2025 10:22
RETORNO DE MANDADO
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30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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10/12/2024 07:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/12/2024 14:02
Expedição de Mandado
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09/12/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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