TJRR - 0818199-54.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2025 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILENE ALVES DE CARVALHO
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18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 10:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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10/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/03/2025 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/03/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0818199-54.2024.8.23.0010 Autor: MARILENE ALVES DE CARVALHO Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 71,46 137,96 Total após o destaque de honorários contratuais 2.786,92 643,14 1.241,69 4.671,75 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.190,83 x 10,00% 209,42 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 5.709,91 TOTAL DA CONTA EM 02/2025 5.709,91 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2025 BOA VISTA, 27 de fevereiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 0a5030d2 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.2 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.2 Motor:5.10.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 0a5030d2 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 2.365,94 1,308817 23,077000% 36,2000% Totais 2.365,94 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 71,46 137,96 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 2.786,92 643,14 1.241,69 4.671,75 Gere novamente este cálculo usando o identificador 0a5030d2 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.190,83 x 10,00% 02/25 - - - 209,42 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 0a5030d2 - Página 4 de 4 -
03/03/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/03/2025 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818199-54.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Marilene Alves de Carvalho em face do Estado de Roraima.
No ep. 23, consta decisão indeferindo os benefícios da Justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa e impugnou a fixação de honorários no cumprimento de sentença (ep. 29). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte executada impugnou a fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando a inexistência de honorários advocatícios quando não há impugnação à pretensão executória, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1190.
Com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 01/05/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
No mais, observo que, embora a parte exequente tenha apresentado a planilha de cálculos atualizada, verifica-se a ocorrência de um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo com os valores atualizados.
Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 05:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2024 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILENE ALVES DE CARVALHO
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17/11/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 15:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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31/10/2024 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILENE ALVES DE CARVALHO
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01/07/2024 09:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/06/2024 21:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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21/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 09:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/06/2024 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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01/05/2024 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/05/2024 18:22
Distribuído por dependência
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01/05/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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