TJRR - 0852560-97.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/05/2025 08:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/05/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 13:38
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:27
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
19/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/04/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/04/2025 11:16
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
02/04/2025 11:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
02/04/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/04/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 06:45
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/04/2025 06:45
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
-
02/04/2025 06:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MANCINHO DE LEMOS NETO
-
17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/03/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
12/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2025 11:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/03/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2025 17:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/02/2025 17:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/02/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/02/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
28/02/2025 16:42
Juntada de GUIA DE EXECUÇÃO/RECOLHIMENTO
-
25/02/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2025 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
18/02/2025 11:23
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
17/02/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/02/2025 09:00
-
17/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0852560-97.2024.8.23.0010 RÉU: ANTONIO MANCINHO DE LEMOS NETO Sentença.
RELATÓRIO ANTONIO MANCINHO DE LEMOS NETO foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, I, da Lei 10.826/03.
Narra a Denúncia, em resumo, que no dia 29 de novembro de 2024, por volta das 22 horas, na Rua Cassiopéia, Bloco Jatobá, Apto. 403, Vila Jardim, nesta cidade, o Réu foi flagrado possuindo arma de fogo com sinal de identificação suprimido e munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Resposta à Acusação no EP 32.
Testemunhas e Informantes ouvidas no EP 79.
Interrogatório no EP 79.
Certidão de Antecedentes Criminais no EP 80.
Em alegações finais, a Acusação requer a desclassificação para o crime previsto no artigo 12, da Lei Especial, enquanto a Defesa postula a absolvição.
Dentre as peças técnicas constantes dos EP 01 e 37 encontram-se o Auto de Apresentação e Apreensão e o Laudo de Exame Pericial de Balística Forense.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O tipo objetivo do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, na hipótese em tela, condiz com a conduta de portar ou transportar aquele objeto com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, seus acessórios e munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É inconteste o fato de que a infração não se consumou, pois o Réu jamais raspou, suprimiu ou adulterou a numeração de série da arma, sendo certificado pelo Laudo Pericial que esta estava regularmente aparente! Portanto, acolho a manifestação Ministerial e faço uso da disposição do artigo 383, do Código de Processo Penal, para dar ao fato definição jurídica diversa daquela apresentada na inicial, reputando subsumir-se o ato praticado ao fato tipificado no artigo 12, da Lei Especial.
Desta feita, o tipo objetivo do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, na hipótese em tela, condiz com a conduta de manter, reter aquele objeto, seus acessórios e munição dentro de sua moradia, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É certo que houve consumação da infração, pois o Réu foi surpreendido na posse daquele bem apreendido sem que estivesse legalmente habilitado para tal e sem apresentar documentos comprobatórios de sua regularidade.
A materialidade restou comprovada, como se vê do Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo Pericial, atestatório da eficiência da arma para efetuar disparos.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la ao Réu, tanto pela prisão em flagrante, quanto pelos depoimentos das Testemunhas DANIEL e TERJANILSON, Policiais Militares.
As oitivas das Informantes e Testemunha arroladas pela Defesa foram superficiais e nada esclarecedoras.
O Réu não fez prova de suas alegações defensivas, ônus que atraiu para si, sequer arrolando o vizinho JORGE DE TAL que teria presenciado os fatos e, inicialmente, até seria o proprietário/possuidor da arma, como se vê de seu depoimento policial.
Nem se alegue precariedade nas exposições das Testemunhas, pois são lógicas, concretas e desinteressadas, no sentido de visar apenas apontar os fatos e o verdadeiro autor da ação, jamais de acusar inocente desconhecido, sendo incoerente reputar que se pretenda incriminar o Réu gratuitamente.
Neste sentido, o fato é típico porque o Réu mantinha em sua residência, sem autorização e sem documentação, arma de fogo apta a efetuar disparos; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei 10.826/03.
A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são maculados, diante das pretéritas condenações nos Autos 0814851-67.2020.8.23.0010 e 0814688-19.2022.8.23.0010; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para o crime, diante das citadas condenações; não há informações sobre o motivo do crime; é circunstância prejudicial o cometimento do crime em plena execução de pena no regime aberto; sem dúvida, esta espécie de delito traz consequências à sociedade, como um todo, proporcionando a sensação de insegurança e impondo aos cidadãos de bem o "aprisionamento" em seus próprios lares e locais de trabalho; finalmente, não há informações sobre a influência do comportamento da vítima-coletividade.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de detenção e 180 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena.
Há a circunstância agravante da dupla reincidência, majorando-se a pena em um terço para tornar definitiva a condenação do Réu ANTONIO MANCINHO DE LEMOS NETO em 2 (dois) anos de detenção e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida inicialmente no regime semiaberto.
DISPOSIÇÕES GERAIS Não permito o recurso em liberdade, eis que se mantêm presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva decretada em Audiência de Custódia, no que se refere à garantia da ordem pública, à garantia da aplicação da lei penal e ao perigo que a liberdade do Réu gera à sociedade.
Expeça-se Guia de Execução Provisória.
Notifique-se o MP.
Intime-se a Defesa.
Intime-se o Réu.
Custas pelo Réu.
Encaminhe-se a arma apreendida para destruição.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 11 de fevereiro de 2025, 74 dias após os fatos.
Juiz MARCELO MAZUR -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 09:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/02/2025 17:28
RETORNO DE MANDADO
-
13/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2025 09:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/02/2025 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 09:06
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2025 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2025 12:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
31/01/2025 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/01/2025 12:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/01/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
28/01/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
23/01/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2025 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2025 09:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 15:09
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/01/2025 15:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/01/2025 10:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2025 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2025 13:05
RETORNO DE MANDADO
-
21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 17:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/01/2025 12:06
RETORNO DE MANDADO
-
15/01/2025 16:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/01/2025 10:53
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2025 10:34
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
13/01/2025 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:11
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2025 20:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/01/2025 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2025 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2025 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2025 15:49
Expedição de Mandado
-
10/01/2025 15:49
Expedição de Mandado
-
10/01/2025 15:49
Expedição de Mandado
-
10/01/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2025 15:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/01/2025 15:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/01/2025 15:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/01/2025 15:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/01/2025 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/01/2025 10:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/01/2025 14:58
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
06/01/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 10:41
APENSADO AO PROCESSO 0800066-27.2025.8.23.0010
-
02/01/2025 10:41
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
02/01/2025 10:41
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
31/12/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/12/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2024 13:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 11:04
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
-
19/12/2024 21:23
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
19/12/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
13/12/2024 16:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 16:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 11:58
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2024 14:49
Expedição de Mandado
-
04/12/2024 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2024 14:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/12/2024 14:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2024 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:42
Juntada de DENÚNCIA
-
02/12/2024 14:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/12/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2024 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2024 08:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/11/2024 13:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/11/2024 13:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/11/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2024 07:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/11/2024 07:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/11/2024 07:03
Distribuído por sorteio
-
30/11/2024 07:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2024 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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