TJRR - 0809026-69.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE TÚLIO ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO
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17/07/2025 11:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0809026-69.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s): Túlio Roberto de Oliveira Carvalho Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DO CANTÁ CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias.
Boa Vista, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária -
16/07/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809026-69.2025.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
Ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
A preliminar de inépcia deduzida pelo Município não merece prosperar.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando presente a narrativa fática coerente, o pedido certo e determinado, bem como a causa de pedir.
O autor colacionou aos autos documentos essenciais à propositura da demanda, tais como: título emitido pelo ITERAIMA, comprovante de pagamento do ITBI, guia DAM e legislação aplicável.
A alegação genérica de ausência documental, desacompanhada de indicação específica, não configura vício apto a ensejar o indeferimento da petição.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No mérito o pedido éprocedente, explico.
O Sr.
Túlio Roberto de Oliveira Carvalho propôs ação de repetição de indébito tributárioem face do Município de Cantá, visando à restituição da quantia de R$ 9.409,83, que alega ter sido indevidamente paga a maior a título de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).
Sustenta que adquiriu, por meio de regularização fundiária promovida pelo ITERAIMA, o imóvel rural denominado Fazenda Sabino, localizado na Gleba Barauana, com área de 1.374,84 hectares, cujo valor foi fixado em R$ 337.819,79, conforme os critérios da Lei Estadual nº 976/2014.
Não obstante, ao buscar o recolhimento do ITBI junto ao ente municipal, foi surpreendido com a exigência do imposto sobre base de cálculo arbitrada em R$ 965.141,96, resultando no recolhimento de R$ 14.477,13, ao invés dos R$ 5.067,30que seriam devidos.
Daí a diferença pleiteada.
O Município de Cantá apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, defende a legalidade da cobrança, sob o fundamento de que a base de cálculo adotada seguiu a Planta Genérica de Valores vigente, nos termos da Lei Municipal nº 275/2014 e do Decreto nº 001/2024.
Alega que o valor do ITERAIMA não reflete o valor de mercado do imóvel e que, portanto, não seria vinculante para fins de ITBI.
O autor apresentou réplica, rebatendo todos os argumentos.
Pois bem.
Nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, o ITBI tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.113, pacificou o entendimento de que: “A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.
TEMA 1113 STJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." No presente caso, o valor de R$ 337.819,79 não decorre de mera declaração subjetiva do autor, mas sim de ato administrativo estatal vinculante, oriundo de regularização fundiária realizada pelo ITERAIMA, órgão estadual competente, com fulcro na Lei Estadual nº 976/2014.
A referida norma estabelece critérios objetivos, como área, tipo de solo, localização e uso da terra, para definição do valor da terra nua (VTN), afastando qualquer margem de negociação ou subjetividade.
Portanto, o valor atribuído à transação encontra-se legalmente parametrizado e deve ser considerado como presunção legítima de valor de mercado, sendo ônus do Município afastá-lo mediante processo administrativo específico, com observância ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu.
Em relação ao arbitramento unilateral pelo Município do Cantá/RR, constata-se que para fins de cálculo do ITBI, a Planta Genérica de Valoresinstituída pela Lei Municipal nº 275/2014, regulamentada pelo Decreto nº 001/2024, aplicando automaticamente a fórmula VML x ATT(valor do metro linear vezes área total do terreno), sem instauração de procedimento administrativo individualizado.
Essa prática contraria frontalmente o art. 148 do CTN, segundo o qual: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Nesse contexto, a utilização prévia e genérica de valores referenciais para o ITBI, sem processo administrativo próprio, é ilegal e oMunicípio deve restituir o valor em excesso indevidamente exigido.
Portanto, O valor efetivamente pago pelo autor (R$ 14.477,13), excedeu aquele que seria devido com base na transação real (R$ 5.067,30), resultando em um pagamento a maior de R$ 9.409,83.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida eJULGO PROCEDENTE o pedidopara, condenar o Município de Cantá/RRà restituição da quantia de R$ 9.409,83(nove mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos).
Por fim, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data sistema. do CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 15:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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03/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/04/2025 17:19
RETORNO DE MANDADO
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07/04/2025 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/04/2025 14:00
Expedição de Mandado
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02/04/2025 10:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/03/2025 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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18/03/2025 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2025 20:18
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2025 20:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2025 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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