TJRR - 0827442-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0827442-85.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43.
Boa Vista-RR, 29/7/2025.
Jucinelma Simões Carvalho Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Ana Caroline Barreto Araújo Feitosa Estagiária Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X.
Conta Corrente - 87.053-6.
Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.***.***/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
30/07/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GARGALO BEERR LTDA
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30/07/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZON MILK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827442-85.2025.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido de emenda à inicial (EP 15).
Determino a inclusão no sistema do terceiro réu, pessoa até o momento não identificada.
Expeça-se mandado de citação para o endereço informado, requisitando ao Oficial de Justiça que, no ato da diligência, colha as informações necessárias para qualificação do morador, a fim de viabilizar sua correta inclusão nos autos.
Cumpra-se.
Boa Vista, quinta-feira, 24 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/07/2025 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/07/2025 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827442-85.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar ajuizada por Hildegardo Bantim Junior em face de Gargalo Beerr Ltda, Amazon Milk Indústria e Comércio Ltda e pessoa desconhecida, na qual o autor busca a imissão imediata na posse do imóvel descrito na matrícula nº 10641, situado na Quadra 190, Bairro Santa Tereza, Boa Vista/RR.
Alega o autor ser legítimo proprietário do bem, com título registrado desde 1994.
Informa que anos depois, em 2016, constatou a existência de sobreposição registral indevida, com a abertura de novas matrículas incidentes sobre o mesmo imóvel.
Em razão dessa irregularidade, ajuizou a ação nº 0821540-69.2016.8.23.0010, na qual obteve sentença com trânsito em julgado em 2024, determinando o cancelamento dos registros superpostos e confirmando a validade da matrícula originária.
Relata que, mesmo após a consolidação da coisa julgada, os réus permanecem na posse de frações do imóvel, sem qualquer título jurídico que os autorize, mesmo após tentativas de solução extrajudicial, razão pela qual pleiteia a imissão imediata na posse.
Juntou documentos (EP 1.2/1.8).
Custas iniciais recolhidas (EP 6). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a documentação acostada comprova a titularidade dominial do autor, bem como o trânsito em julgado da decisão que confirmou sua propriedade.
A probabilidade do direito, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada.
Entretanto, no que tange ao requisito do perigo de dano, verifico que não há, ao menos por ora, elementos concretos que justifiquem a urgência para concessão da medida.
Trata-se de situação de posse consolidada há vários anos, conhecida pelo autor desde, ao menos, 2016, sem qualquer demonstração de risco iminente de perecimento do direito, dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a medida extrema antes do contraditório.
Ademais, não há nos autos indícios de que os réus estejam praticando atos que agravem a situação fática ou que possam inviabilizar a efetividade de futura decisão de mérito.
A urgência, portanto, não se justifica apenas pela existência de decisão anterior declarando a propriedade, sendo recomendável que os réus sejam previamente ouvidos, sobretudo diante das potenciais consequências da medida liminar pretendida, que implicaria na retirada forçada dos ocupantes antes da formação de um contraditório mínimo.
Assim, entendo que, por ora, não se encontra caracterizado o perigo de dano apto a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional Sendo assim, com fundamento nos argumentos acima expostos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, em observância ao princípio da celeridade processual e tendo em vista a notória ausência de composição amigável entre as partes em casos deste tipo.
Cite-se os réus para apresentarem resposta no prazo legal, com as advertências dos arts. 335 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, quarta-feira, 18 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 03:19
Citação EXPIRADA
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28/06/2025 03:19
Citação EXPIRADA
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27/06/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/06/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 10:28
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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12/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2025 14:43
Distribuído por dependência
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12/06/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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