TJRR - 0821955-71.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0821955-71.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0821955-71.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0821955-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
14/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
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14/07/2025 10:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
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27/05/2025 08:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/05/2025 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/05/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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08/05/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/05/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 15:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
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23/04/2025 10:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/04/2025 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821955-71.2024.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a proferir a manifestação estatal.
De acordo com o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conheço dos embargos ao EP 31.1, posto que tempestivos e rejeito-os, visto que não houve omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos têm caráter infringente e, por isso, não podem ser acolhidos, uma vez que, na espécie, a decisão embargada não padece de qualquer eiva.
Mesmo assim, na sentença embargada explica-se que devido à ausência de laudo pericial, não é possível determinar como aconteceu o sinistro de trânsito, e o Boletim de Ocorrência nº 00050161/2023 (EP 6.4) não é conclusivo para determinar quem causou o acidente, ademaisnão existem vídeos do ocorrido para que seja possível averiguar a situação e responsabilizar alguém.
Diante da falta de provas contundentes, imprudente seria este juízo conceder o pleito à parte autora que não provou o fato constitutivo de seu direito.
Desta forma, o ordenamento jurídico é cristalino no que tange o ônus da prova, conforme o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Resumidamente, o boletim de ocorrência juntado (EP 6.4) apresenta versão unilateral dos fatos que, por si só, é insuficiente para demonstrar a culpa do ente público Requerido.
Além disso, a parte autora não apresentou gravações de câmeras de segurança do momento do acidente nem trouxe testemunhas oculares que pudessem confirmar que o nexo causal entre os danos sofridos pelo Autor e a conduta do agente estatal.
Ademais, como é de conhecimento geral, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Uma matéria jornalística pode conter interpretações subjetivas ou mesmo informações incorretas, e o réu tem o direito de contestá-las.
O juiz precisa de provas mais seguras, como testemunhos, documentos, perícias ou outros meios previstos no Código de Processo Civil.
Existem, inclusive, precedentes declarandoque reportagens jornalísticas, por si sós, não são suficientes para justificar condenações por danos morais ou materiais. É necessário que o autor da ação apresente outras provas que confirmem o sofrimento, a ofensa à reputação ou outro dano relevante: EMENTA Agravo regimental na petição.
Representação mediante a qual se noticia a existência de fatos supostamente ilícitos praticados por membro do Superior Tribunal de Justiça e por familiares.
Manifesto descabimento da presente pretensão.Representação não acompanhada de documento ou qualquer indício ou meio de prova minimamente aceitável que noticie ou demonstre eventual ocorrência das práticas ilícitas apontadas pelo agravante.
Afirmações que partem de simples matérias jornalísticas anexadas aos autos.
Ausência de base empírica mínima.
A parte se limitou a fazer interpretações de ordem conjectural a respeito das reportagens.
Investigação de magistrado que só pode ser feita pela própria magistratura.
Inteligência do art. 33, parágrafo único, da LOMAN.
Prerrogativa que não objetiva favorecer aqueles que exercem a magistratura, mas garantir a independência do exercício de suas funções, além de evitar manipulações políticas de investigações e a subversão da hierarquia.
Doutrina e precedentes.
Argumentos insuficientes para infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Pet: 9018 DF 0098582-48.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) (grifo nosso).
Devidamente intimadas para a produção de provas complementares, e após o anúncio do julgamento antecipado da lide (EP 18.1), as partes foram intimadas ao EP 20, e não se manifestaram em contrário, a parte embargante deixou decorrer o prazo (EP 24), o que importa em anuência com o julgamento da ação de acordo com as provas já constantes no processo.
Não obstante, quando um servidor público pratica um ato no exercício de suas funções, ele não age como indivíduo, mas como uma extensão da administração pública.
Por isso, o Estado assume a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes, assim como uma empresa privada responde pelos atos de seus funcionários.
Se o servidor agiu com dolo ou culpa grave, o Estado pode, depois de indenizar o particular, entrar com uma ação contra o próprio servidor para reaver os valores pagos.
Isso está previsto no próprio artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a omissão não se encontra na sentença, mas sim na defesa do Embargante, que deixou de apresentar provas válidas sobre o ocorrido, apesar de dispor de diversas possibilidades e fontes disponíveis para tal.
A partir de todo o exposto, já se decidiu: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra”. (STJ, 1a Turma, REsp 15.774-0-SP) Nesta linha, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
Assim, querendo, deverá o Embargante valer-se da via processual adequada.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito-os.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/02/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 16:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/12/2024 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/12/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE VON DENTZ
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03/12/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 12:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 10:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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03/10/2024 20:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2024 11:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/07/2024 09:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/06/2024 06:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2024 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/05/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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