TJRR - 0800517-57.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 23:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/07/2025 23:12
Processo Desarquivado
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19/07/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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01/04/2025 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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01/04/2025 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE BARROS FREITAS
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE BARROS FREITAS
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE BARROS FREITAS
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
18/03/2025 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/03/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/03/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
18/02/2025 15:06
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
-
18/02/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
-
18/02/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
-
17/02/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 18:02
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
-
14/02/2025 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
-
14/02/2025 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
-
12/02/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:13
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
07/02/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/12/2024 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/12/2024 11:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/12/2024 09:58
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
03/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:09
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
22/10/2024 10:32
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
22/10/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/10/2024 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/09/2024 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2024 08:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/08/2024 11:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
01/08/2024 13:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/06/2024 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 10:25
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
17/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 08:00 ATÉ 08/08/2024 23:59
-
14/06/2024 12:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/06/2024 12:19
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
03/04/2024 10:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 12:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/12/2023 09:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/12/2023 09:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/12/2023 09:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/12/2023 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 11:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/08/2023 11:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
-
15/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
15/08/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/07/2023 22:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 20:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
20/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2023 17:12
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
03/04/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
03/04/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
03/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 11:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORGE BARROS FREITAS
-
17/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 17:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/09/2022 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 09:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 06:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/05/2022 06:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
20/05/2022 23:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:25
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
19/04/2022 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2022 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 16:36
PROCESSO ENCAMINHADO
-
10/01/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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