TJRR - 0801496-40.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801496-40.2024.8.23.0045 SENTENÇA .
Trata-se de embargos de declaração No caso, a parte embargante alegou a existência de contradição na sentença prolatada, porquanto foi determinado o pagamento de custas à parte autora, a despeito da extinção ter sido proferida anteriormente à citação da parte ré.
Certidão de tempestividade (EP 34). É o breve relato.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar: a) obscuridade; b) omissão; c) contradição ou d) erro material.
Em que pesem os argumentos abordados de que in casuocorreu contradição, verifico que, na realidade, a sentença impugnada contém erro material, eis que este Juízo pactua do entendimento de que que a condenação ao pagamento de custas não é cabível na hipótese em tela.
Nesse sentido, corroboro o entendimento da parte embargante no que se refere ao entendimento consolidado pelo STJ, no qual dispõe que não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade do autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Do exposto, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, dou acolhimento para que o terceiro parágrafo da parte dispositiva da sentença seja assim lançado: Sem custas e sem honorários, haja vista a ausência de triangularização do processo.
Intimem-se Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
12/03/2025 18:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE CONCEIÇÃO TORRES DOS SANTOS
-
12/03/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/03/2025 17:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/03/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 16:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE CONCEIÇÃO TORRES DOS SANTOS
-
06/03/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801496-40.2024.8.23.0045 SENTENÇA IRENE CONCEIÇÃO TORRES DOS SANTOS, ajuizou Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar em face doJÂNIO JÚNIOR MENDIZABAL NATTRODT, alegando, em síntese, que é legítimapossuidorade um imóvel rural, 405,1895 denominadas Fazenda São Domingos, com área total de hectares, localizada na Região do Ereu, no município do Amajari – Roraima.
Ato contínuo, antes da apresentação de contestação pelo réu, a autora pugnou pela desistência do feito (EP 26). É o relatório.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, que não atinge o direito material.
Em casos de desistência, não deve o magistrado ater-se aos motivos da decisão, mas apenas assegurar-se da legitimidade para tal desiderato.
Pois bem, in casu, a desistência do requerente é expressa, não havendo razão para a continuidade do feito.
Além disso, não há oposição da parte ré ao pleito extintivo autoral (CPC, § 4º, art. 485), sendo certo que, por força do § 5º, do artigo 485, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGOo pedido de desistência formulado pela demandante, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, CPC.
Sem honorários, diante da ausência de triangularização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacaraima-RR, data constante no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
26/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/02/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002701-22.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: IRENE CONCEIÇÃO TORRES DOS SANTOS AGRAVADO: JÂNIO JÚNIOR MENDIZABAL NATTRODT RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a requerente se insurge contra a decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais aduz que não foram consideradas as provas apresentadas que demonstram que a agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais; que a lei não exige estado de miserabilidade do beneficiário; que a decisão foi genérica porque não disse, exatamente, como chegou à conclusão de que a agravante não demonstrou a necessidade jurídica da assistência judiciária gratuita; que “afirmou, sem qualquer prova concreta, existência de outras contas cujos dados não foram apresentados”; e que deve ser reformada a decisão para conceder a assistência judiciária integral e gratuita.
Certificada a tempestividade do recurso. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com o teor da decisão recorrida depreende-se que não são capazes de ensejar a sua reforma.
E assim se afirma porque, primeiro, o valor da causa não foi alterado de ofício.
Na decisão do EP nº 06 o Magistrado determinou tanto que o corrigisse bem como juntasse documentação para comprovar a hipossuficiência alegada.
Ao se manifestar acerca da referida decisão, no EP nº 09, a agravante manteve o valor anteriormente atribuído a causa e juntou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada.
Após analisar a manifestação e documentação que acompanha, o Magistrado entendeu, acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que: Em que pese os extratos juntados nos EPs 9.2-9.4, entendo que a alegada hipossuficiência não se mostra caracterizada, pois os documentos não são aptos a demonstrar a incapacidade de arcar com as custas judiciais.
Além disso, a parte teve prazo para juntar outras documentações, o que é de praxe, mas quedou-se em juntar apenas extratos bancários.
Observa-se no documento do mov. 9.2 (transação datada do dia 5 de julho de 2024) que a autora faz um pix de R$ 10 reais para si mesma, o que indica possuir outras contas cujos dados não foram apresentados.
Além da decisão estar bem fundamentada, o Magistrado aponta indício de que a agravante possui outra conta bancária, que foi por ela omitida, por se constatar, no extrato, que ela fez um para ela pix mesma.
A omissão da informação bancária seria suficiente para manter o indeferimento.
Porém deve-se ainda acrescentar que o extrato bancário demonstra que a agravante recebe valores de Maria Gerusia com certa regularidade e faz costumeiras compras em farmácia, supermercado e lojas, razão pela qual recebe algum tipo de verba que não demonstrou a origem.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência pátria: Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.207.719 - SP (2022/0285833-7) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: LUCILA MARIA FURLAN AGRAVANTE: CARLA MARIA CARVALHO FONTANA AGRAVANTE: F&F PARTICIPACOES S/A AGRAVANTE: NATIV - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS AMAZONICOS S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OUTRO NOME: NATIV INDUSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS AMAZONICOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OUTRO NOME : NATIV - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS AMAZONICOS S.A AGRAVANTE : PEDRO FURLAN UCHOA CAVALCANTI AGRAVADO : JOSÉ AUGUSTO LIMA DE SÁ AGRAVADO : REGINA VERÁS DE SÁ DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por LUCILA MARIA FURLAN e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS CORRÉUS.
NA ORIGEM, NÃO HOUVE PEDIDO DE GRATUIDADE.
EM SEGUNDO GRAU, TA! REQUERIMENTO VEIO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SEM PROVA DOCUMENTAL DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO.
APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL E INSISTIRAM NA CONCESSÃO DA BENESSE.
DOCUMENTOS INTEMPESTIVAMENTE JUNTADOS QUE NÃO ENSEJAM RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
PESSOAS JURÍDICAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA "IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS" (SÚMULA 481 DO C.
STJ).
MERA CONDIÇÃO DE RECUPERANDA/FALIDA (DA NATIV) QUE NÃO FAZ PRESUMIR, NEM INDUZ, NECESSARIAMENTE, O ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
GRANDEZA DE VALORES CONSTANTES DO BALANCETE DE VERIFICAÇÃO (DA F&F) QUE IMPOSSIBILITA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PESSOAS FÍSICAS.
EXTRATOS BANCÁRIOS DE LUCILA QUE CARECEM DE ATUALIDADE (REF. 2018) E DECLARAÇÕES DE RENDA COM SITUAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
EXTRATOS DE PEDRO QUE DENOTAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, INCLUSIVE COM SAQUES E PAGAMENTOS DE CONTAS DE CONSUMO DE ELEVADO VALOR, ALÉM DE SUCESSIVOS CRÉDITOS PROVENIENTES DE TED DA PRÓPRIA APELANTE NATIV, EM VALORES QUE VARIAM DE R$ 7.500,00 A RS 12.500,00.
DECLARAÇÕES DE RENDA DE PEDRO QUE, IGUALMENTE, EVIDENCIAM SITUAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E REJEITADO O DIFERIMENTO DAS CUSTAS, A FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, PELOS APELANTES, NO PRAZO ASSINALADO, ACARRETA DESERÇÃO DO RECURSAL (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC/15).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à presença dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, trazendo os seguintes argumentos: De toda sorte, é evidente que o v. acórdão negou vigência aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, os quais dispõe que a pessoa com insuficiência de recursos terá direito ao benefício da justiça gratuita e a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural será presumida como verdadeira. [...] 28.
Conforme se depreende da análise dos autos, a partir dos documentos apresentados pelos Recorrentes, o E.
Tribunal de Justiça concluiu que estes possuem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, portanto, não devem ser beneficiários da justiça gratuita pleiteada. [...] No entanto, o v. acórdão se equivocou quando da apreciação dos documentos apresentados aos autos, situação essa que merece revaloração das provas. 30.
Isto porque, a equivocada deserção do recurso enseja em cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal, decorrente da situação econômica desfavorável dos Recorrentes, o que é vedado pela legislação pátria e, principalmente, pela Constituição Federal. 31.
Observem, Excelências, que, com relação à Recorrente "Lucila", além da presunção de veracidade de sua declaração, conforme preceitua o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil ao qual o E.
Tribunal de Justiça negou vigência aos documentos por ela apresentados demonstram a total Insuficiência de fundos em suas contas. [...] Portanto, é indubitável que houve uma equivocada valoração das provas, assim como foi negada vigência ao artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que menciona a presunção de veracidade da hipossuficiência das pessoas físicas. 33.
Isto porque, todos os documentos apresentados pela Recorrente "Lucila" demonstram sua hipossuficiëncia para o pagamento das custas e despesas processuais.
Qual outro documento que deveria ser anexado para se fazer a prova negativa de que não tem condições de arcar com os custos do processo? 34.
O mesmo ocorre com o Recorrente "Pedro", visto que a presunção de veracidade de suas alegações não foi acolhida e também lhe restou indeferido o pedido de justiça gratuita pelo simples fato de deter algumas movimentações em sua conta. [...] 41.
Resta claro que os Recorrentes não possuem recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento (fls. 1.882-1.892). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, pelo que se depreende da leitura do v. acórdão embargado, a Turma Julgadora, por unanimidade, entendeu que: 1) na origem, não houve pedido de gratuidade e, em segundo grau, tal requerimento veio desacompanhado de documentos que demonstrassem a alegada ; 2) os embargantes não hipossuficiência econômica, ensejando indeferimento do beneficio recolheram o preparo recursal e insistiram na concessão da benesse, juntando documentos intempestivamente, que não ensejam reconsideração do indeferimento; 3) quanto às pessoas jurídicas, inexiste prova concreta da "impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do C.
STJ); 4) a mera condição de recuperanda/falida (da Nativ) não faz presumir, nem induz, necessariamente, o estado de miserabilidade jurídica; 5) a grandeza de valores constantes do balancete de verificação impossibilita o acolhimento da pretensão; 6) quanto às pessoas físicas, os extratos bancários de Lucila carecem de atualidade (ref. 2018) e suas declarações de renda denotam situação patrimonial incompatível com a alegação de carência; 7) os extratos de Pedro denotam intensa movimentação bancária, inclusive com saques e pagamentos de contas de consumo de elevado valor, além de sucessivos créditos provenientes ; 8) de TED da própria apelante Nativ, em valores que variam de R$ 7.500,00 a R$ 12.500,00 as declarações de renda de Pedro igualmente evidenciam situação patrimonial incompatível com a alegação de carência; 9) mantido o indeferimento da gratuidade e rejeitado o diferimento das custas, a falta de regularização do preparo, pelos embargantes no prazo assinalado acarreta deserção recursal (art. 1.007, caput, do CPC/ 15). É o que constou, expressamente do julgado: [...] Neste contexto, , não sendo hipótese mantido o indeferimento judicial da gratuidade processual legal de diferimento das custas e ausente regularização, pelos apelantes, do preparo recursal no prazo assinalado, sobressai imperioso o decreto de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC115."(fis. 1.782/ 1.784 grifos originais) Realmente inexistem os vícios apontados.
O Colegiado, de maneira unânime analisou a documentação juntada - ainda que extemporaneamente - pelos embargantes e concluiu fundamentadamente pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da benesse postulada.
Desse modo, a alteração do entendimento exposto desafia a interposição de recurso próprio, pelo interessado.
Destarte, embora não tenha atendido aos anseios dos embargantes, o v. acórdão combatido compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora (fls. 1.871-1.874, grifos meus).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a" inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório ". ( AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (sem grifo no original) *** AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.836 - SP (2016/0324479-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: LELOUDA PAPALABROPOULOU PANOS ADVOGADO: EKATERINA NICOLAS PANOS - SP093175 AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIAMPINO ADVOGADO : VANESSA VIEIRA GOBBI - SP149612 INTERES. : NICOLAS PANAYOTIS PANOS DECISÃO Em virtude das razões expostas na petição de fls. 190/195 reconsidero a decisão de fl. 186, proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio de seu Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - Nurer -, e passo a nova análise do agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO DE SITUAÇÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA PELO EXEQUENTE QUE DETERMINA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apesar da idade avançada da agravante, é sócia da empresa Freeway Ltda., conforme documentação apresentada pelo agravado, cuja omissão desse importante fato retira a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por ela e sua defensora.
Por via de consequência, caberia já ter providenciado a juntada de suas últimas declarações de imposto de renda e, também, extratos de sua movimentação bancária (por conter informações sigilosas, seriam mantidas em pasta separada), a fim de receber juízo a respeito.
Alega violação dos artigos 436 e 437, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como dissídio jurisprudencial.
Passo a decidir.
Aplica-se a Súmula 284/STF quanto à alegada violação dos arts. 436 e 437, §§ 1º e 2º, do CPC/15, tendo em vista que não desenvolveu a parte agravante argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram ofendidos.
Não se desconhece o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14/9/09).
A declaração de pobreza para esse fim, entretanto, goza de presunção relativa podendo ser indeferida por decisão motivada do julgador conforme se colhe nos seguintes precedentes: INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. .
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2.
As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos ora agravantes.
Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).
O acórdão recorrido assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 139/140): "Com efeito, apesar da idade avançada da agravante, é sócia da empresa Freeway Ltda., conforme documentação apresentada pelo agravado, cuja omissão desse importante fato retira a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por ela e sua defensora.
Por via de consequência, caberia a ela a juntada de suas últimas declarações de imposto de renda e, também, extratos de sua movimentação bancária (por conter informações sigilosas, seriam .
Não prevalece, no caso, a mantidas em pasta separada) a fim de ser emitido juízo a respeito alegação de já ter sido beneficiada com o benefício da Justiça Gratuita em 1999 nos autos dos embargos de terceiro que opôs.
Trata-se de ação autônoma, embora com o escopo de liberação do bem penhorado na execução em pauta.
Isso ocorreu há mais de quinze anos, não podendo ser confundida com a atualidade, mesmo porque, como visto, para aferição de variação patrimonial, a sociedade omitida lhe retirou a presunção referida na lei.
A presunção de pobreza não é absoluta, cedendo à evidência de elementos objetivos plausíveis em sentido contrário".
Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.
Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (sem grifo no original) *** Agravo de instrumento – Indenização - Prestação de serviço - Indeferimento de justiça gratuita - Há documentos (extrato bancário e valor da compra do presente) que demonstram que a agravante (autora) não faz jus ao benefício - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2261687-91.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/03/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Dessa forma, em razão da omissão bancária e diante de outras movimentações que os extratos bancários sugerem, é de se manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita por não ter a agravante apresentado ao Juízo de origem documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:49
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/02/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IRENE CONCEIÇÃO TORRES DOS SANTOS
-
01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IRENE CONCEIÇÃO TORRES DOS SANTOS
-
25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 22:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/12/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2024 12:30
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 11:01
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2024 10:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/10/2024 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 19:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/10/2024 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821493-17.2024.8.23.0010
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Mozoniel Oliveira Sampaio
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2025 15:15
Processo nº 0826111-05.2024.8.23.0010
Edna Emily Gomes Vidal Selbach
Bradesco Saude S/A
Advogado: Artemiza Santos Selbach
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/06/2024 09:31
Processo nº 0814550-62.2016.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Edmilton Sales Gondim
Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/05/2022 10:59
Processo nº 0019603-82.2001.8.23.0010
Luiz Alves Santana Neto
Estado de Roraima
Advogado: Maria Sandelane Moura da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/08/1997 00:00
Processo nº 0062640-91.2003.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Valter Domingues Tavares
Advogado: Ronildo Bezerra da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2021 11:31