TJRR - 0832615-27.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0832615-27.2024.8.23.0010 Recorrente : AGNES MARA MOURA DE SOUZA Recorrido : Tim Celular S.A.
Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 14 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0832615-27.2024.8.23.0010 Recorrente : AGNES MARA MOURA DE SOUZA Recorrido : Tim Celular S.A.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nos autos da ação de indenização por danos morais, por suposta falha na prestação de serviços de telefonia móvel, que resultou em ausência de sinal por três dias.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como que a situação narrada se insere no campo dos meros aborrecimentos do cotidiano, não havendo comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
A recorrente interpôs recurso inominado, alegando que a ausência de sinal de telefonia por três dias afetou sua rotina, especialmente em situações de urgência, causando-lhe prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Sustentou que a interrupção de serviço essencial de telecomunicação configura falha grave no fornecimento e, portanto, gera o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A despeito das alegações ventiladas, entendo, desde logo, que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de defeito na prestação do serviço de telefonia móvel e, em consequência, à configuração ou não de dano moral indenizável.
Em análise aos autos processuais, corroboro o entendimento do Juízo de origem de que não foi comprovado o dano moral alegado na petição inicial, uma vez que a parte recorrente apenas anexou matéria jornalística, sem demonstrar que efetivamente ficou sem rede de telefone, tampouco que esse fato lhe causou transtornos significativos.
Em outras palavras, há apenas alegações, desacompanhadas de provas concretas.
Portanto, não há comprovação nos autos de que a interrupção do serviço tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento, de modo a configurar um efetivo dano moral indenizável.
Outrossim, destaco os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
ABALO À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO PRESUMIDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA AFASTAR O PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. (TJ-RR - AC: 08006193620188230005 0800619-36.2018.8.23.0005, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 08/05/2019, p.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – ABALO À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO PRESUMIDA – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08003482720188230005 0800348-27.2018.8.23.0005, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 04/04/2019, p.) Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0832615-27.2024.8.23.0010 Recorrente : AGNES MARA MOURA DE SOUZA Recorrido : Tim Celular S.A.
EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO SINAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em ação fundada em suposta falha na prestação de serviço de telefonia móvel, consubstanciada em interrupção do sinal por três dias, sob o argumento de que não houve comprovação de fatos constitutivos do direito alegado nem demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a interrupção do serviço de telefonia móvel por três dias, sem comprovação efetiva da ocorrência e dos prejuízos suportados, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral indenizável exige comprovação de fato que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízos sem a devida demonstração de concretude e relevância.
A simples anexação de matéria jornalística acerca de falha no serviço, desacompanhada de elementos que demonstrem a efetiva interrupção na linha do consumidor e os impactos relevantes em sua esfera pessoal ou profissional, não atende ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
A interrupção temporária de serviço de telefonia móvel, sem demonstração de consequências significativas ou de abalo aos direitos da personalidade, configura situação de mero aborrecimento, não gerando direito à reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A interrupção temporária do serviço de telefonia móvel, sem comprovação de consequências significativas, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
O consumidor deve comprovar a efetiva ocorrência do dano e o nexo com a falha na prestação de serviço para ensejar reparação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AGNES MARA MOURA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
23/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:19
Juntada de ACÓRDÃO
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22/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 17:57
Juntada de EXTRATO DE ATA
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21/07/2025 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/07/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0832615-27.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0832615-27.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 1/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
01/07/2025 13:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
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08/05/2025 10:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/05/2025 10:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/04/2025 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 13:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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