TJRR - 0838852-48.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/07/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n. 0838852-48.2022.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
07/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0838852-48.2022.8.23.0010 Juízo de origem: 2ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Marcos Landvoigt Bonella Apelados: Estado de Roraima e IPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em síntese, o apelante alega que o magistrado de primeiro grau se equivocou e decidiu matéria já discutida em 2º grau, no mandado de segurança n. 0004707-25.2005.8.23.0000, restando o cumprimento do acórdão em execução, e que não analisou as demais provas existentes nos autos.
Afirma que o magistrado não observou o ofício da SEGAD, no qual informa a impossibilidade de aplicação do reajuste de 5% (cinco por cento) da Lei n. 331/02 ao interessado.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja: 1.
Dado continuidade ao Cumprimento do Acordão em Execução e para isto admitida a prova emprestada do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004707-25.2005.8.23.0000, bem como todo o conteúdo probatório; (EPs. 1, 9, 27, 33, 53, 67 e mais especificamente do MS de 1.19 a 1.21) 2.
Determinado, em caráter liminar, com fundamento nos arts. 65 e 124 § 1º da Lei Estadual nº 054/2001, ao APELADO/ESTADO para que a SEGAD oficie ao IPER informando sobre o Acórdão em Execução do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004707-25.2005.8.23.0000, que impôs o implemento dos 5% ao salário do Apelante/Exequente. (EPs 1.19 e 1.20) 3.
Determinado, em caráter liminar, com fundamento nos arts. 65 e 124 § 1º da Lei Estadual nº 054/2001, ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima-IPER que implemente os 5% no benefício do Apelante/Exequente, conforme Acórdão em Execução no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004707-25.2005.8.23.0000, sob pena de multa diária em favor do Apelante; (EPs 1.19 e 1.20) 4.
Determinado, em caráter liminar, ao Apelado/Estado que pague ao Apelante, o valor correspondente aos 5% conforme Acórdão em Execução no MANDADO DE SEGURANÇA Nº correspondente aos 5% conforme Acórdão em Execução no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004707- 25.2005.8.23.0000, cujo o valor não foi computado na planilha de cálculo/precatório nº 0815016-80.2021.8.23.0010, devendo ser calculado a partir do mês de ABR/2019, com correção monetária e juros de mora, conforme planilha de cálculo adotada pelo TJRR; (EP 1.21 – Pag. 30) Nas contrarrazões, os apelados sustentam que o IPER não foi parte no mandado de segurança impetrado pelo apelante; que o recorrente foi aposentado em 2019, e que qualquer questão pertinente ao pagamento de remunerações da ativa é de responsabilidade exclusiva do Estado.
Afirmam que o Estado de Roraima cumpriu o acórdão proferido no MS; que os valores foram incorporados corretamente; que é inviável a inclusão do percentual pleiteado pelo recorrente; e que o apelante busca imputar ao IPER uma obrigação que não lhe foi imposta.
Acrescentam que a sentença considerou todo o arcabouço probatório constante nos autos e que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão com base nos documentos apresentados, que evidenciaram a regularidade do cumprimento da decisão judicial.
Alegam que “a referida decisão judicial teve seus efeitos mantidos somente até a primeira modificação do PCCR que resultou reajuste ou aumento na remuneração da categoria, de modo que o requerente, por fazer jus aos institutos da integralidade e paridade, já tem em sua composição de vencimentos todos os direitos e garantias, não cabendo aplicar, hodiernamente, o percentual de 5%, a uma, pois violaria a própria regra de paridade, percebendo valor maior que o servidor da ativa da mesma classe, a duas, pelo indiferente remuneratório em razão do abate teto”.
Pede a manutenção da sentença.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0838852-48.2022.8.23.0010 Juízo de origem: 2ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Marcos Landvoigt Bonella Apelados: Estado de Roraima e IPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante propôs a ação visando à implementação do reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) ao seu benefício de aposentadoria, decorrente da decisão proferida no mandado de segurança n. 0004707-25.2005.8.23.0000, e ao pagamento retroativo dos valores devidos a partir do mês de abril de 2019 ao mês de dezembro de 2022.
O juízo de origem julgou o pedido improcedente com a seguinte fundamentação: (...) Observa-se, entretanto, que no caso em exame, o Estado de Roraima cumpriu o acórdão do TJ/RR no mês de julho de 2018, passando o autor a receber a partir deste mês o subsídio com acréscimo de 5% (cinco por cento) em seus vencimentos, nos termos do que constam dos documentos juntados pelo autor e principalmente por sua ficha financeira, juntada pelo próprio autor na inicial (EP-1.21, p. 06).
Nesta esteira, passou o autor – delegado da polícia civil - a perceber de subsídio o valor de R$ 22.700,57 (vinte e dois mil, setecentos reais e cinquenta e sete centavos), sofrendo reajustes posteriores no mesmo índice dos da atividade, sendo certo que quando passou para a inatividade fora aposentado com base no último subsídio da categoria, com esteio na legislação específica do policial civil, em seu art. 3º, I, da Lei Complementar 268/2018, levando-se em conta também o disposto no art. 63, I, da LC nº 054/2001.
Em sendo assim, não há que falar em acréscimo de mais de 5% (cinco por cento) sobre seus proventos, porque por simples aritmética percebe-se que já fora o acréscimo incorporado no mês já mencionado. (...) Assim, os 5% (cinco por cento), referente à ação judicial da Lei 331/02,foram incorporados no subsídio da parte autora, quando estava na ativa, no mês 07/2018, não constando mais essa observação na ficha financeira no mês subsequente, apenas para registro, o que talvez tenha instado o autor em erro, ao pensar que o acréscimo em tela não tenha sido incorporado em seu subsídio pelo IPER.
Observa-se, portanto, que o autor recebeu o valor bruto similar, a título de subsídio no mês 07/2018 e no mês 08/2018, no valor de R$ 24.951,72 e 24.951,75, respectivamente, o que comprova sem sombra de dúvidas, de forma clara e cristalina o cumprimento pelo Estado, e pelo IPER, o qual deu sequencia nos pagamentos de acordo com o resultado da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Roraima. 1. 2. 3.
O apelante ingressou com a presente ação em face do Estado de Roraima e do IPER, a fim de que a obrigação de implementação do reajuste e de pagamento dos valores retroativos seja cumprida integralmente.
O cerne do recurso consiste em verificar se houve ou não a implementação do reajuste concedido ao apelante.
Na contestação, o Estado de Roraima alegou que os aumentos ocorridos na remuneração paga ao cargo de origem do requerente (Delegado de Polícia Civil) repercutiram diretamente nos seus proventos de inatividade, sendo, inclusive, aplicado o redutor de teto constitucional; e que a aplicação do percentual de 5% violaria a regra de paridade, pois o requerente receberia valor maior que o servidor da ativa da mesma classe.
Da análise dos documentos juntados aos autos, extrai-se que: O mandado de segurança impetrado pelo apelante teve a ordem parcialmente concedida para “determinar ao Impetrado o pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no art 1º, da Lei nº 331/02, no percentual de 5% sobre a remuneração do Impetrante, a partir de 22/08/2005, data da impetração deste writ” (EP 1.19).
Na fase de execução do acórdão proferido no mandado de segurança, o Estado de Roraima informou que implementou o referido percentual em julho de 2018; que em agosto de 2018 houve atualização do subsídio dos cargos da Polícia Civil, com a incorporação da revisão anual prevista na Lei n. 339/02; e que, em fevereiro de 2019, a matrícula do servidor foi desativada do sistema de folha de pagamento, em razão da concessão de aposentadoria, não sendo possível efetuar a aplicação do reajuste previsto na Lei n. 331/02 (EP 1.21, p. 17 a 21).
O pedido feito pelo exequente para que o Estado de Roraima determinasse ao IPER a implementação do reajuste pleiteado foi indeferido, pois o IPER não fez parte da relação processual (EP 1.21, p. 31).
De fato, o documento constante no EP 1.28, p. 52, demonstra que o reajuste referente à Lei n. 331/02 foi pago no mês de julho de 2018, por força de decisão judicial, quando o apelante ainda estava na ativa.
Também é possível verificar que, a partir do mês de agosto de 2018, o subsídio do apelante foi atualizado, passando de R$21.619,56 (vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) para R$22.700,57 (vinte e dois mil, setecentos reais e cinquenta e sete centavos).
Essa atualização encontra previsão na Lei n. 269, de 26/07/2018, que estabelece: Art. 3º.
Os valores dos subsídios dos policiais civis passam a ser os constantes dos Anexos I e II, os quais já incorporam a revisão geral anual prevista na Lei nº 339, de 17 de julho de 2002, inclusive as decorrentes de ordem judicial, já incorporadas ou não.
O dispositivo acima mencionado indica que os novos valores absorvem a revisão geral anual prevista na Lei n. 339/02, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício do ano de 2003, bem como os efeitos financeiros de decisões judiciais que tenham concedido revisões ou reajustes aos servidores, independentemente de já terem sido implementadas ou não, ou seja, os valores constantes nos Anexos I e II substituem integralmente os valores anteriores, não sendo cumulativos com eles.
Assim, com a instituição do novo Quadro da Carreira de Delegados da Polícia Civil, por meio da Lei n. 269/18, as revisões anteriormente concedidas encontram-se incluídas nos novos vencimentos da categoria.
Convém mencionar que este Tribunal de Justiça exerceu juízo de retratação em diversos recursos que versam sobre a matéria, no sentido de manter a improcedência dos pedidos de implementação da revisão geral anual prevista na Lei n. 331/02, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 864 (RE 905.357/RR).
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Neste contexto, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 5% CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
LEI 331/2002.
COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELO ESTADO ENQUANTO O SERVIDOR ESTAVA NA ATIVA.
POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL PLEITEADO.
ABSORÇÃO DAS REVISÕES ANTERIORES PELO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO.
TEMA 864 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
28/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 11:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2025 09:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
-
18/06/2025 09:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
04/06/2025 14:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 14:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 14:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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04/06/2025 10:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
04/06/2025 10:00
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/03/2025 11:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/02/2025 12:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
05/02/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2025 14:07
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
31/01/2025 08:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
31/01/2025 08:59
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
31/01/2025 08:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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