TJRR - 0821493-17.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821493-17.2024.8.23.0010.
Agravante: CrefisaS/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior.
Agravado: Mozoniel Oliveira Sampaio.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EP 54.1) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 48.1).
O agravado apresentou contrarrazões (EP 58.1).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 10 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
11/06/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:45
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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06/06/2025 16:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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06/06/2025 15:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/06/2025 14:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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03/06/2025 16:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO
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18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:58
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
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05/05/2025 16:06
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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05/05/2025 13:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO
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23/04/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/04/2025 10:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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15/04/2025 16:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/04/2025 10:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
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15/04/2025 10:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
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01/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:34
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
21/03/2025 08:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
-
21/03/2025 08:59
DELIBERADO EM SESSÃO - JULGADO - MÉRITO
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 09:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o julgamento em que a apelação cível nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 foi desprovida (EP 5).
A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é cabível; b) o julgamento monocrático feriu o princípio do colegiado; c) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não servem como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; c) o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil; d) de acordo com o REsp repetitivo 1.061.530/RS, somente é excepcionalmente possível a revisão da taxa de juros, quando o consumidor comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem; e) diante da ausência de provas sobre a prática abusiva, devem ser mantidos os contratos na forma convencionada; f) os honorários advocatícios não deveriam ter sido majorados.
Requer o provimento do recurso pelo Colegiado e que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Nas contrarrazões, o agravado o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, voto pela rejeição dessa preliminar.
Afronta ao julgamento Colegiado A agravante alega, em preliminar, que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado, por não se amoldar aos permissivos legais.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispus na decisão agravada, a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC cumulado com o art. 90, V, do TJRR, que dizem: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, em total consonância com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia, quando fundada em entendimento dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
A esse respeito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO USUÁRIO ANTERIOR - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso decorre da competência delegada regimentalmente pelo Tribunal, não se cogitando de violação ao Princípio da Colegialidade. 2. (...)” . (TJRR – AgInt 0701366-70.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 11/06/2019). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Relator pode, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso contra julgado em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
E pode não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. É o que dizem os incisos IV e VI do art. 90 do Regimento Interno do TJRR.
No caso em tela, existe entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os assuntos principais do recurso, o que permite o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos da análise sistemática do inc.
VIII do art. 932 do CPC, cumulado com o art. 90 do TJRR. 2. (...)”. (TJRR – AgInt 0808141-41.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 07/08/2019).
Com efeito, havendo dispositivo legal e regimental que permita o julgamento monocrático pelo relator, não há que se falar em irregularidade de forma, muito menos em afronta à Legislação Processual Civil.
Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Portanto, essa alegação também não prospera.
VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a agravante defende a tese de não ser possível a revisão da taxa de juros firmada entre as partes, diante do seu direito de livre pactuação.
Não verifico razões para o acolhimento dessa alegação.
No caso, o Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos da ação revisional, por entender que estar comprovado o alegado excesso na contratação, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tanto (EP 27 da ação).
Realmente o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). “2. ‘A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.’”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sublinhei).
Dispus no julgado agravado que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Igualmente mencionei ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Isso é o que diz a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
No caso, como bem conclui o Juiz de 1º. grau, a abusividade restou cabalmente demonstrada quanto aos Contratos nº. *04.***.*33-36.
Isso porque as taxas de juros contratadas foram, respectivamente, de 23% ao mês e 1.099% ao ano (EP 1.5).
No mesmo período das contratações, os percentuais médios anuais determinados pelo Banco Central do Brasil, para contratos de igual natureza, não ultrapassaram 5,55% ao mês e 91,3% ao ano.
Diante disso, verifiquei que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que o empréstimo foi celebrado, nos mesmos termos da sentença.
Conclui que, para ser aceitável a contratação de percentuais de juros tão altos, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresentou um alto risco de inadimplência.
Mas isso não ocorreu de fato.
Em outras palavras: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
A partir disso, o excesso constatado nos contratos não encontra justificativa e, portanto, a abusividade está devidamente demonstrada.
A análise do percentual-limite foi realizada a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Sobre o assunto, mencionei os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). “3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, ausente a comprovação da autora ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos.
A partir do que foi exposto, como no caso foi comprovada pelas partes os índices contratados (contrato no EP 1.5), isso afastou a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
O limite adotado pelo Juiz foi o de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, nos exatos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mencionei os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos”. (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA”. (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma desse posicionamento.
A respeito da irresignação quanto à majoração dos honorários advocatícios, a prática decorreu da previsão legal do art. 85, §11, do CPC, que impõe o acréscimo do valor em caso de desprovimento do recurso.
Sobre o pedido da agravante de que a intimação do seu advogado ocorra por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da LF nº. 11.419/2006 estabelece que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Portanto, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Assim, rejeito essa pretensão.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0821493-17.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB 691686871P/MS AGRAVADO: MOZONIEL OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB 957N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AFRONTA AO JULGAMENTO COLEGIADO.
REJEITADAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/02/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/01/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 08:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
20/12/2024 17:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
20/12/2024 17:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
14/11/2024 09:54
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
13/11/2024 16:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/11/2024 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:51
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
04/11/2024 14:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
04/11/2024 14:17
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
04/11/2024 14:17
RECEBIDOS OS AUTOS
-
04/11/2024 14:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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