TJRR - 0800502-37.2025.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800502-37.2025.8.23.0090 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada no evento 14 é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para apresentar(em) réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Bonfim/RR, 27 de julho de 2025.
JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
27/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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10/07/2025 21:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSAILDO CRISPIM BRASIL
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800502-37.2025.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$48.088,00 Autor(s) ROSAILDO CRISPIM BRASIL Vicinal 01 PA Renascer, s/n Km 3,7, zona rural, Vila Nova Esperança - Zona rural - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 Réu(s) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 7°, 8°, 15°, 16°, 17,° e 18 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , ajuizada por ROSAILDO CRISPIM BRASIL em face do BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS, e que ao analisar seus extratos bancários, foi surpreendida com descontos em sua conta, referente a cobrança de empréstimo consignado no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais), que afirma jamais ter contratado.
Asseverou que foram realizados diversos descontos, totalizando o montante de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais).
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão dos respectivos descontos, e, no mérito, pleiteou a devolução em dobro do valor já descontado, como também a condenação do banco acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça inicial, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados aos autos, a autora está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em seu benefício previdenciário.
No que tange ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos na conta da parte autora sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, para DETERMINAR ao DEFIRO O PEDIDO LIMINAR banco acionado que promova a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário da parte autora ROSAILDO CRISPIM BRASIL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, por cada desconto, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a parte demandada apresente com a contestação cópia dos documentos apresentados para a contratação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada.
Cite-se e intime-se a parte requerida a fim de que compareça à audiência designada, acompanhada de Advogado ou Defensor Público, data a partir da qual se iniciará o prazo de defesa, caso não haja a autocomposição (CPC, art. 303, §1º, III, e art. 335, I); Caso não haja interesse da parte requerida pela autocomposição, deverá informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para audiência de conciliação, requerendo a não realização da audiência (CPC, art. 334, 5º); Consigne-se que, na hipótese da parte requerida requerer a não realização de audiência de conciliação, o prazo de defesa se iniciará a partir da data do protocolo do pedido (CPC, art. 335, II); Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
Thiago Russi Rodrigues Juiz Substituto -
01/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2025 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/06/2025 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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14/06/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2025 11:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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