TJRR - 0800126-20.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800126-20.2024.8.23.0047 Recorrente : NOEME OLIVEIRA PEREIRA SILVA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800126-20.2024.8.23.0047 Recorrente : NOEME OLIVEIRA PEREIRA SILVA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada, no bojo da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, no qual alega, em síntese: pedido de (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência de recursos econômicos para arcar com as despesas processuais, instruindo os autos com fichas financeiras; e requer a (ii) suspensão do feito até o julgamento do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria é idêntica.
No mérito, sustenta a constitucionalidade da forma de atualização do piso do (iii) magistério, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848; a inaplicabilidade da (iv) EC nº 108/2020 para obstar a exigibilidade da atualização do piso; a obrigatoriedade do ente (v) municipal quanto à aplicação do piso salarial, em observância ao art. 57 da Lei Municipal nº 259/2014; e pugna pela aplicação da teoria da causa madura, requerendo a reforma da sentença para o (vi) reconhecimento do direito pleiteado ou, sucessivamente, a anulação da sentença, com suspensão do feito até a decisão final no processo federal nº 1002387-10.2023.4.01.4200.
Em contrarrazões (EP. 59.1), o recorrido sustenta: a inexistência de hipossuficiência da (i) parte; a desnecessidade de suspensão do feito; a legalidade da conduta municipal com base na (ii) (iii) liminar proferida em ação na Justiça Federal; e a inaplicabilidade do Tema 1218 ao caso concreto, (iv) requerendo a manutenção da sentença.
Desde já, tenho que o recurso não comporta provimento.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira ". escalonada Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº Supremo, por ocasião 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o do julgamento da ADI 4167/DF, refletiu sobre limites impostos pela Constituição, autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa para organização das carreiras, aumento de remuneração de servidores, necessidade de previsão orçamentária, necessidade de edição de lei específica nos moldes do art. 37, X, da CF e insuficiência de recursos.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, é fato público o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Noutro giro, verifico que já houve o deferimento de Justiça Gratuita pelo juízo de origem.
Por tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, deverá ser observada eventual suspensão de exigibilidade. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800126-20.2024.8.23.0047 Recorrente : NOEME OLIVEIRA PEREIRA SILVA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
ATUALIZAÇÃO COM BASE EM PORTARIA DO MEC.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DO FUNDEB.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, proposta por servidor municipal, visando ao reconhecimento do direito à atualização da remuneração com base no piso salarial nacional do magistério, conforme Portaria MEC nº 17/2023.
O autor pleiteia também a concessão da justiça gratuita e a suspensão do feito até julgamento do Tema 1218 pelo STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente; (ii) possibilidade de suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1218/STF; (iii) legalidade da não atualização da remuneração dos professores municipais com base em portarias do MEC; e (iv) aplicabilidade da legislação municipal que condiciona os reajustes aos limites do FUNDEB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça já havia sido deferida pelo juízo de origem, tornando-se prejudicado o pedido recursal neste ponto.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do Tema 1218 (RE 1.326.541), não houve determinação de suspensão nacional dos processos, sendo a controvérsia restrita ao magistério estadual, não abrangendo diretamente o caso dos municípios. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5.
A sentença considerou, corretamente, que a existência de decisão liminar em ação federal (processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200) suspende os efeitos das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 no Município de Rorainópolis, afastando a obrigatoriedade de atualização da Tabela II do Anexo I da Lei Municipal nº 259/2014.
O artigo 57 da referida lei municipal prevê a vinculação do piso ao valor nacional, porém impõe limites orçamentários expressos, com teto de 65% do FUNDEB, percentual que, conforme dados públicos, foi ultrapassado em 2023 (107,04%), inviabilizando legalmente o reajuste pretendido.
A Portaria MEC nº 17/2023 não possui força normativa para impor aumento de remuneração, diante da exigência constitucional de lei específica, conforme a Emenda Constitucional nº 108/2020 e o art. 212-A da CF/1988.
A adoção da teoria da causa madura não é cabível, uma vez que não se verifica possibilidade de imediato julgamento de mérito favorável à parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A repercussão geral reconhecida no Tema 1218/STF não impõe a suspensão automática de feitos que envolvam o piso do magistério municipal.
Portarias do Ministério da Educação não vinculam os municípios para fins de reajuste do piso salarial, na ausência de lei específica conforme o art. 212-A da CF/1988.
A legislação municipal pode condicionar a atualização da remuneração dos professores aos limites de comprometimento do FUNDEB, sendo legítima a negativa de reajuste quando extrapolado o teto legal. É válida a manutenção da sentença com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 212-A; EC nº 108/2020; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57. : STF, ADI nº 4167/DF, Pleno, j. 27.04.2020; STF, ADI nº 4848, Pleno, j.
Jurisprudência relevante citada 27.02.2023; STF, RE nº 1.326.541, Tema 1218, RG reconhecida, pendente de julgamento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de NOEME OLIVEIRA PEREIRA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
09/07/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800126-20.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800126-20.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 1/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
01/07/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
-
08/05/2025 10:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
08/05/2025 10:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/04/2025 13:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
08/04/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:28
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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14/03/2025 09:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2025 02:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 10:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2024 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2024 16:03
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/11/2024 16:03
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
16/08/2024 12:53
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
12/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 10:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/07/2024 10:59
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/07/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 14:33
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
09/07/2024 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 17:35
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/05/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:55
Expedição de Certidão
-
06/05/2024 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
04/04/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2024 15:54
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2024 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2024 10:04
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2024 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
-
16/01/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
-
16/01/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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