TJRR - 0801283-91.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON LUAN DE LIMA MOREIRA
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801283-91.2025.8.23.0047 Decisão Trata-se de ação declaratória de posse cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Wellington Luan de Lima Moreira em face de Joel Souza dos Santos Silva.
A parte autora alega ter adquirido de boa-fé a posse do imóvel rural denominado “Chácara do Pesqueiro”, localizado na zona rural do município de Rorainópolis/RR, mediante negócio firmado com a Sra.
Joselia Pereira da Silva, que, por sua vez, teria recebido o bem por meio de doação do requerido.
Desde então, o autor afirma exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem, realizando benfeitorias e regularizações administrativas, como contratação de energia elétrica e elaboração de memorial descritivo do imóvel.
Sustenta que, apesar disso, o requerido passou a contestar indevidamente sua posse, adentrando no imóvel, ameaçando trabalhadores contratados para serviços de limpeza e chegando a divulgar publicamente o bem como se fosse de sua propriedade, anunciando-o para venda por valor inferior ao de mercado.
Afirma que tais atos configuram turbação da posse legítima que exerce, o que motivou, inclusive, o registro de boletim de ocorrência por tentativa de estelionato e violação possessória.
Pleiteia, assim, a concessão de medida liminar para proteger a posse que detém, impedindo o requerido de realizar quaisquer atos que interfiram no uso e gozo do bem, inclusive de negociá-lo com terceiros.
Juntou documentos (ep. 1).
Concedida a justiça gratuita (ep. 6).
Emenda à inicial (ep. 7).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Incialmente, recebo a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Ademais, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela documentação anexada à petição inicial, em especial o contrato de fornecimento de energia elétrica em nome do autor, o memorial descritivo da propriedade e o boletim de ocorrência registrado em razão da conduta do requerido (eps. 1.5/1.11).
Além disso, o autor apresenta narrativa coerente sobre a origem legítima de sua posse, amparada em negócio realizado com a anterior titular, que havia recebido o bem por doação do próprio requerido.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e que, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora, em ação possessória, demonstrar (i) sua posse, (ii) a turbação praticada pelo réu, (iii) a data do ato de turbação e (iv) a continuidade da posse, ainda que turbada.
Tais requisitos foram suficientemente preenchidos nos autos.
O autor demonstrou estar na posse do bem de forma contínua e pacífica, e as alegações de invasão e tentativa de alienação indevida por parte do requerido se mostram verossímeis e amparadas por elementos de prova, como o boletim de ocorrência.
A turbação, portanto, é plausível e atual.
O perigo de dano irreparável também se faz presente, uma vez que a conduta do requerido é capaz de causar prejuízos concretos à estabilidade possessória do autor, seja por meio de conflitos no local, seja pela possibilidade de venda a terceiros de boa-fé, agravando o litígio e dificultando a reversão da situação de fato.
A interferência injustificada na posse exercida pelo autor configura violação ao direito possessório protegido por lei, sendo função do Judiciário impedir a consolidação de atos ilícitos que atentem contra a paz social e a segurança jurídica das relações de fato.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência em sede de ação possessória é expressamente admitida pelo art. 562 do CPC, sendo desnecessária, neste momento, a oitiva prévia da parte requerida, dada a suficiência dos documentos acostados à inicial para formação do convencimento judicial.
Ademais, a medida não é irreversível, tampouco representa antecipação do julgamento do mérito, mas apenas visa preservar a situação fática existente e evitar o agravamento do conflito possessório.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido Joel Souza dos Santos Silva se abstenha de adentrar no imóvel rural conhecido como “Chácara do Pesqueiro”, situado na zona rural do município de Rorainópolis/RR, bem como se abstenha de anunciá-lo, negociá-lo ou praticar quaisquer atos que interfiram direta ou indiretamente na posse exercida pelo autor.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se com urgência.
No mais, por ora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
01/07/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 08:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/06/2025 21:19
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2025 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:46
Expedição de Mandado
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26/06/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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