TJRR - 0829378-48.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829378-48.2025.8.23.0010 Despacho Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido em face do Município de Cantá.
A sentença coletiva condenou o ente público ao pagamento da diferença salarial resultante do aumento promovido pela Lei Municipal nº 242/2012, que alterou a Lei Municipal nº 089/2003 do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo.
Como forma de comprovar o efetivo exercício funcional, a parte exequente apresentou Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, indicando que a sua contratação, durante o período indicado em sentença, se deu para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, como agente comunitário de saúde, na forma da Lei Municipal nº 228/2011.
Desse modo, não possuindo vínculo efetivo com o ente público municipal no período compreendido pela sentença coletiva, manifeste-se a parte exequente, acerca da inexigibilidade da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829378-48.2025.8.23.0010 Despacho Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela exequente em face do Município de Cantá, com fundamento na condenação proferida nos autos da ação coletiva nº 0823882-87.2015.8.23.0010.
Instada a esclarecer o motivo pelo qual incluiu valores correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, sem que constassem vencimentos nos documentos apresentados (ep. 6), a parte exequente informou que utilizou a ficha financeira fornecida pela municipalidade e sustentou que caberia ao ente público demonstrar a inexistência de vínculo funcional no referido período, com base no princípio da aptidão para a prova (ep. 9).
A alegação, contudo, não se mostra suficiente para o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos dois primeiros meses de 2013, por ausência de demonstração mínima da prestação de serviços.
A sentença exequenda reconheceu o direito às diferenças salariais apenas nos meses em que houve vínculo ativo e percepção de vencimentos, sendo indispensável que a exequente comprove, ainda que de forma sumária, o efetivo exercício das funções no período que se pretende executar.
Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar prova documental de que esteve em exercício funcional nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, sob pena de exclusão dos valores correspondentes do cumprimento de sentença.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829378-48.2025.8.23.0010 Despacho Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Antes de prosseguir, entendo necessário que a parte exequente preste esclarecimentos.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer o motivo pelo qual pleiteia diferenças relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, sendo que, pelos cálculos apresentados e pela ficha financeira da parte exequente, esta sequer recebeu vencimentos nesses dois meses.
Ressalto que a sentença coletiva exequenda, ao acolher e determinar o pagamento de diferenças salariais a partir de janeiro de 2013 a junho de 2014, por certo que condiciona que a parte exequente comprove que tenha efetivamente trabalhado e recebido vencimentos em cada mês que se executa, sob pena de pleitear-se valores referentes a meses em que não houve recebimento de vencimentos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
02/07/2025 14:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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