TJRR - 0814213-97.2021.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N.º 0814213-97.2021.8.23.0010 / AG1 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: PEDRO ONOFRE MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO: RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAÚJO LIMA DECISÃO Suspenda-se o trâmite deste feito até o julgamento do agravo interno AG2, em apenso.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
12/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL EXTRATO DE ATA 01ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 03 A 06/02/2024 Presenças: Desembargadores; Almiro Padilha(Presidente); Tânia Vasconcelos; Elaine Bianchi, Cristóvão Súter, Erick Linhares e Mozarildo Cavalcanti.
CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.º 0817208-83.2021.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: ALPHA ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADOS: OAB 425N-RR - JULIANO SOUZA PELEGRINI EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO BEZERRA 3º RELATOR: DES.
CRISTÓVÃO SUTER – 2ª TURMA JULGADOR: DES.
MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADORA: DESA.
ELAINE BIANCHI Na presente o relator votou pelo não acolhimento dos embargos.
A Desa.
Elaine Bianchi divergiu para que fosse o julgamento convertido em diligência, acompanhada pelo Des.
Mozarildo Cavalcanti.
A 2ª turma da colenda Câmara Cível, por maioria, vencido o relator, converteu o julgamento em diligência, na forma do voto da Desa.
Elaine Bianchi.
Boa Vista-RR, 14/02/2025 Glenn Linhares Vasconcelos Diretor de Secretaria Câmara Cível - TJRR -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000226-59.2025.8.23.0000 AGRAVANTES: ILESTI GUTH HENTGES E OSMAR HENTGES ADVOGADO: Vilmar Lana - OAB 509N/RR AGRAVADO: JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA ADVOGADOS: João Alfredo de Azevedo Ferreira - OAB 100N/RR, Johnson Araújo Pereira - OAB 105B/RR e Wanderlan Wanwan Santos de Aguiar - OAB 730N/RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DESPACHO O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo e as declarações dos recorrentes têm presunção relativa (art. 99, §º.3, do CPC).
Diante disso, intimem-se os agravantes para que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida, no prazo 5 (cinco) dias, nos termos art. 99, §2º., do CPC.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 7 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810993-84.2022.8.23.0010 Recorrente: Daniel Fernandes de Araújo Advogada : Adna Souza Guimarães Recorrido: Estado de Roraima Procurador : Eduardo Daniel Lazarte Morón DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP41.1) interposto por DANIEL FERNANDES DE ARAÚJO com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 20.1, mantido no julgamento dos embargos de declaração (EP 36.1).
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violouo art. 61, inciso I, da Lei Federal n.º 9.394/96 e o art. 37, incisos I e II da Constituição Federal.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (EP 47.1), o pugna, preliminarmente pelo não conhecimento do recorrido recurso, e no mérito, pelo desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Da análise dos autos, percebe-se que a suposta violação ao dispositivo infraconstitucional Da análise dos autos, percebe-se que a suposta violação ao dispositivo infraconstitucional apontada no recurso não foi avaliada pela corte.
Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ademais, embora o recorrente alegue violação ao art. o art. 61, inciso I, da Lei Federal n.º 9.394/96, verifica-se que, na verdade, a intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso .” especial Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
REQUISITOS PARA O CARGO.
QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO DIVERSA.TESE DE VIOLAÇÃO DO EDITAL.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O presente Apelo Especial não merece conhecimento. 2.
Toda a tese recursal cinge-se a perscrutar se o recorrido não preencheu os requisitos previstos no edital do concurso público realizado pela recorrente, a qual alega, em suma, que "o recorrido desrespeitou o edital, pois não apresentou documentação comprobatória da habilitação exigida (...)" (fls. 246, e-STJ). 3.
A Corte de origem asseverou que "o único critério exigido pela lei que rege a carreira do cargo em análise é o título de doutor na área exigida no concurso". 4.
Ademais, anotou, em importante trecho (fls. 223, e-STJ): "A resolução da lide, pois, demandaria uma análise da afinidade curricular entre a área em que o impetrante obteve o grau de doutor, e a área para a qual o cargo de professor se destinava.
Contudo, o ingresso nessa seara torna-se desnecessário na medida em que a autoridade coatora, em suas informações, atestou que o requisito de pós-gradução stricto sensu do impetrante amoldava-se ao exigido pelo Edital (...)". 5.
Portanto, o estudo da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda análise de cláusulas editalícias e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice das Súmulas 5 e 7. 6.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ- REsp 1779175/PR, relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018) Por fim, descabe ao STJ manifestar-se sobre a suposta violação do art. 37, incisos I e II da Constituição Federal,sob pena de invadir a competência do STF.
Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INÉRCIA AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO DIREITO HUMANO E CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E FINALIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando de forma expressa ser incontroverso que a parte recorrida não foi negligente e que, portanto, não pode ser penalizada pela não inscrição no FIES. 2.
Em Embargos de Declaração (fl. 485/e-STJ), o Sodalício a quofoi categórico ao informar que no decisumvergastado ‘privilegiou-se o direito humano e constitucional à educação e homenagearam-se os princípios da razoabilidade e da finalidade em detrimento à observância da Portaria Normativa e do contrato.’ 3.
Nota-se que a quaestio iurispossui índole constitucional, descabendo ao STJ se manifestar sobre a matéria, sob pena de invadir a competência do STF. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1675421 / RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 05.09.2017).” Diante de todo o exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000207-53.2025.8.23.0000 Agravante: Elicar Veículos Ltda.
Agravada: Amazônia Cabo Ltda.
Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no EP 45.1 da Ação Monitória n.º 0814052-82.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, diante da inviabilidade de juntada da via original do instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, entendeu prejudicada a produção da prova pericial.
A parte recorrente irresigna-se afirmando, em síntese, que não houve a contratação dos serviços da Amazônia Cabo Ltda., e que a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte contrária, é essencial para esclarecer os fatos controvertidos.
Sustenta que a decisão de indeferimento da produção de provas prejudica sua defesa, podendo acarretar condenação sem análise adequada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a realização da prova oral, especialmente o depoimento pessoal da agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido por ser inadmissível à espécie.
Isso porque a parte agravante aponta o ato judicial acostado no EP 45.1 dos autos de origem como objeto de sua irresignação, porém, não se trata de decisão interlocutória relativa a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, outrossim, evidenciado pela parte recorrente o requisito para mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, qual seja a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação (Tema Repetitivo 988), revelando-se, portanto, incabível o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Agravo interno em agravo de instrumento - Decisão que indefere produção de prova pericial - Não cabimento do agravo de instrumento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do REsp 1.696.396/MT - Recurso ao qual se nega provimento.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AGT: 09005572220238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Ressalta-se que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser analisada por este Tribunal em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1.º, do CPC).
Inclusive, a mesma matéria trazida à discussão encontra-se sedimentada nesta Corte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 CPC.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo. 2.
O STJ entendeu que a taxatividade desse artigo é passível de ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada no repetitivo nº. 988. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Agravo Interno nº 90016772720228230000 – Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma – Data de julgamento: 09/02/2023) Os seguintes julgamentos monocráticos proferidos dos seguintes recursos análogos a este corroboram tal afirmação: AI n.º 90024261020238230000, Relator Des.
Almiro Padilha; AI n.° 90014803820238230000, Relatora Desa.
Elaine Bianchi; AI n.º 90003779320238230000, Relator Des.
Erick Linhares.
Vale ressaltar que a prova é destinada à formação do convencimento do julgador e caso o magistrado se convença da sua dispensabilidade, como ocorreu nesta situação, é possível proferir o julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355 do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, IV, do RITJRR e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Com as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO n.º0806613-88.2022.8.23.0000 Agravante: Murilo Zanquet Ferreira Advogado: Thiago Soares Teixeira Agravado: Estado de Roraima Procurador: Sandro Bueno dos Santos DESPACHO Intime-se o agravado para oferecer resposta (art. 1.042, § 3.º c/c 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
03/06/2024 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 07:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO ONOFRE MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 08:00 ATÉ 27/06/2024 23:59
-
29/05/2024 11:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
29/05/2024 11:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
22/05/2024 09:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 08:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2024 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2024 15:46
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
01/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 08:00 ATÉ 25/04/2024 23:59
-
01/04/2024 13:53
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
01/04/2024 13:53
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
28/11/2023 15:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ONOFRE MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/10/2023 10:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/09/2023 09:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 22:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/09/2023 22:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ONOFRE MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2023 17:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
-
03/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
03/07/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AOCP
-
05/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
24/05/2023 10:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AOCP
-
28/04/2023 18:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO ONOFRE MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 22:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 21:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/06/2022 20:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/06/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AOCP
-
06/06/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 16:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO ONOFRE MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/03/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2022 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO ONOFRE MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AOCP
-
04/02/2022 12:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
28/01/2022 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 00:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AOCP
-
16/11/2021 19:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
14/11/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:53
Juntada de OUTROS
-
11/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:32
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
31/08/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 11:21
Juntada de OUTROS
-
02/08/2021 00:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
14/07/2021 11:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/07/2021 11:05
RETORNO DE MANDADO
-
12/07/2021 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2021 23:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 13:52
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
30/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2021 07:55
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/06/2021 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/06/2021 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/06/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
02/06/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 17:45
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000265-56.2025.8.23.0000
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Governador do Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0849383-28.2024.8.23.0010
Jeovanio Duarte do Nascimento
Eduardo de Lima Cerqueira
Advogado: Jose Joao Pereira dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/11/2024 10:59
Processo nº 0800900-04.2024.8.23.0030
Procuradoria Geral de Justica do Estado ...
Francisco Goncalves da Silva
Advogado: Julian Silva Barroso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/08/2024 12:02
Processo nº 0855528-03.2024.8.23.0010
Gerciv Nia Souza de Paula
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/12/2024 15:34
Processo nº 0804438-19.2025.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Antonio Sinezio Rodrigues
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/02/2025 18:42