TJRR - 0830756-73.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830756-73.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Carlos Alexis Romero Maquez em face de Adriana Cordovil da Silva e Fernando da Silva Teixeira.
Alega o autor, em síntese, que no dia 30/12/2022, trafegava em um Fiat Siena, ano 2001, Placa NAK7B55, cor cinza, sentido bairro Tancredo Neves, quando, de repente, envolveu-se em um acidente de trânsito com a primeira ré, que trafegava, supostamente na preferencial, em uma motocicleta Honda Biz, 125CC, ano 2022, Placa NAY6A94, cor branca.
Assevera que, após alguns dias, o segundo réu entrou em contato, informando ser esposo da primeira ré, e comunicando que o orçamento de reparo da motocicleta seria de R$ 12.000,00.
Menciona que protestou acerca da obrigatoriedade de arcar com os dois prejuízos (de seu veículo e do veículo da ré), pois ainda não havia tido perícia.
Assegura que após incessantes cobranças por parte dos réus, estes compareceram no dia 12 de julho do corrente ano em sua residência, pegaram a chave de seu veículo, colocaram em cima o automóvel em um guincho e o levaram com eles.
Informa que por ser deficiente físico (não possui uma perna), ficou impossibilitado de reagir às ações dos réus.
Assim, requereu, liminarmente, que seja determinada a restituição do veículo Fiat Siena, ano 2001, Placa NAK7B55, cor cinza, no prazo de 24 horas.
No mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.717,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.994,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.9).
Decisão que deferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor (EP 10).
O corréu Fernando da Silva Teixeira compareceu espontaneamente nos autos e interpôs agravo de instrumento (EP 36).
Audiência de conciliação infrutífera (EP 60).
Os corréus ofereceram contestação conjunta com reconvenção ao EP 69.
Juntaram documentos ao EP 70.
Decisão que aplicou multa em desfavor dos réus (EP 72).
Processo autoinspecionado ano de 2025 (EP 86).
Intimados para especificar os valores dos pedidos indenizatórios formulados na reconvenção; e (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento da mesma, os réus manifestaram-se no EP 94, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. É o relato do essencial.
Inicialmente, verifico que os réus foram intimados para: (i) especificarem os valores dos pedidos indenizatórios formulados na reconvenção e (ii) comprovarem o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento.
Em resposta, os réus apresentaram manifestação requerendo: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica; b) que os valores dos pedidos indenizatórios sejam arbitrados por este juízo, sustentando que não possuem condições de quantificá-los no momento (EP 94).
Contudo, nos termos do art. 324 do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção devem ser certos e determinados, salvo as hipóteses legais de possibilidade de pedido genérico, que não se aplicam ao caso em análise.
A ausência de especificação dos valores pretendidos pelos réus na reconvenção configura vício de inépcia parcial da petição, nos termos do art. 330, §1º, II, do CPC, comprometendo a análise do mérito da reconvenção.
Destaca-se que a alegação de impossibilidade de quantificação, por si só, não suprime a exigência legal de formulação de pedido certo ou, ao menos, estimado, principalmente quando se trata de pedido indenizatório.
Ante o exposto, não conheço da reconvenção, por ausência de pedido certo e determinado, com fulcro nos artigos 324, 330, §1º, II, do Código de Processo Civil.
No mais, não foram suscitadas pela parte ré preliminares do art. 337 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Não se reconhece as hipóteses dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos formulados na inicial serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem sua alegada hipossuficiência financeira, por meio de documentos que demonstrem sua condição econômica (tais como comprovante de renda, extratos bancários ou similares), nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, quinta-feira, 26 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/07/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 08:57
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2025 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXIS ROMERO MARQUEZ
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CORDOVIL DA SILVA
-
06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA
-
29/01/2025 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXIS ROMERO MARQUEZ
-
16/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 10:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ALEXIS ROMERO MARQUEZ
-
06/12/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/11/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXIS ROMERO MARQUEZ
-
13/11/2024 15:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERNANDO GOMES
-
22/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:06
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 08:00 ATÉ 10/10/2024 23:59
-
13/09/2024 11:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/09/2024 11:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/09/2024 08:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 08:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/09/2024 19:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERNANDO GOMES
-
09/09/2024 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2024 23:03
RETORNO DE MANDADO
-
29/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXIS ROMERO MARQUEZ
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 20:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA
-
12/08/2024 20:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 19:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 09:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/08/2024 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 15:42
RETORNO DE MANDADO
-
05/08/2024 12:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2024 10:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2024 10:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/08/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2024 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 16:19
RETORNO DE MANDADO
-
02/08/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/08/2024 08:49
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/07/2024 20:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ALEXIS ROMERO MARQUEZ
-
31/07/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2024 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2024 09:53
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 09:48
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2024 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2024 09:10
RETORNO DE MANDADO
-
31/07/2024 09:07
RETORNO DE MANDADO
-
31/07/2024 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2024 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2024 17:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2024 17:36
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 17:22
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2024 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 16:11
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
25/07/2024 08:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2024 00:24
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 00:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 00:24
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800016-84.2014.8.23.0010
Estado de Roraima
Inacia Souza Barros
Advogado: Marcus Gil Barbosa Dias
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2022 10:47
Processo nº 0825004-23.2024.8.23.0010
Banco Honda S/A.
Aladison Pereira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/06/2024 16:44
Processo nº 0815441-49.2017.8.23.0010
Francisco Alexandre da Silva
Karla Georgina Lima dos Santos
Advogado: Gioberto de Matos Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/02/2019 12:17
Processo nº 0815441-49.2017.8.23.0010
Karla Georgina Lima dos Santos
Francisco Alexandre da Silva
Advogado: Gioberto de Matos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2021 11:17
Processo nº 0800650-70.2020.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Marisa Santiago Silva
Advogado: Juliana Gotardo Heinzen
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/10/2023 09:28