TJRR - 0806525-16.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
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12/05/2025 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0806525-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CENTRO EDUCACIONAL MACUNAÍMA LTDA representado(a) por ROUDAIWA ABOU TRABI Requerido(s): SYNARA MONTEIRO DE ALENCAR DECISÃO A parte Executada foi citada pessoalmente na fase de conhecimento e, no cumprimento de sentença, a intimação foi recebida por outra pessoa (EP 49).
Acerca do tema, confira-se o entendimento do Eg Tribunal de Justiça de Roraima: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO ONDE SE EFETIVOU A CITAÇÃO PESSOAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.Ao réu revel, citado pessoalmente na fase de conhecimento, deve-se, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, expedir-se carta para o endereço onde ocorreu a citação (CPC, art. 513, § 3º). 2.
Contudo, é válida a intimação se essa carta for recebida por terceiro, porque o recebimento pessoal é exigido apenas na hipótese do § 4º do art. 513 do CPC, que não se enquadra na da presente lide. (TJ-RR - AgInst: 90022218320208230000, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/02/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA.
INTIMAÇÃO POR A.R.
RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
ART. 513 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ao réu assistido pela Defensoria Pública deve-se, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, expedir-se carta para o endereço onde ocorreu a citação (CPC, art. 513, § 3º). 2.
Contudo, é válida a intimação se essa carta for recebida por terceiro, porque o recebimento pessoal é exigido apenas na hipótese do § 4º do art. 513 do CPC, que não se enquadra na da presente lide. (TJ-RR - AgInst: 9002051-14.2020.8.23.0000, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021).
Dessa forma, considerando que a intimação via A.R. foi direcionada ao endereço em que a parte Executada foi pessoalmente citada, bem como que esta foi recebida por terceiro, reputo válida a intimação do EP 49 Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora 18. 19. 20. 21. em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 14:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 14:52
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2024 06:03
RETORNO DE MANDADO
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10/10/2024 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2024 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
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03/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/07/2024 12:24
Expedição de Mandado
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17/07/2024 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 10:33
Juntada de COMPROVANTE
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23/02/2024 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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27/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 20:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/08/2023 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2023 16:13
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
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28/08/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/07/2023 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 16:35
Expedição de Certidão - DIRETOR
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26/06/2023 12:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/06/2023 21:06
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2023 08:47
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/06/2023 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/06/2023 15:05
Expedição de Mandado
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05/06/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/05/2023 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/03/2023 18:17
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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