TJRR - 0806613-88.2022.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000251-72.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0854738-19.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: OAB 2987N-RR – LUANNY NEVES DE MESQUITA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: OAB 16477N-CE – DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATORA: DESA.
TÂNIA VASCONCELOS RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO FRANSCISCO RODRIGUES DE SOUZA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (EP 19) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista/RR na Ação de Cobrança, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0854738-19.2024.8.23.0010, ajuizada por eles em face de EMERSON PEREIRA PINHO.
O Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça dos Autores.
O Agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, uma vez que aufere uma renda líquida mensal de R$ 3.498,40, quantia esta que, embora possa parecer suficiente em um primeiro olhar, é imediatamente absorvida pelas despesas essenciais para o sustento de sua família, que inclui um filho menor, nascido em 2023.
Segue aduzindo que as suas responsabilidades financeiras englobam custos de alimentação, fraldas, medicamentos e consultas pediátricas, configurando gastos que, por sua natureza, são indispensáveis à sobrevivência e ao desenvolvimento saudável da criança.
Sustenta, ainda, que se encontra negativado em órgãos de proteção ao crédito, com sete pendências que totalizam aproximadamente R$ 7.545,01, o que reforça a ausência de capacidade financeira para custear as despesas processuais.
Alega, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal com efeito suspensivo.
Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício buscado. É o relatório.
Decido.
Este agravo de instrumento é tempestivo.
A petição preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O recurso é cabível, porque se enquadra na situação prevista no inc.
V do art. 1.015 do CPC.
Nos termos do inc.
I do art. 1.019 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A atribuição de efeito suspensivo obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que exige a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, vejo presentes tais requisitos.
A afirmação de pobreza por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, apenas se houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Para tanto, ele deve observar o procedimento exigido pelo § 2º do mesmo artigo, que dispõe: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Esse dispositivo exige que o Juiz indique a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e que determine à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos” (§ 6º do art. 99 do CPC).
A partir dessas premissas, verificando os autos, não encontrei elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Primeiramente, a causa possui um valor de R$ 294.560,84 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos).
Entretanto, vi que essa quantia decorre das indenizações pretendidas, ou seja, não integra o patrimônio atual do Autor.
O valor das custas iniciais é de R$ 5.891,22 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), na forma da LE n. 1.900/2023.
Registro que a nova Lei de Custas elevou consideravelmente o custo dos processos para as partes, o que exige uma análise mais voltada à situação concreta, considerando o impacto da despesa na vida do autor.
Anoto, por oportuno, que o Agravante não apresenta sinais de riqueza.
Não reside em área nobre, nem sua profissão indica a existência de recursos suficientes.
Ademais, não há nos autos qualquer informação que desfaça a presunção de hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 99 do CPC.
Consequentemente, não encontrei motivo para o indeferimento da gratuidade ao Requerente-Recorrente.
Nisso reside a probabilidade de provimento do recurso.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação está configurado pela possibilidade de cancelamento da distribuição em decorrência do não pagamento das custas iniciais.
Por essas razões,defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz de origem para que dê prosseguimento ao feito.
Intime-se o Agravante.
Não é necessária a intimação do Agravado, porque ele ainda não foi citado na ação originária.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Almiro Padilha Relator, em substituição -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 9000017-90.2025.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO(A):EDUARDO TEXEIRA FREIRE JÚNIOR, ENRICO DA LUZ FREIRE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando o pedido de desistência formulado pela parte agravado - EP 22, intimem-se a parte recorrente para se manifestar no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao Ministério Público gradual.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) o pedido de prazo (10 dias).
DEFIRO 2) Uma vez certificado pela Serventia o cumprimento da ordem judicial pela parte, cumpra-se o quanto mais determinado nos autos.
Intime-se.
Boa Vista/RR, 21/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
22/04/2024 08:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/04/2024 04:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/04/2024 04:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 04:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 09:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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26/02/2024 09:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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26/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/02/2024 11:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/02/2024 21:02
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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08/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2023 11:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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29/11/2023 14:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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29/11/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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26/11/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/11/2023 17:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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18/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 09:31
Expedição de Certidão DE APELAÇÃO
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06/11/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/09/2023 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 17:38
Expedição de Certidão DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 10:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
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05/08/2023 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MURILO ZANQUET FERREIRA
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03/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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13/06/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 05:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/06/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MURILO ZANQUET FERREIRA
-
24/05/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
13/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2023 11:54
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
09/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
09/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/05/2023 11:35
LEITURA DE TERMO DE COMPROMISSO REALIZADA
-
09/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
09/05/2023 08:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 15:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/05/2023 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2023 08:15
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
29/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MURILO ZANQUET FERREIRA
-
25/03/2023 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2023 05:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
24/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 10:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/03/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 22:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 22:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:33
LEITURA DE TERMO DE COMPROMISSO REALIZADA
-
20/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 13:14
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
10/03/2023 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2023 07:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 07:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 07:06
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MURILO ZANQUET FERREIRA
-
11/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2023 06:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2023 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 17:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
31/01/2023 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2023 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/01/2023 11:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2023 08:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
03/01/2023 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 08:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/12/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
26/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/12/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2022 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 11:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 10:49
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
20/12/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2022 04:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 11:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/12/2022 11:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2022 11:21
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
14/12/2022 22:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:51
Juntada de MÍDIA ELETRÔNICA VÍDEO
-
14/12/2022 04:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
08/12/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MURILO ZANQUET FERREIRA
-
11/11/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
26/09/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 19:30
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
13/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 07:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 07:21
Juntada de PARECER
-
08/09/2022 09:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/09/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
05/09/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 21:15
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
17/08/2022 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MURILO ZANQUET FERREIRA
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2022 14:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/08/2022 17:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/08/2022 17:14
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
10/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
-
05/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:52
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
04/08/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/07/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 08:37
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
02/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MURILO ZANQUET FERREIRA
-
24/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:56
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
09/06/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
08/06/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 09:00
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
19/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 15:41
Juntada de JUNTADA DE EMAIL
-
18/03/2022 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/03/2022 12:43
Juntada de PARECER
-
11/03/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/03/2022 14:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/03/2022 14:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/03/2022 14:17
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2022 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:50
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 11:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 16:46
PROCESSO ENCAMINHADO
-
07/03/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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