TJRR - 0836895-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
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20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR CORREA COSTA
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05/05/2025 22:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE HOSPITAL LOTTY LTDA
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/03/2025 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/03/2025 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0836895-41.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) VICTOR CORREA COSTA Polo Passivo(s) HOSPITAL LOTTY LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora afirma ter sido vítima de fraude decorrente da falha na segurança dos dados pessoais de sua filha.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, pois a narrativa fática autoral evidencia a existência de vínculo entre as partes, razão porque o réu possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Igualmente rejeito a preliminar de incompetência do juízo e ilegitimidade ativa, uma vez que o autor fora quem realizou a transferência dos valores.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 33.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes em litígio se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova, porquanto não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, tampouco hipossuficiência para comprovar o dano suportado.
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não obstante a parte autora atribua ao réu a responsabilidade pelos fatos em apreço, é importante consignar que não há nos autos nenhum elemento mínimo de prova de que a parte autora foi, de fato, contatada por pessoa se passando por funcionário do réu que possuía dados sigilosos da filha do autor.
Consta da exordial tão somente o comprovante de uma transferência, bem como conversas trocadas com a mãe do autor e com o suposto golpista (EP's. 1.6 e 1.7) Neste compasso, entendo que não foi demonstrado por nenhum meio de prova documental que houve a efetiva falha na prestação do serviço do réu ou ao menos a colaboração culposa deste para os danos suportados pelo demandante.
A esta constatação, soma-se o fato de que, embora o autor alegue que os dados de sua filha foram vazados, o que teria levado à concretização do golpe, ele também é médico e conhece os trâmites corretos para a solicitação de valores dos pacientes ou de seus responsáveis, o que demonstra que o autor não teve a cautela necessária ao realizar as transações.
Outro ponto que merece destaque é que o valor fora transferido para a conta de demonstrando mais uma vez que o autor não uma pessoa física qualquer (EP. 1.8), teve a cautela.
Entendo, portanto, que o conjunto fático e probatório constante dos autos não evidencia a falha na prestação do serviço do réu, vez que a parte autora sequer comprovou a existência mínima de nexo de causalidade entre a transferência realizada e eventual falha no dever de segurança e confiabilidade do réu.
Não há evidências suficientes que atestem a falta de segurança quanto ao vazamento de dados pessoais, ou a falha quanto ao uso indevido desses dados para a prática de fraude.
A situação suportada pela parte autora decorreu de ato exclusivo de terceiro, assim como houve colaboração culposa do demandante pelos prejuízos suportados, ao não guardar o dever de cautela durante o suposto contato recebido e, ainda, ao realizar transações bancárias suspeitas por mera liberalidade.
Desta forma, não há dúvidas quanto ao rompimento do nexo de causalidade, de modo que a culpa exclusiva de terceiro (assim como a colaboração da parte autora) afastam de plano a responsabilidade do réu pelos fatos em apreço (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
Por estas razões, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/01/2025 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2025 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 17:11
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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09/12/2024 17:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE VICTOR CORREA COSTA
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09/12/2024 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2024 08:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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09/12/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 09:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE HOSPITAL LOTTY LTDA
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13/11/2024 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/11/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 12:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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25/09/2024 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/09/2024 17:29
RETORNO DE MANDADO
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02/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 11:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/08/2024 10:42
Expedição de Mandado
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22/08/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/08/2024 19:17
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2024 19:17
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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