TJRR - 0845723-26.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA ON LINE LTDA
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSIENE OLIVEIRA JUSTINO
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845723-26.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ROSIENE OLIVEIRA JUSTINO Polo Passivo(s) EDITORA ON LINE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais segundo a qual a parte autora alega ter a ré realizado publicações a respeito de terceira pessoa, mas a demandante se sentiu constrangida e prejudicada uma vez que apareceu na fotografia divulgada pela ré.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que embora a parte autora tenha se manifestado contrária ao julgamento antecipado da lide (EP. 22.1), ratifico a decisão do EP. 16.1 e reafirmo inexiste necessidade de produção da prova pretendida para a deslinde do feito que O caso é de improcedência do pedido.
A regra comum de distribuição do ônus da prova atribui ao autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como impõe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, como garantias fundamentais, a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença, bem como o direito de acesso à informação (artigo 5º, IX).
Contudo, mencionada garantia não é absoluta, na medida em que pode sofrer mitigação quando em confronto com outros direitos igualmente relevantes para o mundo jurídico, como a honra, a imagem e a vida privada das pessoas, assegurado o direito a indenização em caso de violação destes (artigo 5º, X e XIV, da CF/88).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte autora relatar ter sido intimamente ofendida em razão das publicações realizadas pela parte ré em uma repostagem.
Ocorre que, ao apreciar o teor da publicação (EP. 1.8 e 1.9), é possível verificar que não há qualquer apontamento ofensivo diretamente à parte autora.
Muito embora se evidencie a ausência de consentimento da demandante para que a ré utilize sua fotografia para compartilhar fatos a respeito de terceira pessoa, não se pode olvidar que a imagem foi divulgada com o rosto da autora completamente desfocado, o que impede a identificação.
A ausência de qualquer referência desabonadora à parte autora demonstra a falta de interesse da parte ré de ofender os atributos da personalidade da demandante (imagem, honra, moral, vida privada, etc).
De mais a mais, considero que a mera utilização não autorizada de imagem, quando ausente qualquer abuso ao exercício da liberdade de expressão, não é suficiente para configurar o direito a indenização por danos morais, especialmente quando não há comprovação de que a parte autora tenha suportado situação excepcional de extrema violação que ateste o direito à reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS – Uso indevido de imagem – Publicação de fotografia do autor em – Alegação de que ele teria sofrido artigo de autoria do réu chacota por parte de seus colegas de trabalho, que lhe causaram danos morais – Imagem desfocada, que não permite identificar, com clareza, que se trata do autor, e sem qualquer referência de caráter pessoal – Ausência de lesão – à direito de personalidade - Dano moral não comprovado Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10007606520218260625 SP 1000760-65.2021.8.26.0625, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 25/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que não houve ato ilícito pela parte ré, e nem restou configurado efetivo dano à parte autora, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/01/2025 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA ON LINE LTDA
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23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2024 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2024 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
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04/12/2024 16:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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13/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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11/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 11:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/10/2024 09:02
RETORNO DE MANDADO
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16/10/2024 07:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/10/2024 13:51
Expedição de Mandado
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15/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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