TJRR - 0810004-85.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810004-85.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO IGOR RICARDO SEVERO MARIA Requerente(s): ANTONIA DE JESUS OLIVEIRA MAYRA TÁDILA DE SOUSA E SOUSA RAFAEL LUIZ RODRIGUES DE SOUZA Vitor Afonso Honorato Carvalho WILLEN DA SILVA LIMA camila mattos ribeiro ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO Diante da ausência de requerimento pelos exequentes para início do cumprimento de sentença, determino o arquivamento do autos, sem prejuízo de levantamento caso haja requerimento expresso para cumprimento de sentença pelos requerentes.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 10:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO SOUZA CRUZ NETO
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE O SOUSA CRUZ NETO
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAMMY NABILA SOUSA CRUZ
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EMMANUELLA SOUSA CRUZ
-
18/03/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810004-85.2021.8.23.0010 1ª APELANTES: Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz - KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS 2º APELANTE: Osvaldo Souza Cruz Neto - Enaldo Vieira de Araújo APELADOS: Alana Paula de Sousa Araújo e outros - OAB 2224N-RR - ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Emmanuela Sousa Cruz, Tammy Nabila Sousa Cruz e Osvaldo Souza Cruz Neto contra sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que excluiu as apelantes do polo passivo da demanda e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
Afirmam os recorrentes, em síntese, que a verba sucumbencial deve observar a regra disposta no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sendo a equidade aplicável somente nos casos em que for inestimável, irrisório ou muito baixo o valor da causa, o que não é o caso dos autos.
Aduzem, ainda, que a verba honorária deve ser fixada em cima do proveito econômico obtido ou pelo valor atualizado da causa.
Seguem argumentando que embora tenham demonstrado não possuir condições de arcar com as custas processuais, o benefício da gratuidade da justiça fora indeferido pelo juízo a quo.
Requerem, ao final, o provimento do recurso para conceder-lhes a gratuidade da justiça e fixar os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810004-85.2021.8.23.0010 1ª APELANTES: Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz 2º APELANTE: Osvaldo Souza Cruz Neto APELADOS: Alana Paula de Sousa Araújo e outros RELATOR: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Defiroa justiça gratuita requerida pelas recorrentes.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, . conheço do recurso Restringe-se o inconformismo dos apelantes apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
De fato, é cediço que o Código de Processo Civil traz como regra geral o disposto no art. 85, § 2º, devendo os honorários ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, conforme disposto no § 2º e § 6º do art. 85, CPC, vejamos: “Art. 85. (...) § 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 6.º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive os casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito.” Não se pode olvidar que o CPC autoriza, também, a apreciação equitativa dos honorários em casos específicos (causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo - art. 85, § 8º).
Denota-se, portanto, que a vontade do legislador foi clara em prever a equidade na fixação dos honorários de sucumbência apenas nos casos em que “for inestimável ou irrisório o proveito ou , deixando de mencionar os casos em o valor econômico” “quando o valor da causa for muito baixo” da causa fosse muito alto, não cabendo ao judiciário atribuir uma interpretação extensiva para acrescentar condição que a norma não trouxe.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do assunto, estabelecendo que a regra do § 8º (apreciação equitativa) é subsidiária, só sendo aplicável quando não for possível o arbitramento com base na regra geral (§ 2º) ou quando o valor da causa for inestimável ou irrisório.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal cujo valor da causa, em agosto de 1999, era de R$ 11.464,06 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e seis centavos).
Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos, reconhecendo-se a prescrição, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais obedeça aos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo.Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019; AgInt no REsp 1.665.300/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1.644.846/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017.
III - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente.
Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
IV - A regra prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 determina a majoração dos honorários em caso de interposição de recurso voluntário pela parte.
No caso dos autos, não houve interposição de recurso (apelação) pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Houve somente análise da remessa necessária pelo Tribunal a quo, caso em que não se aplica a majoração, que tem como causa a interposição de recurso voluntário.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1805646/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020).
Do mesmo modo é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
CPC, ART. 85, §§2º E 4º, III.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002955-97.2021.8.23.0000, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 01/12/2023, public.: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1076/STJ.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0809424-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/04/2023, public.: 28/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, §2º DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA NA INSTÂNCIA RECURSAL.
ART. 85, §11 IN FINE DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos casos em que houver condenação, e esta não resultar em valor irrisório para os honorários, a referida verba deve ser considerada como base de cálculo dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC. 2.
Quando os honorários sucumbenciais foram fixados em seu patamar máximo, em primeiro grau de jurisdição, é vedado à instância revisora a sua majoração, sob pena de infringência à parte final do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJRR – EDec 0818938-66.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023) Evidencia-se, assim, a inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC (fixação por equidade), haja vista que existe condenação certa, de modo que a verba honorária deve ser fixada de acordo com o disposto na regra geral prevista no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia, ao contrário do que afirmam os recorrentes, a verba honorária somente será fixada sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação certa, o que não é o caso dos autos, em que os demais demandados (não excluídos do polo passivo) foram condenados a devolver os valores investidos pelos demandantes, ora apelados.
Com relação às restrições judiciais em desfavor dos apelantes, ressalta-se que o magistrado determinou, na própria sentença, a respectiva baixa, inexistindo necessidade de novo a quo pronunciamento judicial acerca do assunto.
Isso posto, na esteira dos posicionamentos anteriores desta Corte de Justiça, DOU ao recurso, para reformar a sentença somente no que concerne aos PARCIAL PROVIMENTO honorários advocatícios, fixando-os, com fulcro nos dispositivos acima mencionados, em 10% (dez por cento) do valor econômico obtido por cada um dos apelados, a ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada causídico. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810004-85.2021.8.23.0010 1ª APELANTES: Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz 2º APELANTE: Osvaldo Souza Cruz Neto APELADOS: Alana Paula de Sousa Araújo e outros RELATOR: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - APELANTES EXCLUÍDOS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (VALOR DA CONDENAÇÃO) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste PROVIMENTO julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora), Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
09/12/2024 08:42
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
09/12/2024 08:42
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/11/2024 11:03
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803326-15.2025.8.23.0010
T a de a B Pereira Eireli
Nelio dos Santos Dias
Advogado: Kairo Icaro Alves dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/01/2025 16:40
Processo nº 0826042-07.2023.8.23.0010
Benedito Batista Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/01/2024 09:21
Processo nº 9001639-44.2024.8.23.0000
Sergio Rodrigues Moreira
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Warner Velasque Ribeiro
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 9001639-44.2024.8.23.0000
Fortcasa Materiais de Construcao LTDA
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Carlos Wagner Guimaraes Gomes
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 13/06/2025 12:15
Processo nº 0826042-07.2023.8.23.0010
Benedito Batista Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2024 08:00