TJRR - 9001766-45.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:58
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
23/07/2025 10:58
Processo Desarquivado
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9001766-45.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: Paulo Henrique Araújo da Silveira IMPETRADO: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos e outros RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por Paulo Henrique Araújo da Silveira, contra suposto ato ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual de Roraima e outros.
Analisando as informações do EP 22, constata-se que, de fato, a Suprema Corte Federal reconheceu a inconstitucionalidade material apenas das alíneas e do inciso X do art. 77 da Constituição do Estado a b de Roraima, as quais se referem exclusivamente à competência criminal (julgamento de crimes comuns), praticados por determinadas autoridades, não abrangendo, naquela decisão, os mandados de segurança previstos na alínea do mesmo inciso.
Nada obstante isso, esta E.
Corte, no ano de 2021, em controle difuso de constitucionalidade, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da alínea do dispositivo constitucional acima referido e, consequentemente, decidiu pela sua incompetência originária para julgar Mandado de Segurança contra atos do Reitor da Universidade Estadual de Roraima, como ocorre no caso em análise.Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPRESSÃO “DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL” CONSTANTE NA ALÍNEA “M” DO INCISO X DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º. da EC Nº. 062/2019).
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA. 1.
A competência originária do Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de mandados de segurança está contida na alínea “m” do inc.
X do art. 77 da Constituição do Estado de Roraima. 2.
Um dos requisitos fundamentais para a elaboração da Constituição Estadual e suas emendas é a observância do princípio da simetria. 3.
Especificamente quanto ao foro por prerrogativa de função, os Estados só podem conferir essa vantagem para as autoridades cujos similares da União também o detenham na Constituição Federal em atenção ao referido princípio.
Precedentes do STF. 4.
Incompetência deste Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente mandado de segurança. (TJRR – MS 9002027-49.2021.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Tribunal Pleno, julg.: 26/11/2021, public.: 30/11/2021).
Em obediência à declaração referida, o julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PARTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A 1.ª INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO, POIS A EXPRESSÃO ‘DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL”, CONSTANTE DA ALÍNEA ‘M’, DO INCISO X, DOART. 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (COM REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 62/2019) VIOLA O PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO ATRIBUI FORO PRIVILEGIADO AOS REITORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE DIFUSO –DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A 1 .ª INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RR - AIMS: 9002480-15.2019.8 .23.0000, Relator.: JÉSUS NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/12/2022).
Diante disso e havendo conflito que irá declarar a competência para o julgamento da causa ( 9001887-73.2025.8.23.0000), arquivem-se os autos, dando-se, antes, ciência desta manifestação ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
18/07/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:32
TRANSITADO EM JULGADO
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18/07/2025 11:32
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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18/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 11:24
OUTRAS DECISÕES
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17/07/2025 09:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/07/2025 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/07/2025 09:45
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9001766-45.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: Paulo Henrique Araújo da Silveira ADVOGADOS:OAB 2420N-RR - GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA; OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA IMPETRADO: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos e outros RELATORA ORIGINÁRIA: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por Paulo Henrique Araújo da Silveira, contra suposto ato ilegal atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos e outros.
Em Mandado de Segurança similar a este, anteriormente impetrado pelo mesmo Impetrante e mesmas autoridades coatoras, foi reconhecida a competência originária do primeiro grau para apreciar o feito, entretanto, o Impetrante insiste em distribuir o mandamus nesta instância.
De acordo com o artigo 17, do RITJRR, compete à Câmara Cível processar e julgar, nas suas Turmas, o mandado de segurança contra atos de Juiz e de Promotor de Justiça em matéria cível.
Anoto, por oportuno, que tampouco cabe às Câmaras Reunidas e Tribunal Pleno o julgamento das autoridades apontadas como coatoras no presente Mandado de Segurança.
Nesse passo, determino que o feito seja distribuído, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, (data constante do sistema).
Des.
Almiro Padilha Relator em substituição -
02/07/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:06
TRANSITADO EM JULGADO
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02/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
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01/07/2025 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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01/07/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
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01/07/2025 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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01/07/2025 14:29
Declarada incompetência
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01/07/2025 08:01
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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01/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:00
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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01/07/2025 08:00
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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01/07/2025 08:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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01/07/2025 07:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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