TJRR - 0830058-33.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830058-33.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, narrando aparte requerenteque vendeu um veículo FIAT/PALIO ao requerido em 20 de agosto de 2012, com o documento de transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado.
O requerido, no entanto, não efetuou a transferência do veículo para o seu nome no prazo legal.
Um problema na numeração do chassi impediu a conclusão da transferência a nível nacional (RENAVAM), embora o D ETRAN/RR a tenha processado localmente.
Como resultado, o veículo permaneceu registrado em nome do requerente.
Consequentemente, todas as multas, IPVA e outras taxas geradas pelo uso do veículo pelo requerido, que ultrapassam R$ 3.000,00, foram atribuídas ao requerente.
Isso lhe causou diversos transtornos, como o risco de suspensão da CNH, negativação de seu nome e violação de sua honra, sendo que ele nunca foi notificado das infrações para poder se defender, realidade que renderia ensejo à concessão de tutela de urgência determinandoque seja encaminhado um ofício ao Detran-RR para que suspenda os autos de infrações, cometidos de 20/08/2012 até a presente data, referente ao veículo FIAT/PALIO, ano/modelo 2006/2005, cor branca, placa NAM-6218, chassi 9BD17146G2640864, para que não sejam lançadas na CNH do Requerido e cause uma suspensão do direito de dirigir, até o final do processo ou ulterior decisão deste juízo. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designe-se audiência de conciliação. preferencialmente por meio eletrônico, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Cite-se Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021. preferencialmente por meio eletrônico Intime-se (diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. . 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, (data constante no sistema) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/07/2025 14:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/07/2025 11:52
Expedição de Mandado
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02/07/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/07/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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