TJRR - 0806903-69.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTA OAB 960N-RR ADVOGADA: CINTIA SCHULZE BATISTA- AGRAVADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO-13721N-GO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTAcontra a decisão monocrática em que neguei provimento ao apelo nº 0806903-69.2023.8.23.0010(EP 05).
O agravante alega, em síntese, que: a) o contrato deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em favor do agravante; b) a decisão monocrática deixou de considerar adequadamente o laudo pericial, que apontou incapacidade total e permanente para o trabalho; c) a perda da capacidade laboral compromete a sua subsistência e dignidade; d) a negativa de cobertura afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da segurança jurídica.
Requer a retratação do julgamento ou a sua reforma pelo Colegiado.
A agravada apresentou contrarrazões, sustentando, preliminar de ausência de dialeticidade.
No mérito, requer o desprovimento do recurso (EP 08). É o relatório.
Boa Vista, 13 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTA OAB 960N-RR ADVOGADA: CINTIA SCHULZE BATISTA- AGRAVADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO-13721N-GO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR I.
Da dialeticidade do recurso Inicialmente, a agravada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões do julgamento.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Confira-se: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo posicionamento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso concreto, é possível entender o inconformismo da parte agravante e sua intenção de ver reformada a decisão agravada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo e passo à análise do mérito.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso.
O agravante alega que a decisão monocrática deixou de considerar adequadamente o laudo pericial, o qual apontou incapacidade total e permanente para o trabalho.
Sustenta que a perda da capacidade laboral compromete a sua subsistência e dignidade.
Aduz, ainda, que a negativa de cobertura afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme consignado na decisão agravada, embora o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral habitual do agravante, , elemento não restou caracterizada a perda da existência independente indispensável à configuração da IFPD, nos termos da apólice contratada.
Naquela análise, destaquei que o perito atestou que o agravante mantém , sendo capaz de realizar atividades básicas de higiene, independência funcional no cotidiano alimentação e locomoção sem assistência de terceiros, preservando, inclusive, suas funções cognitivas e relações interpessoais.
Conforme laudo pericial (63.2 - autos principais), o agravante sofreu fratura no 4º metacarpo da mão direita em decorrência do acidente.
Entretanto, foi constatado que não há incapacidade laboral nem alteração anatômica ou funcional, sendo evidenciada a recuperação completa da função da mão, sem sequelas ou limitações.
Dessa forma, não há invalidez permanente parcial ou total por acidente (IPA).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp1874788/SC, fixou o Tema Repetitivo 1.112, determinando que "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável(estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e . (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria restritivas de direito previstas na apólice mestre afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
Como expus no julgado, o Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo (1.8 – autos principais) informa que as “condições contratuais/regulamento deste produto protocolizado pela sociedade/entidade juntos à SUSEP poderão ser consultados no endereço eletrônicowww.susep.gov.br, de acordo com o número constante da apólice/proposta”.
Nesse contexto, o STJ reforça que cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias sobre as condições contratuais, sendo a Fundação Habitacional do Exército (FHE) a estipulante no presente caso.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) prevê indenização proporcional à perda, redução ou impotência funcional definitiva, conforme a apólice contratada e os critérios da SUSEP.
Sobre o assunto, volto a transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SEGURO.
INVALIDEZ PARCIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2.
Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...].
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018). 6.
A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1.
O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2.
Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais 3.
A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de do seguro. cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022”. (AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Diante desse cenário, reitero que não cabe o afastamento da aplicação da Tabela de Cálculo para Indenização em caso de Invalidez Permanente (Art. 5º, Circular SUSEP n. 29/91), uma vez que o dever de informar sobre informações prévias aos potenciais segurados é do estipulante e, sobretudo, porque não foi constatada invalidez permanente, seja parcial ou total, por acidente.
Logo, afastadas as alegações da agravante, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTA OAB 960N-RR ADVOGADA: CINTIA SCHULZE BATISTA- AGRAVADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO-13721N-GO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA), com fundamento na ausência dos requisitos previstos na apólice contratada.
A parte agravante alegou incapacidade total e permanente para o trabalho, com base em laudo pericial, e sustentou violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e, portanto, deve ser conhecido; (ii) saber se é devida indenização securitária por invalidez permanente por acidente, diante da ausência de perda da existência independente e da plena recuperação funcional do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O princípio da dialeticidade não é violado quando das razões recursais se extrai, ainda que de modo implícito, a insurgência contra os fundamentos da decisão agravada, como ocorreu no presente caso, em que a intenção de reforma da decisão se mostra evidente. 2.
O laudo pericial atesta que o agravante sofreu fratura no quarto metacarpo da mão direita, sem sequelas ou limitações funcionais, mantendo plena capacidade para realização de atividades diárias e preservação da existência independente, o que afasta a caracterização da invalidez permanente por acidente. 3.
A cobertura securitária por IPA exige, nos termos da apólice, a demonstração de impotência funcional definitiva, o que não foi verificado no caso concreto. 4.
O dever de informação sobre cláusulas contratuais em seguros de vida em grupo incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade das cláusulas que vinculam a indenização à proporção da incapacidade, desde que previstas contratualmente e ausente vício no dever de informação. 6.
A pretensão de afastar cláusula limitativa de indenização demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada permite o conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade. 2.
A cobertura por invalidez permanente por acidente (IPA) depende da comprovação de impotência funcional definitiva e da perda da existência independente, nos termos da apólice contratada. 3.
O dever de prestar informações prévias em contrato de seguro coletivo incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.112 do STJ. 4.
A cláusula que estabelece indenização proporcional ao grau de invalidez é válida e inaplicável a hipótese em que não há incapacidade residual”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CDC, arts. 46, 47 e 54; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 11 e 12; Circular SUSEP nº 29/1991, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.08.2021; STJ, REsp 1.727.718/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.539.446/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024; TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, j. 10.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do julgado. nos termos do voto do Relator, que integra este recurso e negar-lhe provimento, Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Súter (julgadores).
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
30/06/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CERTIDÃO Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência) podendo os advogados com acesso ao PROJUDI participarem, na forma do RITJRR, por meio do link abaixo: https://audiencias.tjrr.jus.br/course/view.php?id=339 Do que para constar lavrei o presente termo.
Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lena Lanusse Duarte Bertholini Servidora Judiciária de 2º Grau -
27/06/2025 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
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26/06/2025 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/06/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806903-69.2023.8.23.0010 Ag 1.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAPFRE VIDA S/A.
Representado(s) por JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
25/05/2025 23:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00
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23/05/2025 14:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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23/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 23:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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14/05/2025 13:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/05/2025 13:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/02/2025 10:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/02/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 217, II, do RITJRR. 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/02/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:13
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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