TJRR - 9001917-45.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2025 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001917-45.2024.8.23.0000 Agravante: Auto Posto Anauá Ltda.
Advogada: Érika Fabrícia da Costa Lima Agravada: G.
M. de Mendonça - ME Advogado: Iago Trajano Ribeiro DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 71.1), interposto por AUTO POSTO ANAUÁ LTDA.
Contrarrazões ofertadas no EP 76.1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 60.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:13
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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16/07/2025 09:22
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE G. M. DE MENDONCA
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11/07/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
09/06/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE G. M. DE MENDONCA
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA
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19/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 15:07
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/05/2025 13:59
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 07:52
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE G. M. DE MENDONCA
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16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA
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12/05/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:50
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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25/04/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/04/2025 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE G. M. DE MENDONCA
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.
DE MENDONÇA – ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas AUTO POSTO NACIONAL R COMÉRCIO LTDA e G.M.
DE MENDONÇA - ME, integrando o polo passivo da demanda (EP 190).
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) não houve confusão patrimonial entre as empresas; b) a utilização das máquinas de cartão de crédito, apontada como prova de confusão, foi uma medida excepcional adotada para liquidar uma dívida reconhecida, sem implicar mistura de patrimônio ou desvio de finalidade; c) a confissão de dívida e a subsequente negociação entre as empresas foram formalizadas de maneira legítima, não configurando, em nenhum momento, confusão patrimonial; d) a decisão recorrida não se fundamenta em provas concretas que atendam aos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as operações realizadas entre as empresas foram pontuais, justificadas economicamente e não caracterizam abuso da personalidade jurídica; Ao final, requer-se, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido liminar foi indeferido pela Desª.
Tânia Vasconcelos no EP 9. É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista-RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: G.M.
DE MENDONÇA - ME ADVOGADO: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR AGRAVADO: AUTO POSTO ANAUÁ LTDA ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que determinou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, alegando que não ficou comprovada a confusão patrimonial entre as empresas.
O recurso merece provimento. É sabido que, para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, : in verbis “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se em indícios de confusão patrimonial, especialmente no compartilhamento de máquinas de cartão de crédito entre as empresas.
Contudo, a simples existência de um arranjo comercial entre as partes não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A análise dos autos revela que o compartilhamento de máquinas de cartão de crédito foi realizado como medida transitória para viabilizar o adimplemento de uma dívida reconhecida em termo de confissão celebrado entre as partes (EP 112.2).
O acordo previa que a dívida seria parcialmente quitada por meio da alienação de um caminhão avaliado em R$ 135.000,00, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Entretanto, diante da impossibilidade de pagamento imediato, as máquinas de cartão de crédito foram utilizadas como solução para o recebimento do saldo devedor.
Assim, a medida adotada revela-se como uma alternativa financeira para o cumprimento das obrigações pactuadas, sem qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não vislumbrei a prática de atos destinados a ocultar bens ou frustrar credores, tampouco a utilização fraudulenta da estrutura societária.
Cumpre destacar que a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, além de abranger sócios e administradores, pode atingir empresas de um mesmo grupo econômico, desde que comprovados confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a existência de grupo econômico estruturado ou que as empresas envolvidas tenham agido para burlar a autonomia patrimonial.
Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando comprovados os requisitos previstos em lei.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART.50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual se pretende afastar abuso de personalidade e, consequentemente, a fraude em execução, devem ser preenchidos os pressupostos legais, nos termos do art. 134, §4º do CPC, conforme especificados no art. 50 do CC. 2.
Contudo, o agravante somente trouxe argumentos relativos ao insucesso nas diligências que objetivavam dar cumprimento ao mandado de penhora nos bens da empresa executada, sem qualquer indicativo de que tal situação aponta para abuso da personalidade jurídica por não ter sido encontrado ativos para constrição da dívida, ou comprovação de transferência de patrimônio ou ocultação fraudulenta de bens que indicasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. (TJRR – AgInst 9001182-51.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 08/09/2020). *** “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInst 9002974- 06.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 18/02/2022, public.: 21/02/2022).
Diante da ausência de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. reformando a decisão Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, recorrida para indeferir o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica formulado pela agravada. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL 9001917-45.2024.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
G.M.
DE MENDONÇA - ME AGRAVANTE: O: IAGO TRAJANO RIBEIRO-OAB 2258N-RR ADVOGAD O AUTO POSTO ANAUÁ LTDA AGRAVAD : ADVOGADA: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA-OAB 1688N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/02/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2025 08:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 08:00 ATÉ 13/02/2025 23:59
-
17/01/2025 12:50
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/01/2025 12:50
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
09/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE G. M. DE MENDONCA
-
09/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GIRLENO MAGALHAES DE MENDONCA
-
27/09/2024 08:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/09/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 10:03
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
03/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:02
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
03/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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