TJRR - 0813763-18.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANIFESTAÇÃO Processo nº 0813763-18.2025.8.23.0010 Autor: MARIA COSTA PORTO Réu: Banco Pan EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR BANCO PAN S.A, já qualificado, por seus advogados que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V.
Exa., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Trata-se de ação em alega a parte autora que procurou o PAN para contratação de empréstimo consignado, no entanto, que lhe foi concedido, sem sua anuência, cartão de crédito consignado Aduz que foi vítima de publicidade enganosa e que o PAN não cumpriu o dever de informação. Requer nulidade do contrato, conversão em contrato de empréstimo consignado puro, a restituição em dobro dos valores e a indenização por dano moral.
Ressalte-se que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº [730195763], formalizado em 17/10/2019 o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final 3016.
Considerando a aderência do PAN à Autorregulação Bancária (FEBRABAN), desde 01.10.2020, juntamente com o cartão é enviada uma cartilha explicativa para aos novos clientes a respeito do produto contratado.
Assim, demonstra-se que o Banco PAN, desde o início da relação contratual, prestou todas as informações necessárias para que o cliente entendesse a modalidade de crédito ofertada.
O pedido de conversão do cartão consignado em empréstimo consignado formulado pelo autor é juridicamente inviável, tendo em vista que se trata de produtos financeiros distintos, regulamentados por normas próprias e com margens consignáveis autônomas.
O cartão consignado possui limite consignável de 5% dos proventos ou benefícios, enquanto o empréstimo consignado segue percentuais diferentes, conforme disciplinado por regulamentações específicas.
Dessa forma, não é possível substituir uma modalidade pela outra de forma automática ou compulsória.
Ressalta-se, ainda, que a eventual averbação de empréstimo consignado depende da existência de margem consignável disponível, o que somente pode ser CONTESTAÇÃO | RAZÕES PARA IMPROCEDÊNCIA |FALTA DE INTERESSE DE AGIR | DA REALIDADE DOS FATOS | VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO | AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO | INAPLICABILIDADE DE INDENIZAÇÃO | JURISPRUDÊNCIA| PEDIDOS ID Pasta interna: XXXX verificado pelo órgão pagador.
Para tanto, seria necessário intimá-lo a informar nos autos a existência de margem livre, além de promover a desaverbação do cartão e a averbação do novo contrato, o que depende de sua anuência expressa.
Assim, tal medida extrapola a esfera de atuação da instituição financeira, tornando o pedido inviável do ponto de vista técnico e procedimental.
Registre-se que, no ato da contratação, o cliente assina o termo de adesão com autorização para reserva de margem e para o desconto em folha, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.
Conforme contratualmente previsto, os descontos efetuados no contracheque da parte autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, devendo a parte autora, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, complementar o pagamento através de boleto, portanto não há que se falar em dívida impagável.
Desta forma, verifica-se que o banco cumpriu todos os requisitos legais, agindo estritamente dentro que fora acordado contratualmente entre as partes, devendo, assim, ser negado o pleito autoral, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico em questão, legitimando a cobrança e julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Desta forma, vem à promovida reiterar todo o exposto em sede de contestação, pleiteando o indeferimento dos pleitos da promovente, por ser medida de direito.
Por fim, requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB RR 468-A, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Nesses termos, pede deferimento.
BOA VISTA - RR, 10 de julho de 2025.
WILSON SALES BELCHIOR OAB RR 468-A -
25/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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10/07/2025 08:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA COSTA PORTO
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10/07/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813763-18.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Costa Porto em face do Banco Pan S.A.
A autora alega que foi induzida a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo consignado comum.
Afirma que não desejava a contratação do produto e que os descontos não abatiam o saldo devedor, configurando uma "dívida eterna".
Sustenta que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução dos valores indevidamente descontados.
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.1.
Citada, a parte ré apresentou contestação (EP 12.1), onde alegou as preliminares de incompetência territorial, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, afirmando ter cumprido integralmente o dever de informação, apresentando os contratos e termos de adesão (EP 12.3, 12.5, 12.6), e alegando que a autora anuiu à operação e que o cartão foi utilizado e suas faturas devidamente disponibilizadas (EP12.2, 12.4) Réplica no EP 13.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: incompetência territorial, impugnação à gratuidade de justiça e ocorrência de prescrição.
Alega o réu incompetência territorial deste Juízo, argumentando que o comprovante de residência juntado pertenceria a terceiro.
Contudo, tal preliminar não prospera.
O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio.
A autora declara residência em Boa Vista/RR e a documentação apresentada é suficiente para demonstrar seu domicílio, não havendo irregularidades a serem sanadas.
Assim, rejeitoa preliminar de incompetência territorial.
A ré também afirma que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.
Contudo, esclareço que o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
A declaração de hipossuficiência da autora gera presunção juris tantum, não elidida pela contestação.
Afasto, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
O réu alegou da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do CDC. prescrição quinquenal A análise da prescrição envolve questões complexas relacionadas à natureza de trato sucessivo da relação contratual, ao termo inicial do prazo prescricional e à caracterização da "dívida eterna" alegada pela autora.
Considerando que tais aspectos confundem-se com o próprio mérito da demanda e dependem do esclarecimento sobre a existência e validade do contrato nº 02293914071510030.718, postergo a análise definitiva da prescrição para o momento da sentença, após a produção das provas que elucidarão a dinâmica dos descontos e a natureza da relação jurídica.
Rejeito, assim, as demais preliminares arguidas.
Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: identidade contratual: Esclarecimento sobre a divergência entre o contrato nº 02293914071510030.718 (objeto da demanda) e os contratos nº 751333142/2021 e nº 793925499/2024 (apresentados pelo réu); existência e validade da contratação: se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado nº 02293914071510030.718 pela autora e sua regularidade; a dequação do dever de informação e a disponibilização de valores.
Em ato contínuo, verifico que existe flagrante divergênciaentre o contrato questionado na inicial e os documentos apresentados pelo réu na contestação: Contrato questionado: nº 02293914071510030.718 (período 2019-2025) Contratos juntados: nº 751333142/2021 e nº 793925499/2024 Divergências: números, datas, valores e períodos completamente distintos Assim, determino que o réu esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão quanto à inexistência de documentação válida: Esclarecimento específicosobre o contrato nº 02293914071510030.718, objeto da presente demanda; Juntada do contrato integralnº 02293914071510030.718; Comprovação da contrataçãoreferente ao período 2019-2025, com valores compatíveis com os descontos realizados (R$ 15,00 a R$ 70,11); Termo de adesão completocom aceite da autora, incluindo todas as telas e confirmações eletrônicas específicas deste contrato; Termo de Consentimento Esclarecidoem conformidade com o IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 do TJRR; Comprovante de liberaçãode valores na conta da autora referente especificamente ao contrato questionado; Histórico completodos descontos realizados no período 2019-2025 referente ao contrato nº 02293914071510030.718; Justificativa fundamentadasobre a divergência entre os documentos juntados na contestação e o contrato efetivamente questionado na inicial.
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da consumidora, a inversão defiro do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação específica do contrato nº 02293914071510030.718.
Cumpridas as determinações supra, intime-se a autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Declaro saneadoo processo.
Após o cumprimento das determinações, conclusos para julgamento.
Boa Vista, segunda-feira, 30de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
01/07/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:39
OUTRAS DECISÕES
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30/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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27/05/2025 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2025 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA COSTA PORTO
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22/04/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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