TJRR - 0804258-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SMILLES S/A-
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
-
04/06/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804258-03.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$22.084,08 Polo Ativo(s) KARLA CRISTINA TABOSA MACHADO RUA CEREJEIRA , 1238 - Paraviana - BOA VISTA/RRROMMEL ROCHA DE SOUSA RUA CEREJEIRA , 1238 - Paraviana - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A Av.
Paulista, 2064 andar 14, sala 1429, Edif.
Paulista Center 3 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-928SMILLES S/A- Alameda Rio Negro, Nº585 (ED.
PADAUIRI, BLOCO B, 2º ANDAR, CONJ 21 E 22) - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por KARLA CRISTINA TABOSA MACHADO e ROMMEL ROCHA DE SOUSA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA e SMILES FIDELITUDE S.A (sucedida por GOL LINHAS AÉREAS S/A).
Alegam os Autores, em suma, que perderam o voo de conexão AV81 (Bogotá-Manaus) em 04/11/2024, operado pela primeira Ré e adquirido por intermédio da segunda Ré, devido à suposta antecipação do encerramento do embarque sem comunicação prévia, enquanto aguardavam na sala VIP da companhia aérea.
Sustentam que a primeira Autora estava gestante e tinha um compromisso profissional.
Requerem indenização por danos materiais de R$ 2.084,08 mais 8.140 milhas, e danos morais de R$ 10.000 cada.
Citada, a Ré AVIANCA, em contestação (Ep. 23.1), sustentou que os Autores não compareceram a tempo para o embarque (no-show), que o voo partiu no horário programado, negando falha na prestação do serviço e os danos alegados.
Já a Ré GOL/SMILES, em sua contestação (Ep. 29.1), arguiu ilegitimidade, afirmando ser mera intermediadora e que a responsabilidade por alterações operacionais seria da Avianca.
Negou os danos.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (Ep. 31.1).
As partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas (Ep. 39.1, 43.1).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de ). 27/6/2023 Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Ambas as Rés participaram da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo – a AVIANCA como operadora do voo e a SMILES/GOL como emissora dos bilhetes –, respondendo solidariamente por eventuais falhas (CDC, arts. 7º, p.ú., 14 e 25, §1º).
No mérito, a controvérsia reside em verificar se a perda do voo decorreu de falha na prestação do serviço pelas Rés ou de culpa dos Autores.
Registre-se que ainda que tenha havido inversão do ônus da prova (Ep. 31.1), permanece o dever da parte autora de apresentar, ao menos, prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2816896/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 23/04/2025).
A análise do conjunto probatório revela que os próprios autores admitem que permaneceram na sala VIP da companhia aérea até momento próximo à partida, dirigindo-se ao portão de embarque com margem reduzida de tempo.
Tal conduta evidencia contribuição para a perda do voo, pois cabe ao passageiro zelar por sua apresentação oportuna, independentemente de estar em ambiente disponibilizado pela própria companhia aérea.
As requeridas, por sua vez, apresentaram provas robustas no sentido de que o embarque se deu dentro dos parâmetros regulares e que não houve encerramento antecipado ou falha na comunicação aos passageiros.
Tais elementos comprobatórios, incluindo registros sistêmicos do voo e ausência de anormalidade operacional, foram suficientes para elidir as alegações dos autores, especialmente considerando-se a inversão do ônus da prova, que foi devidamente cumprida pelas rés.
Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço.
A perda do voo decorreu, ao que tudo indica, de conduta dos próprios autores, não sendo possível imputar às requeridas qualquer responsabilidade pelos danos alegados.
Configurada a culpa dos consumidores, afasta-se o dever de indenizar das Rés, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Por conseguinte, os pedidos de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, pois os prejuízos alegados decorreram da conduta dos próprios Autores, de modo que a assistência material eventualmente prestada configura mera liberalidade da companhia aérea.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução do mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/05/2025 20:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 16:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/03/2025 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
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26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SMILLES S/A-
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804258-03.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Verificada a juntada de procuração, habilite-se o advogado da parte requerida na forma postulada.
Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 11:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SMILLES S/A-
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
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27/02/2025 10:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/02/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/02/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804258-03.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$22.084,08 Polo Ativo(s) KARLA CRISTINA TABOSA MACHADO RUA CEREJEIRA , 1238 - Paraviana - BOA VISTA/RRROMMEL ROCHA DE SOUSA RUA CEREJEIRA , 1238 - Paraviana - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A Av.
Paulista, 2064 andar 14, sala 1429, Edif.
Paulista Center 3 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-928SMILLES S/A- Alameda Rio Negro, Nº585 (ED.
PADAUIRI, BLOCO B, 2º ANDAR, CONJ 21 E 22) - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 15:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/02/2025 10:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/02/2025 10:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/02/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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