TJRR - 0813467-30.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813467-30.2024.8.23.0010 APELANTE: Aloísio Alves Pequenino APELADOS: Banco do Brasil S/A e outros RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por não ter verificado a condição de superendividamento do apelante, ante ausência de ofensa ao mínimo existencial.
Todavia, em processo análogo (autos n.º 0829481-89.2024.8.23.0010), a 1º Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), bem como a suspensão daqueles autos.
Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade mencionado.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
27/06/2025 15:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 03:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:27
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/06/2025 13:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/05/2025 09:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
07/05/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PREVIDENCIA PRIVADA
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PREVIDENCIA PRIVADA
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANRISUL
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO ALVES PEQUENINO
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
25/04/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A
-
16/04/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/04/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/04/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/04/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 05:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/04/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:01
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PREVIDENCIA PRIVADA
-
27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANRISUL
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PREVIDENCIA PRIVADA
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANRISUL
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO ALVES PEQUENINO
-
18/03/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
17/03/2025 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
12/03/2025 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A
-
10/03/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813467-30.2024.8.23.0010 SENTENÇA ALOISIO ALVES PEQUENINO ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS, BANCO OLE CONSIGNADO S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, alegando, em síntese, hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as dívidas oriundas dos contratos de empréstimos consignados firmados perante a(s) instituição(ões) financeira(s), tendo o seu mínimo existencial comprometido.
Deu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.12).
O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6).
Citados (EP’s 22, 39, 40, 41, 52, 116, 129, 151 e 161), os requeridos apresentaram contestação.
O BANCO PAN S.A. arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial; e a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela ausência de requisitos para aplicação da lei de superendividamento; a preservação dos contratos em atenção ao princípio do ao caso pacta sunt servanda concreto; e postulou pela manutenção e legalidade dos desconto, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos (EP 32).
O BANCO DO BRASIL S.A impugnou, em preliminar, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, postulou pela ausência dos requisitos para aplicação da lei de superendividamento ante a inexistência de ofensa ao mínimo existencial; invocando o princípio do para pacta sunt servanda manutenção dos contratos; a boa-fé na concessão dos empréstimos, requerendo, ao fim, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Instruiu a defesa com documentos (EP 45).
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, postulou pela ausência dos requisitos para aplicação da lei de superendividamento ante a inexistência de ofensa ao mínimo existencial, postulando, ao fim, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Juntou documentos (EP 68).
O BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para aplicação dos benefícios da lei de superendividamento; e a impossibilidade de alteração das condições de pagamento dos contratos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados.
Anexou documentos (EP 69) O BANCO SANTANDER S/A arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir, além de impugnar a concessão da justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; a não comprovação de ofensa ao mínimo existencial, invocando o princípio do ; a pacta sunt servanda legalidade dos descontos em folha de pagamento; observância da boa-fé e do dever de informação ao consumidor, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados.
Juntou documentação (EP 70).
A CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL suscitou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para aplicação da da lei de superendividamento; requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Na oportunidade, acostou documentos (EP 88).
O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela ausência dos requisitos para aplicação da da lei de superendividamento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Acostou documentos (EP 113).
Por fim, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impugnou, em preliminar, a concessão da justiça gratuita e o valor da causa, além de suscitar a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a parte autora deixou de demonstrar o comprometimento do seu mínimo existencial; a má-fé do requerente na aquisição das dívidas; e a impossibilidade de revisão contratual, requerendo, ao final, que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.
Anexou documentação (EP 125).
A audiência de conciliação restou infrutífera (EP’s 51 e 120).
A parte autora apresentou documentos e, posteriormente, demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório (EP’s 132 e 134).
Instadas acerca da produção de outras provas (EP 124), não houve requerimento (EP's 125, 132 a 134 e 152).
Anunciado o julgamento da lide (EP 162) não houve oposição pelos litigantes (EP's 174 a 176 e 184 a 186). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
De proêmio, no que tange à concedida à parte requerente, de gratuidade processual rigor a manutenção da benesse, máxime considerando a ausência de elementos/indícios ou provas que possam elidir a presunção de hipossuficiência alegada pela parte demandante.
Lado outro, a aventada (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor por inexistência de violação ao 'mínimo existencial' confunde-se com o e com ele será analisada/decidida. meritum causae Outrossim, não prospera a preliminar de , uma vez que, da inépcia da inicial narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito.
Quanto à alegação de , a tese não se sustenta, haja vista o falta de interesse de agir princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa.
Lado outro, quanto à , o pedido comporta parcial impugnação ao valor da causa acolhimento.
Explico. É cediço que o valor da causa deve refletir o montante da pretensão do(a) autor(a), ou seja, o proveito econômico da prestação por ele reclamada.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder à apreciação do bem pretendido.
In casu, a parte autora arbitrou como valor da causa a soma dos débitos contratuais com a parte requerida (R$ 765.852,95), todavia, com presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial com a minuta do plano compulsório, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados.
Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de R$ 765.852,95, mas sim de R$ 329.538,60, revelando que o real proveito econômico atinente à causa é de R$ 463.314,35, o qual a ela deve ser atribuído.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: 'EMENTA: APELAÇÃO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVEITO ECONÔMICO - Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato.
Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação.' (TJ-MG - AC: 10000170062426002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) Em assim sendo, acolho parcialmente o pleito suscitado, razão pela qual fixo o valor da causa em R$ , proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a 463.314,35 presente ação. .
Retifique-se.
Anote-se Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais prosperam. não Prefacialmente, cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições .'. financeiras A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC.
De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais.
O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial ' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína).
Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, '. nos termos da regulamentação A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, ). caput Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade ), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo de pagamento inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não .
Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores fiscalização de despesas) externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, ). doença, dentre outras Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores).
Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas.
Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a . indicação da renda familiar Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas.
Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés.
In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas.
Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, a parte requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 16.130,37, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 9.631,58.
Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a , valor que supera 6 (seis) salários mínimos e está MUITO (16 vezes) além da quantia de R$ 9.631,58 quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando . a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com renda bruta que se aproxima a R$ 16.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial.
Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência.
Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente.
Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar.
Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido.
Outrossim, verifica-se no documento acostado pelo requerente recibo referente a contrato de aluguel no valor de R$ 800,00, contudo não junta qualquer contrato de locação comprovante de pagamento, tampouco o recibo juntado cumpre os requisitos legais, razão pela qual, não pode ser . considerada como despesa fixa capaz de ensejar ofensa ao minimo existencial Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais.
No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar.
Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento.
Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas.
Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário).
Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento.
Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' ' (CDC, § 3º, art. decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor 54-A).
Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%.
Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração.
Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe.
Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global.
Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor.
Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC.
Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais nos termos da legislação de regência.
E para essa situação de de SUPERENDIVIDAMENTO, endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu.
Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do , sob pena de ofensa à segurança jurídica. pacta sunt servanda Com a devida , a intenção do legislador na criação de institutos que venia beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente.
Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC.
A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'APELAÇÃO CÍVEL - Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento – Consumidora que não comprovou do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 - Requisitos do artigo 54A do CDC não preenchidos – Precedente - Constitucionalidade do Decreto nº. 11.150/22.
Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.' (Apelação Cível 1030703-19.2022.8.26.0100; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 09/07/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual – Repactuação de dívidas - Contrato Bancário – Superendividamento - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade – Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r.
Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante – Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento – Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos – Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC – Desnecessidade – Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO.' (Apelação Cível n° 0013835-07.2022.8.26.0577; Relator Desembargador Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/07/2023) 'CONTRATOS BANCÁRIOS – Cartão de crédito – Pretensão à repactuação de dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas com fundamento na Lei no 14.181/2021 (Superendividamento) – Devedor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida.' (TJSP; Apelação Cível 1004001-85.2022.8.26.0407; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2a Vara; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida..
Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores.
Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao ' ' e, por conseguinte, a incomprovada situação de mínimo existencial superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o , ensejando, pois, a extinção procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC irresolutiva da fase de conhecimento.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência.
Retifique-se o valor da causa para R$ 463.314,35.
Considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e, em atenção à Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI).
Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, certifique a Serventia o trânsito em julgado, ARQUIVANDO-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 10/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/2023 – DJe 16/10/2023 -
19/02/2025 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 03:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0813467-30.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que não houve interposição de agravo de instrumento.
Boa Vista/RR, 14 de fevereiro de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário -
17/02/2025 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/02/2025 05:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:18
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2025 12:53
Juntada de OUTROS
-
10/02/2025 04:44
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/01/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/01/2025 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PREVIDENCIA PRIVADA
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANRISUL
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO ALVES PEQUENINO
-
14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
11/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
05/12/2024 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A
-
04/12/2024 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 03:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:32
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
23/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PREVIDENCIA PRIVADA
-
22/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANRISUL
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
10/10/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 09:02
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 03:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO ALVES PEQUENINO
-
09/09/2024 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 11:24
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
22/08/2024 11:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
21/08/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/08/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:04
Expedição de Certidão
-
31/07/2024 13:18
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A
-
31/07/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 19:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 12:56
Juntada de OUTROS
-
16/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 03:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 15:15
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
27/06/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
27/06/2024 15:14
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2024 17:22
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
24/06/2024 17:22
REMESSA PARA O CEJUSC
-
21/06/2024 00:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
11/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
11/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PREVIDENCIA PRIVADA
-
11/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO ALVES PEQUENINO
-
04/06/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANRISUL
-
30/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
29/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A
-
22/05/2024 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 11:56
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 04:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 10:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 13:38
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
13/05/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO ALVES PEQUENINO
-
10/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 13:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 13:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 12:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 09:40
Juntada de OUTROS
-
06/05/2024 09:26
Juntada de OUTROS
-
06/05/2024 09:07
Juntada de OUTROS
-
04/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO ALVES PEQUENINO
-
29/04/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 18:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
12/04/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:57
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
11/04/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
11/04/2024 18:56
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
11/04/2024 09:46
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
11/04/2024 09:46
REMESSA PARA O CEJUSC
-
11/04/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2024 08:48
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 08:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9002672-69.2024.8.23.0000
Total Care Hospital Veterinario LTDA
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0846383-20.2024.8.23.0010
Izabel Barbosa dos Santos
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Advogado: Deusdedith Ferreira Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/10/2024 14:31
Processo nº 0804783-63.2017.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Adailson Araujo do Prado
Advogado: Inaja de Queiroz Maduro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/05/2022 10:05
Processo nº 0809009-67.2024.8.23.0010
Manoel Barbosa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Sabrina Selly Scheffer Duarte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/03/2024 09:12
Processo nº 0804709-28.2025.8.23.0010
Jaciara Leonor Coelho
Banco Santander S/A
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/02/2025 10:02