TJRR - 0825308-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
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21/07/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
15/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 06:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825308-85.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da ação de resolução contratual c/c indenizatória proposta por Luzia Cruz Mendes em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que ao ver o extrato de seu benefício, verificou descontos relativos à celebração de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (RMC).
O referido contrato (n° 649649975 ) está ativo desde junho de 2023, já tendo sido R$ 1.137,50 descontadas parcelas que somam o valor de .
Alega que nunca contratou o referido cartão, assim, requer que seja determinada liminarmente a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo não contratado.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.5). É o breve relato.
Decido.
Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, , CPC).
Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Pois bem.
Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida liminar ora pleiteada.
Com relação à probabilidade do direito, verifica-se que foi juntado extrato de benefício previdenciário com o desconto apontado (EP 1.5), contudo, observa-se que a narrativa apresentada é genérica.
Soma-se a isso a escassez de documentos que corroborem minimamente a versão do autor, como reclamações administrativas, protocolos de atendimento, comprovantes de envio de notificação extrajudicial ou qualquer outro elemento que evidencie a resistência da ré ou a ausência de relação contratual, o que enfraquece significativamente a verossimilhança do direito invocado nesta fase inicial.
Por sua vez, não vislumbro o requisito do perigo de dano, principalmente por considerar o lapso temporal entre o início dos descontos (2023) e a busca pela tutela jurisdicional não .
Além disso, restou demonstrado qualquer efetivo prejuízo concreto decorrente dos descontos apontados, limitando-se à alegação genérica de irregularidade na modalidade contratual.
Assim, tenho que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência neste juízo de cognição sumária.
Ressalto que, caso a pretensão autoral seja acolhida ao final, nenhum prejuízo será causado à parte autora, já que poderá ser ressarcida pelos valores eventualmente descontados de forma indevida, com os acréscimos legais.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro o , na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. pedido de tutela provisória de urgência Na oportunidade, considerando o comprovante de renda juntado, defiro o pedido de , firme nos arts. 98 e 99 CPC.
Anote-se. justiça gratuita Intime-se a parte autora.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que, em ações desta natureza, é notória a ausência de composição amigável entre as partes.
Assim, o réu para oferecer contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. cite-se 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso das partes.
Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 08:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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