TJRR - 0800899-49.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800899-49.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA contra HENRIQUE GONÇALVES BASSINI, com pedido liminar, por meio da qual requereu a condenação do requerido a indenizar o dano material provocado ao meio ambiente degradado, em sede de liquidação de sentença, o arbitramento de dano moral coletivo ambiental; à obrigação de fazer consistente na reparação dos danos ambientais, através da restauração da área degradada, mediante apresentação, aprovação e execução de projeto adequado a ser fiscalizado pelo órgão ambiental; à obrigação de não fazer consistente na abstenção da prática de supressão da vegetação nativa, de qualquer espécie e qualidade, dentro e fora da área de reserva legal, bem como do desmatamento e/ou destruição da flora em área de preservação permanente ou reserva legal, abstendo-se, ainda, de executar obra ou construção no local dos fatos ou instalar empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente.
A parte requerente relatou que obteve conhecimento, através do Auto de Infração nº 0001273, lavrado pela FEMARH, de que no dia 11/10/2023, no imóvel rural “Fazenda Vida Nova”, localizado na “Gleba Novo Paraíso, Zona Rural, em Caracaraí/RR”, o requerido promoveu o desmatamento de 2,8898 hectares de vegetação nativa, fora da área reserva legal.
Afirmou que a conduta do requerido não está amparada por nenhuma licença ou autorização ambiental, as quais deveriam ter sido previamente expedidas pelo órgão ambiental competente.
Juntou documentos (ep. 1.1/1.4).
Os pedidos liminares foram concedidos (ep. 6.1).
O requerido apresentou contestação e em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ação se baseia exclusivamente em auto de infração frágil, lavrado de forma remota, sem vistoria in loco e sem provas robustas do dano e do nexo causal.
No mérito, sustentou, em suma: a ausência de nexo de causalidade, alegando que o desmatamento foi praticado por terceiro (vizinho do imóvel) em período anterior à sua posse, que se iniciou apenas em 25 de novembro de 2022; a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de reparar o dano, uma vez que já regularizou a área perante a FEMARH, obtendo Declaração de Regularidade Ambiental e Licença de Operação mediante compensação florestal; a impossibilidade de cumulação da obrigação de recuperar a área com a de indenizar, por configurar bis in idem, e a inexistência de dano moral coletivo a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ep. 52.1).
Juntou documentos (eps. 52.2/52.11).
O Ministério Público apresentou réplica no mov. 56.1, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial.
Intimadas para especificação de provas (mov. 59.1), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 64 e 65.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação.
O requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a pretensão autoral está lastreada exclusivamente em Auto de Infração ambiental lavrado de forma remota, sem vistoria in loco, o que, segundo a defesa, tornaria a prova do dano e do nexo causal insuficiente para embasar a ação.
A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial é considerada inepta apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela.
O Ministério Público apresentou de forma clara a causa de pedir (suposto dano ambiental decorrente de desmatamento sem licença) e os pedidos (reparação, indenização e obrigações de fazer/não fazer), havendo manifesta compatibilidade lógica entre a narração dos fatos e a conclusão.
O Auto de Infração nº 0001273 e o Relatório Ambiental que o acompanha, por serem atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), são documentos hábeis a constituir prova inicial de um ilícito ambiental, justificando a propositura da ação civil pública para a devida apuração judicial.
A questão sobre a suficiência ou a força probatória de tais documentos para, isoladamente, fundamentar uma condenação é matéria de mérito e com ele será analisada.
Dessa forma, estando a petição inicial em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima em defesa do meio ambiente.
A controvérsia central da lide reside em aferir a responsabilidade civil do requerido pelo desmatamento de 2,8898 hectares de vegetação nativa e, em caso positivo, definir as obrigações de reparação e/ou indenização cabíveis.
A Constituição Federal, em seu art. 225, garante a proteção e preservação do meio ambiente: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.".
Por sua vez, o § 3º do referido artigo trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Importante ressaltar que a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/91 e, ainda propter rem, conforme art. 2º, § 2º do Código Florestal, pois acompanham o titular do direito real: "Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.". "Art. 2º, § 2º - As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.".
Nesse contexto, vale mencionar o teor da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Fixadas tais premissas, passo à análise do mérito.
A ação é parcialmente procedente.
As alegações de fato formuladas pelo autor são verossímeis e foram comprovadas por meio das provas documentais acostadas aos autos.
Para a configuração da responsabilidade civil, deve haver comprovação efetiva da conduta/omissão, nexo causal entre atividade desenvolvida pelo agente e o dano, independentemente da existência de culpa.
Na hipótese, está bem caracterizada a infração ambiental por meio do Auto de Infração nº 001273 (ep. 1.1, p. 14) e Relatório Ambiental nº 290/2023 (ep. 1.1, p. 21/23): “Por desmatar 2,8898 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, conforme carta imagem contida no PR 00043-01/2023 (...)”. “Na data acima supramencionada, foi lavrado auto de infração em desfavor do senhor HENRIQUE GONÇALVES BASSINI, através da detecção de desmatamento, sem autorização da autoridade competente, localizada na propriedade acima supramencionada, conforme CARTA IMAGEM, contido no evento/SEI 10383665, disponibilizada pelo responsável técnico, referente a uma área de 2,8898 hectares de área antropizada posterior a 22 de julho de 2008. (...) Os procedimentos administrativos acorreram na sede da FEMARH, haja vista que o presente relatório versa sobre a alteração da cobertura vegetal detectada por desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente. (...)”.
Dessa feita, o relatório ambiental comprova o nexo causal entre o dano (desmatamento de 2,8898 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente) e a conduta do réu, considerando a identificação da área rural em que ocorreu o desmatamento, e do atual possuidor do imóvel, ora requerido.
Conforme já mencionado, o possuidor/proprietário do imóvel é responsável pelos danos ambientais da área, independente de ter sido o efetivo causador do dano, porquanto as obrigações ambientais possuem natureza propter rem (Súmula 623 do STJ).
Para comprovar fato extintivo do direito do autor, o requerido apresentou diversos documentos, emitidos em data posterior à lavratura do Auto de Infração nº 001273 (autuação em 11/10/2023), os quais passo a analisar. a)Documentos de compra de créditos de reposição florestal (eps. 52.5 e 52.11); b) Declaração de Regularidade Ambiental DRA nº 042/2023: “(...)DECLARA que a área de 2,8898 hectares, com supressão vegetal após 22 de julho de 2008, está devidamente regularizada.”, expedida em 29/11/2023 (ep. 52.6); c) Licença de Operação nº 212/2023 para a atividade de pecuária em uma área de 2,8898 hectares, expedida em 29/11/2023 (ep. 52.7); d) Licença Prévia nº 091/2023 para a atividade de pecuária em uma área de 507,1363 hectares, expedida em 18/12/2023 (ep. 52.8); e) Parecer técnico da FEMARH autorizando a emissão da AUTEX (Autorização de Exploração Florestal) para uso alternativo do solo em área de 507,1363 hectares, emitido em 15/02/2024 (ep. 52.9); f) Licença de Instalação nº 19/2024 para a atividade de pecuária em uma área de 507,1363 hectares, expedida em 08/03/2024 (ep. 52.10).
Sobre a expedição das licenças ambientais, a Resolução CONAMA nº 237/97 prevê: Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Dessa feita, as licenças prévia, de instalação e de operação, por si só, não autorizam a supressão de vegetação, e não convalidam/isentam de responsabilidade o infrator pelas supressões realizadas no passado, mas tão apenas permitem o exercício da atividade ou empreendimento.
Do mesmo modo, a AUTEX (Autorização de Exploração Florestal) foi emitida em 15/02/2024 (ep. 52.9), após a lavratura do auto de infração (11/10/2023).
Assim, é certo que o desmatamento ocorreu em área que não estava amparada por nenhuma licença ou autorização ambiental prévia.
Os documentos juntados pelo réu não comprovam que houve efetiva reparação da área degradada.
Apenas são documentos que autorizam a exploração de atividade após a prática da infração.
Em relação à Declaração de Regularidade Ambiental DRA nº 042/2023 (ep. 41.5), observa-se que o documento foi emitido após a adoção de medidas como a compra de créditos de reposição florestal, pelo requerido (eps. 52.5 e 52.11).
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da reparação integral.
A compra de créditos de reposição florestal é uma medida de compensação indireta e uma forma de regularização administrativa, que não substitui a obrigação de reparação direta do dano.
Os créditos de reposição florestal são geralmente gerados por projetos de reflorestamento ou restauração ambiental realizados por terceiros (como viveiros, cooperativas ou empresas especializadas).
O infrator que causou o desmatamento pode adquirir esses créditos para cumprir sua obrigação de reposição florestal, a qual não ocorre, necessariamente, na área degradada pelo infrator.
Inclusive, o Termo de Vinculação indica que a efetiva reposição florestal ocorreu em outro imóvel (Fazenda Próspera I) (ep. 52.5, p. 14), distinto, portanto, do imóvel investigado nestes autos (Fazenda Vida Nova).
A parte requerida não comprovou que houve efetiva reparação do dano e recomposição direta da área degradada em seu imóvel rural.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a responsabilidade administrativa é independente da civil, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos.
Vale dizer, eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de ação por meio da qual se busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa.
Assim, eventual regularização do imóvel em âmbito administrativo, com permissão para a continuidade das atividades pecuárias, não isenta o infrator das obrigações impostas na área cível.
Ressalto que documentos como auto de infração, imagem de satélite, fotos, e relatórios ambientais têm força probante, nos termos do art. 405 do CPC, havendo presunção de legitimidade e veracidade dos documentos em razão da fé pública dos atos realizados pelos agentes do órgão ambiental.
Nesse sentido, cito o jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária). 2.
Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública.
Precedentes. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1284069 RS 2011/0224591-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Configurados os requisitos da responsabilidade civil ambiental, prosperam os pedidos do órgão ministerial de condenação do requerido à indenização pelo dano material provocado ao meio ambiente degradado.
Vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, ou mesmo do princípio do poluidor-pagador, a determinar a responsabilização por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, incluindo, entre outros aspectos, o prejuízo suportado pela sociedade, até que haja completa e absoluta recuperação in natura do bem lesado.
Constitui um dos objetos da Política Nacional do Meio Ambiente a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar eou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (Art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981).
Cediço que os deveres de indenização e recuperação ambientais não são pena, mas providencias ressarcitórias de natureza civil que buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante do ecossistema afetado e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual de bem supraindividual salvaguardado, que, nos termos do art. 225 da Constituição, é de uso comum do povo.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Quanto ao pedido de reparação danos materiais, ausente a produção de prova específica quanto ao quantum indenizatório, deve tal reparação ocorrer em sede de liquidação de sentença.
Os pedidos de condenação do requerido às obrigações de fazer e não fazer prosperam.
Constatada a supressão de vegetação sem regular autorização do órgão competente, impõe-se ao réu o dever de recompor as áreas degradadas, bem como de abster-se da prática, a fim de evitar a reiteração de ilícitos ambientais.
Cabe destacar que, em matéria de degradação ambiental, inadmissível a aplicação da teoria do fato consumado, devendo-se proceder à regeneração a fim de garantir um equilíbrio ambiental que não comprometa a presente e as futuras gerações, nos termos da Súmula 613 do STJ.
O pedido de condenação da parte requerida à abstenção de “executar obra ou construção no no local dos fatos ou instalar empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente” foi indicado de forma genérica, sem nexo com o caso concreto.
O auto de infração imputa ao réu a prática de supressão de vegetação ilegal, não há menção à execução de obras ou empreendimentos potencialmente poluidores, pelo que improcede a ação neste ponto.
Por fim, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais coletivos.
A jurisprudência majoritária do STJ admite a possibilidade de danos morais coletivos ambientais, desde que o dano ultrapasse os limites do tolerável e atinja, efetivamente, valores coletivos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelo danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE, Rel.
Min.
MARTINS, HUMBERTO, SEGUNDA TURMA, julg. 18/8/2015, DJe 25/8/2015) Segundo a jurisprudência do STJ, para ser possível a condenação por danos morais ambientais, deve haver prova dos fatos que geraram violação ao sentimento difuso ou coletivo.
No caso, em que pese a comprovação do desmatamento/supressão de vegetação de 2,8898 hectares, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, pelo réu, não há comprovação de que tal atividade, por si só, ensejou ofensa ao sentimento difuso ou coletivo ou redução da qualidade de vida da população local, a justificar a condenação por danos morais ambientais coletivos.
Em casos análogos, cito a jurisprudência: Apelação.
Ação civil pública.
Dano ambiental.
Obrigação de fazer.
Indenização.
Desmatamento.
Unidade de conservação.
Atividade agropecuária.
Danos morais coletivos.
Lesão a sentimento difuso ou coletivo.comprovação.
Ausência.
Danos extrapatrimoniais incabíveis.
Na esteira de entendimento do TJ, o dano moral coletivo em matéria ambiental somente é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e ofende, efetivamente, valores e sentimentos da comunidade em geral.Se, apesar do desmatamento e o exercício de atividades agropecuárias, não há comprovação de que tais atividades, dada a sua reduzida extensão e informalidade, tenham, por si sós, lesado sentimento difuso ou coletivo ou reduzido a qualidade de vida da população local, não se justifica a condenação por danos morais ambientais coletivos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028562-49.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020 (TJ-RO - AC: 70285624920168220001, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 17/02/2020) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL PROVOCADO PELA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PARQUET.
DANO MORAL COLETIVO.
DESMATAMENTO DE 2,06 HA.
VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO DANO AMBIENTAL ÀS PRESENTES E/OU FUTURAS GERAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL À COLETIVIDADE.
INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. "A supressão de vegetação de Mata Atlântica, compreendendo exemplares de Araucaria angustifolia, sem o prévio e competente licenciamento ambiental, caracteriza ato ilícito, sujeitando o desmatador à responsabilidade ambiental mediante a recuperação integral da área desmatada.
Todavia, não defluindo do ato ilícito repercussões concretas e efetivas à coletividade, não se cogita de danos morais coletivos indenizáveis."(TJSC, Apelação n. 5003837-21.2022.8.24.0015, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação n. 5002985-76.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 5002985-76.2023.8.24.0042, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Não há efetiva indicação de que o ilícito tenha acarretado prejuízos que ecoaram sobre o patrimônio jurídico coletivo, pelo que julgo improcedente o pedido de danos morais coletivos.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no ep. 6.1 e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a)Indenizar o dano material provocado ao meio ambiente degradado pela prática dos atos ilícitos descritos na inicial até sua completa restauração, por meio de liquidação de sentença; b) Cumprir a obrigação de fazer consistente na reparação dos danos ambientais, por meio da restauração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação, aprovação e execução de projeto adequado e subscrito por profissionais tecnicamente habilitados, o meio ambiente degradado em toda a área explorada e alterada e, principalmente, na área de reserva legal, utilizando-se especialmente de espécies nativas e segundo critérios técnicos e aprovação ambiental específica da FEMARH, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) Abstenção da prática de supressão da vegetação nativa de qualquer espécie e qualidade dentro e fora da área de reserva legal ou mesmo no entorno e demais áreas do local objeto da presente ação civil pública, conforme localização descrita nos autos, bem como de desmatamento e/ou destruição da flora representativa de qualquer forma de vegetação em área de preservação permanente ou reserva legal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Sem custas e honorários (Lei 7.347/85, art. 18).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/07/2025 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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19/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GONÇALVES BASSINI
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13/07/2025 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800899-49.2024.8.23.0020 DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para saneamento do feito, ou, havendo concordância com o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/07/2025 15:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 06:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2025 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/04/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2025 13:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 09:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2025 08:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/03/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 07:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:58
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/02/2025 07:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/02/2025 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
13/02/2025 08:08
Expedição de Carta precatória
-
12/02/2025 15:44
Expedição de Certidão
-
08/01/2025 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
16/12/2024 18:42
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/12/2024 13:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
30/10/2024 10:29
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
30/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2024 17:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/10/2024 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/10/2024 13:46
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/10/2024 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
15/10/2024 16:48
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/09/2024 15:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/09/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 14:10
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
04/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/09/2024 20:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/08/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2024 11:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
10/08/2024 09:46
Juntada de EMAIL
-
10/08/2024 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2024 13:56
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2024 11:26
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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