TJRR - 0801519-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE VALCIR MALAQUIAS DA SILVA FILHO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801519-91.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: : R$28.240,00 Requerente(s) VALCIR MALAQUIAS DA SILVA FILHO Rua Natan Alves de Brito, 973 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-194 Requerido(s) VICENTE MATEUS PEIXOTO Rua Pastor Fernando Granjeiro, 1436 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-188 - Telefone: 95 99150-8123 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995).
Compulsando os autos verifica-se que, embora admitida a petição inicial, a parte demandada não foi citada.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a parte promovente não cumpre, de forma regular, as diligências que lhe incumbem, inviabilizando a citação da parte contrária: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO PROCESSO.
INTIMAÇÃO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AC 0801244-45.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2024, public.: 03/06/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) No caso, verifica-se que houve mais de três tentativas de citação, sem êxito.
Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima.
Por isso mesmo, quando verificadas tentativas diversas de citação, os autos devem ser conclusos para sentença (art. 5º, §4º, da Portaria TJRR/CJ N. 5 de 04 de novembro de 2024).
Assim sendo, o prosseguimento da ação, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção do feito.
Isso posto, JULGO EXTINTA a demanda para determinar seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 1.
Intime-se e, certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 2.
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta de Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.
Cumpra-se.
Boa Vista, 16/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 10:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/06/2025 13:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 11:34
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2025 08:30
RETORNO DE MANDADO
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21/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALINE CORREA MACHADO DE AZEVEDO
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16/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/04/2025 08:58
Expedição de Mandado
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01/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALCIR MALAQUIAS DA SILVA FILHO
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01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 10:21
Juntada de COMPROVANTE
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19/12/2024 13:59
RETORNO DE MANDADO
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11/12/2024 08:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/12/2024 08:54
Expedição de Mandado
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03/12/2024 11:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 08:20
Juntada de COMPROVANTE
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18/08/2024 14:30
RETORNO DE MANDADO
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30/07/2024 11:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/07/2024 10:58
Expedição de Mandado
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24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 08:57
Juntada de COMPROVANTE
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04/07/2024 17:57
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2024 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2024 15:11
Expedição de Mandado
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24/06/2024 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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23/05/2024 17:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCIR MALAQUIAS DA SILVA FILHO
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17/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 07:59
Juntada de COMPROVANTE
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03/05/2024 16:35
RETORNO DE MANDADO
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19/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ANDRE DE SOUSA SOBRAL
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12/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 09:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCIR MALAQUIAS DA SILVA FILHO
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01/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 11:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/02/2024 11:30
Expedição de Mandado
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19/02/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/02/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 12:16
Juntada de COMPROVANTE
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19/02/2024 09:58
RETORNO DE MANDADO
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24/01/2024 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/01/2024 08:18
Expedição de Mandado
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22/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2024 18:26
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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